TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802302-52.2021.8.18.0164
RECORRENTE: EDUARDO DE REZENDE ALMEIDA
Advogado(s) do reclamante: KAROLINE SALES DA SILVA
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. MODIFICAÇÃO DO VOO. AUSÊNCIA DE REALOCAÇÃO EM OUTRO VOO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802302-52.2021.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: EDUARDO DE REZENDE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: KAROLINE SALES DA SILVA - CE38262-A
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais:
I – Pagar à parte autora, a título de indenização por dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do arbitramento.
II – A restituir 23.000 (vinte e três mil) milhas Smiles ao requerente, na conta vinculada ao seu CPF de nº 960.233.503-30, e a pagar o valor de R$ 2.409,61 (dois mil quatrocentos e nove reais e sessenta e um centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal.
O réu interpôs Recurso Inominado aduzindo a necessidade de reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8254820).
Contrarrazões (ID 8254826).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
Razoável e proporcional o quantum arbitrado, considerando a lesividade da conduta da agência e os danos sofridos pelo recorrido.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 09/07/2024
0802302-52.2021.8.18.0164
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorEDUARDO DE REZENDE ALMEIDA
RéuGOL LINHAS AEREAS S.A.
Publicação10/07/2024