TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017986-98.2014.8.18.0001
RECORRENTE: AFRANIO DE SOUZA BEZERRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: LUIZ VICENTE PEREIRA COSTA, ARODO JOSE NETO
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL POR QUANTIA CERTA. EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE A INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE EM DAR ANDAMENTO AO FEITO. SENTENÇA CORRETA. APLICAÇÃO DO ART. 51, §1º, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Visa o presente recurso a reforma da sentença ID 8309252 que julgou extinguiu o processo sem resolução do mérito, com supedâneo no artigo 485, III, do Código de Processo Civil.
O recorrente aduziu em suas razões (ID 8309253) que, tendo em vista que a Defensoria restou impossibilitada de manifestação pela falta de intimação, a reforma da sentença proferida mostra-se medida de premente necessidade. Por fim, requer seja conhecido e provido o presente Recurso Inominado REFORMANDO-SE TOTALMENTE A SENTENÇA proferida.
É o relatório
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos verifica-se que houve tentativa de intimação do exequente, inicialmente, por seu Advogado/Defensor Público (evento 71-Projudi), para promover demais atos executórios, o qual, no entanto, informou que o assistido não era mais localizado no endereço inicialmente informado. Posteriormente, o juízo a quo determinou a efetivação de diligência por Oficial de Justiça, confirmando-se que a parte Requerente não mais se localizava no endereço indicado nos autos. Dessa forma, transcorreu prazo de 30 dias sem manifestação o que, de acordo com o art. 485, III do CPC, configura abandono de causa.
Assim, após a análise dos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
É como voto.
Teresina /PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0017986-98.2014.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento
AutorAFRANIO DE SOUZA BEZERRA
RéuLUIZ VICENTE PEREIRA COSTA
Publicação07/03/2024