TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000429-61.2018.8.18.0065
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Pedro II / 1ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Antônio José da Silva Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Christiana Gomes Martins de Sousa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSO DA DEFESA. PLEITOS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA E AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
1. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, conhecer do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 01 a 08 de março de 2024.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Antônio José da Silva Santos, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II, que condenou o apelante à pena de 02 (dois) anos, 11 (onze) meses de reclusão, aliados ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a desconsideração ou redução da pena de multa e o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais.
Nas contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo improvimento do apelo defensivo, pontuando que não é possível o afastamento da condenação ao pagamento das custas processuais, pois a gratuidade judiciária não isenta o pagamento dessas, apenas justifica a suspensão de sua exigibilidade, até que a situação financeira se altere, inteligência do art. 98, §§ 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
VOTO
Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.
Inicialmente, insta registrar que a materialidade e autoria do crime encontram-se devidamente comprovadas nos autos, não sendo sequer matéria de irresignação das partes.
Pena de multa
Pleiteia a Defesa a desconsideração ou redução da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência do acusado.
Primeiramente, não se pode olvidar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[1] e precedentes do STJ[2], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa, porque se trata de sanção que integra o preceito secundário do tipo penal.
Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[3].
No que se refere ao pedido de redução da pena pecuniária, observa-se que a pena de multa foi fixada no mínimo legal de 10 (dez) dias-multa estabelecido pelo art. 49, caput, da Lei n. 11.343/2006, de forma que a redução pretendida pela defesa se mostra inviável.
Suspensão da condenação em custas
Outrossim, requer a defesa, sob o mesmo fundamento, o afastamento da condenação do réu no pagamento das custas processuais.
Acerca do tema, insta destacar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A propósito:
“(...) a concessão do benefício da gratuidade da justiça não exclui a condenação do Acusado ao pagamento das custas processuais, mas tão somente a suspensão da sua exigibilidade pelo prazo de cinco anos. Ademais, a análise da miserabilidade do condenado, visando à inexigibilidade do pagamento das custas, deve ser feita pelo Juízo das Execuções” (AgRg no AREsp 1371623/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 30/04/2019.)
Em relação à eventual suspensão da cobrança, registro que o momento de se aferir a situação do condenado para a suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução. Isso, porque o juízo da execução penal, por estar mais próximo da realidade do acusado, detém as ferramentas necessárias à avaliação das peculiaridades do caso concreto, em especial a condição de miserabilidade que possibilitará a suspensão do pagamento das custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço do presente recurso de apelação, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[2] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[3] “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)
Teresina, 12/03/2024
0000429-61.2018.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorANTONIO JOSE DA SILVA SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação12/03/2024