Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0017986-98.2014.8.18.0001


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017986-98.2014.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 07/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017986-98.2014.8.18.0001

RECORRENTE: AFRANIO DE SOUZA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: LUIZ VICENTE PEREIRA COSTA, ARODO JOSE NETO

 

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

Visa o presente recurso a reforma da sentença ID 8309252 que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.

O recorrente aduziu em suas razões (ID 8309253) que, tendo em vista que a Defensoria restou impossibilitada de manifestação pela falta de intimação, a reforma da sentença proferida mostra-se medida de premente necessidade. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado REFORMANDO-SE TOTALMENTE A SENTENÇA proferida.

É o relatório

 

 

 


VOTO


 

 

                          Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos verifica-se que houve tentativa de intimação do exequente, inicialmente, por seu Advogado/Defensor Público (evento 71-Projudi), para promover demais atos executórios, o qual, no entanto, informou que o assistido não era mais localizado no endereço inicialmente informado. Posteriormente, o juízo a quo determinou a efetivação de diligência por Oficial de Justiça, confirmando-se que a parte Requerente não mais se localizava no endereço indicado nos autos. Dessa forma, transcorreu prazo de 30 dias sem manifestação o que, de acordo com o art. 485, III do CPC, configura abandono de causa.

    Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

 

É como voto.

Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0017986-98.2014.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento

Autor

AFRANIO DE SOUZA BEZERRA

Réu

LUIZ VICENTE PEREIRA COSTA

Publicação

07/03/2024