TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0018155-12.2019.8.18.0001
Origem:
RECORRENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, WILSON SALES BELCHIOR
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RECORRIDO: MARIA VIEIRA DOS REIS SOUSA, MARLOS LAPA LOIOLA
Advogado do(a) RECORRIDO: MARLOS LAPA LOIOLA - MA8119-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE CONTRATO. JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO - TED. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, na qual o autor aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimo consignado que não anuiu.
Sobreveio sentença (ID 9515348 – Pág. 6/8) que, no tocante aos contratos 560216425; 55343696329; 55823664429 e 559436610, reconheceu a INCOMPETÊNCIA do juizado para o julgamento da presente demanda e, por conseguinte, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, calcado no artigo 51, II, da Lei n. 9.099/95. Já no que toca ao contrato 55903726329, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e por conseguinte, declarou inexistente o débito, condenando a requerida a proceder a restituição do indébito, pelo dobro do que se pagou, totalizando o valor de R$ R$ 1.547,24, corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ), que considero a data do início dos descontos, e com incidência de juros moratórios a partir da primeira citação ocorrida neste processo (art. 405, CC). Condenou ainda a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir deste arbitramento (súmula 362, STJ) e com incidência de juros moratórios a partir da citação empresa Ré (art. 405 do CC). Proceda-se a compensação dos valores na condenação, caso tenha havido disponibilização dos valores para a requerente referente ao contrato 55903726329. Expeçam-se os ofícios necessários requeridos em sede de contestação. Concedo, ainda, o benefício da gratuidade de justiça.
O recorrente interpôs Recurso Inominado alegando em suma: A contratação válida ante o valor liberado; inexistência de danos materiais; afastamento da restituição de valores em dobro; inexistência de danos morais; subsidiariamente – do montante do valor indenizatório; termo inicial para incidência dos juros. Por fim, requer seja o presente recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, a fim de modificar a decisão de primeiro grau extinguindo o processo, sem julgamento do mérito, em razão da inadmissibilidade do juizado especial face a complexidade da causa e necessidade de realização de perícia. Subsidiariamente, caso não entendam pela improcedência da presente demanda, que seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado em sede de sentença e que seja determinado a compensação (ID 9515357).
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Aduz a parte autora que vem sendo descontado de seu benefício previdenciário a quantia de R$ 16,46 (dezesseis reais e quarenta e seis centavos), em razão do contrato de empréstimo consignado por ela não formalizado, qual seja, contrato 55903726329, no valor de R$ 573,92 (quinhentos e setenta e três reais e noventa e dois centavos).
Inicialmente faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.
Em se tratando de empréstimo pessoal, a prova do fato desconstitutivo do direito da parte Autora competia ao Recorrente, eis que, enquanto detentor do pretenso contrato entabulado entre as partes, incumbe-lhe apresentar tais documentos para afastar a alegação de fraude. Em assim não procedendo, presume-se verdadeira a afirmativa do Autor, no sentido de que a operação foi realizada por meio fraudulento.
O acervo probatório demonstra que o banco recorrente não logrou ao longo dos autos em comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo questionado, portanto, não produziu prova concludente do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, segundo preceitua o artigo 373, inciso II do Novo Código de Processo Civil.
A fraude cometida por terceiro não pode ser considerada ato isolado e exclusivo do infrator (CDC, artigo 14, § 3º, inciso II), para o fim de exculpar a responsabilidade da empresa.
A redução do valor dos proventos da parte recorrida, em razão de descontos decorrente de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, que determinou à autarquia federal que fizesse o débito em seu benefício, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo consumidor. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica.
Neste sentido é a jurisprudência das Turmas Recursais do TJDFT:
CÍVEL. CDC. DESCONTO ILEGÍTMO DE EMPRÉSTIMO EM PENSÃO DO INSS. CONTRATO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA. CARÁTER ALIMENTAR DA PENSÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS OBEDECIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A pensão recebida pelo pensionista do INSS tem caráter alimentar, ou seja, trata-se de recurso essencial e necessário à subsistência do seu beneficiário. 2. A redução do valor da aposentaria, em razão de descontos decorrentes de contrato fraudulento celebrado com instituição financeira, quem determinou ao INSS que fizesse o débito em conta, caracteriza sua responsabilidade civil pelos danos suportados pelo pensionista. Agiu com negligência e imprudência, quando deixou de proceder pesquisa acerca da identidade do contratante e adotar medidas para se certificar da autenticidade dos documentos apresentados. Ademais, o dever de reparação seria consectário do risco da atividade econômica. 3. Caracteriza dano moral suprimir o aposentado de parte dos recursos para sua subsistência, criando-lhe condições adversas para viver com dignidade. Tal angústia, sofrimento e desespero estão muito além dos meros aborrecimentos do dia a dia. 4. Na fixação do dano moral, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. No seu arbitramento, deve-se atentar para o seu fim pedagógico de desestimular conduta semelhante, assegurar certo alento ao ofendido que minimize suas agruras, mas respeitando-se a capacidade econômica de quem deve, de modo a não causar sua ruína, e nem patrocinar o enriquecimento sem causa. 5. A indenização fixada em R$ 6.000,00 mostra-se razoável e proporcional, até porque a jurisprudência da Superior Corte de Justiça tem parâmetro estabelecido em 50 (cinquenta) salários-mínimos. 6. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.7. Decisão tomada na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 8. Condeno o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(20090110119755ACJ, Relator LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, julgado em 10/05/2011, DJ 24/06/2011 p. 168).
Todavia, para que seja declarada a rescisão do contrato, devem as partes retornar ao “status quo ante”, com a restituição daquilo que o banco efetivamente depositou na conta do autor, bem como a devolução daquilo que o banco tenha descontado indevidamente de sua conta.
Diante disso, correta a sentença ao determinar a devolução do valor depositado pelo banco recorrente, contudo, a devolução das parcelas cobradas, deve ocorrer de forma simples. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela Prática deste Tribunal a partir de cada desembolso e acrescido de juros legais desde a citação.
Em relação ao dano moral, este é "in re ipsa", competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a prova da violação ao direito da personalidade. Ademais, não há como não se reconhecer a ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, surpreendido com descontos indevidos em seu benefício, o que lhe causou toda série de angústias e aborrecimentos.
A indenização por danos morais deve atender aos objetivos de reprovação e desestímulo, bem como considerar a extensão do dano. Deste modo, entendo que o valor fixado R$ 2.000,00 (dois mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade se adequando às circunstâncias do caso.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento em parte do recurso, para determinar ao recorrente a restituição das parcelas cobradas do recorrido, de FORMA SIMPLES, no mais, resta mantida a sentença pelos seus próprios fundamentos jurídicos.
Ônus de sucumbência pela recorrente, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0018155-12.2019.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
RéuMARIA VIEIRA DOS REIS SOUSA
Publicação04/03/2024