Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0836426-07.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA COM VENENOS DE ABELHA/MARIBONDO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATUALIZADO - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO. 1-Tendo em vista que o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI). 2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes. 3-Ademais, impende destacar que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto. É o que se verifica no caso vertente. 4-Com efeito, o pleito foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença em análise. Determinação de juntada de laudo médico atualizado, conforme consta da sentença. 5-Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0836426-07.2019.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/03/2024 )

Acórdão


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0836426-07.2019.8.18.0140
Origem:

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADA: MARIA LINA ROCHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A) SUBSTITUTO: DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO. 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - PACIENTE PORTADORA DE DOENÇA GRAVE - TRATAMENTO DE IMUNOTERAPIA ALÉRGENO ESPECÍFICA COM VENENOS DE ABELHA/MARIBONDO - MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - COMPROVAÇÃO DO ALEGADO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA - RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE - PRESCINDIBILIDADE DE INCLUSÃO NA LISTA DO SUS - PRESENÇA DOS REQUISITOS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO ATUALIZADO - RECURSO CONHECIDO E IM PROVIDO.

1-Tendo em vista que o SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária (Súmulas 02 e 06 /TJPI).

2-O princípio da reserva do possível não tem o condão de justificar a omissão dos entes gestores quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI). Com efeito, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito ora postulado. Precedentes.

3-Ademais, impende destacar que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ firmou entendimento no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), concluindo pela possibilidade de conceder o tratamento médico, quando presentes os requisitos exigidos para tanto. É o que se verifica no caso vertente.

4-Com efeito, o pleito foi devidamente analisado por ocasião da concessão da medida liminar, o qual fora instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual deve ser mantida a sentença em análise. Determinação de juntada de laudo médico atualizado, conforme consta da sentença.

 

5-Recurso conhecido, mas improvido. 


                                                         ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença prolatada pelo MM Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Liminar ajuizada por MARIA LINA ROCHA, via DPE, consubstanciada na negativa de tratamento de Imunoterapia Alérgeno Específica com Venenos de Abelha/Maribondo, de alto custo, na quantidade e tempo necessários ao seu tratamento de saúde.


Alega a autora que é alérgica ao veneno de abelha (CID 10: Z51.6), com episódios graves de choque anafiláticos tratáveis com adrenalina injetável, conforme documentação médica que instrui a exordial. Aduz ser imprescindível e urgente que realize o citado tratamento de Imunoterapia Alérgeno Específica com Venenos de Abelha/Maribondo, a fim de evitar o risco de reação alérgica grave em razão de contato acidental com tais insetos.


Relata que o medicamento é de elevado custo, e por não dispor de condições financeiras para tanto, buscou sua concessão junto ao ora Apelante, que lhe negou o pleito sob a justificativa de que os medicamentos serem da competência da Secretaria Estadual.


À exordial vieram os documentos considerados pertinentes (Id-6719850).


Parecer Técnico do NAT-JUS informando que o tratamento solicitado é adequado e imprescindível diante da patologia que acomete a paciente (Id-6719855).


Deferida a liminar e instruído o feito, sobreveio sentença confirmando a antecipação da tutela vindicada, para determinar o fornecimento do tratamento com Imunoterapia Alérgeno Específica com veneno de Abelha/Maribondo, na forma prescrita. Determinou, ainda, a renovação dos laudos médicos, a cada 04 meses. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (Id-6720414).


O Estado do Piauí interpôs o presente recurso, alegando, dentre outros pontos, a inexistência do direito reclamado em face de não constar o fármaco na lista do RENAME/REMUNE, o que desloca a competência à Justiça Federal, porquanto deve a União ocupar o polo passivo da demanda. Aduz, ainda, que a paciente não preenche os requisitos mínimos previstos pela jurisprudência vinculante do STJ / Tema 106, bem assim, afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido (Id-6720477).


Contrarrazões da Apelada pugnando pela manutenção da sentença na integralidade. Requer, ao final, seja o recurso conhecido, mas desprovido (Id-6720482).


Recurso recebido apenas no efeito devolutivo (Id-8138594).


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo-se, na íntegra, a sentença vergastada (Id-10954866).


Vieram os autos a esta relatoria em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).


É o relatório. 

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das razões nele contidas.


Inicialmente, cumpre destacar que a matéria em análise constitui objeto de jurisprudência consolidada neste Tribunal de Justiça, consubstanciado na realização de tratamento com Imunoterapia Alérgeno Específica com veneno de Abelha/Maribondo, de alto custo e imprescindível ao tratamento de paciente hipossuficiente, embora não inclusa na lista do RENAME/REMUNE.


Consoante narrado, o Estado do Piauí interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, a inexistência do direito reclamado em face de não constar o fármaco na lista do RENAME/REMUNE, o que desloca à Justiça Federal a competência para processar e julgar o feito, porquanto deve a União ocupar o polo passivo da demanda. Sustenta, ainda, que o paciente não preenche os requisitos mínimos previstos pela jurisprudência vinculante do STJ / Tema 106, bem assim, afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva do possível. Requer, ao final, seja o recurso conhecido e provido (Id-6720477).


Em que pesem os argumentos expostos na peça recursal, deve ser mantida a sentença recorrida.


Decerto, o direito à saúde não pode ser obstruído em face de mera formalidade administrativa, in casu, a inclusão de procedimentos necessários ao tratamento do paciente na lista fornecida pelo Ministério da Saúde.


Destaque-se, de início, que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, dos Estados-membros e dos Municípios, de modo que qualquer dessas entidades tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento imprescindível à saúde da paciente.


O STF, no Recurso Extraordinário (RE) 855178, discutiu, à luz dos arts. 2º e 198 da CF/88, a existência, ou não, de responsabilidade solidária entre os entes federados pela promoção dos atos necessários à concretização do direito à saúde, tais como o fornecimento de medicamentos e o custeio de tratamento médico adequado aos necessitados.


Convém destacar o leading case/Tema 793 - Responsabilidade solidária dos entes federados pelo dever de prestar assistência à saúde, que derivou a seguinte tese:


Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.


Como visto, nos termos do art. 23, II, da CF/88, é conjunta a responsabilidade havida entre os entes federados. Nesse prisma, alguém que se sentir violado no seu direito, possui a faculdade de ajuizar a ação em face de qualquer um ou contra todos.


A prestação de serviços de saúde traduz-se em uma responsabilidade solidária, o que permite aos cidadãos o direito de escolha, ao seu critério, do ente público contra o qual deseja demandar, sendo facultativa a formação de litisconsórcio passivo.


Outrossim, em que pese a Lei nº 8.080/90 estipular as atribuições de cada um dos entes federados, o descumprimento das obrigações por parte de um deles não exonera os demais.


Porquanto, não se olvida de que a descentralização é necessária a fim de racionalizar a destinação de recursos públicos; todavia, quando desatende aos princípios constitucionais do direito à vida, à saúde, à dignidade da pessoa humana, torna-se inaceitável.


A fim de compatibilizar a responsabilidade solidária com a necessidade de manutenção do equilíbrio orçamentário dos entes federados, e em atenção a parte final da tese firmada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou o seguinte entendimento, o qual é adotado por esta Corte de Justiça. A saber:


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. POLO PASSIVO. EXCLUSÃO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que "É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente". 2. In casu, é fundamental esclarecer que, ao julgar o RE 855.178/SE (Tema 793), não foram acolhidas pelo Pleno do STF todas as premissas e conclusões do voto condutor do Ministro Edson Fachim. 3. Ainda que tenha sido apresentada proposta pelo Ministro Edson Fachin que, na prática, poderia implicar litisconsórcio passivo da União, tal premissa/conclusão - repita-se - não integrou o julgamento que o STF realizou no Tema 793. 4. O STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento no sentido de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de identificar o ente responsável com base nos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS - relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde. Entender de maneira diversa é afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 5. Cumpre ressaltar que, não se tratando de litisconsórcio passivo necessário da União, é certo que a emenda à inicial para a inclusão de um litigante no polo passivo da lide somente pode ser admitida a pedido da parte demandante, antes da citação ou até o saneamento do feito, nesse último caso com o consentimento do(s) réu(s), já que esse constitui o momento de estabilização da demanda. 6. Efetivamente, não se pode negar à parte que não quer demandar contra a União o direito de opção inerente à solidariedade, impelindo-a a emendar a inicial para incluir no feito ente que não é litisconsorte necessário. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.139.991/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.)


REEXAME DE ACORDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PREVISTO NO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 855.178 – TEMA 793 . RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS NA DEMANDAS DE SAÚDE. ACORDÃO MANTIDO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firma no sentido de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federativos. O polo passivo da ação pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente. A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal - quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucional de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se à fase de cumprimento de sentença, momento em que serão aplicadas as regras ressarcimento ao ente público que suportou o ônus financeiro da medida judicial. 2. Considerando a responsabilidade solidária dos entes federativos no atendimento à saúde, verifica-se que o acórdão em reexame está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE nº 855.178 ED/SE (RG) pelo rito dos recursos repetitivos (Tema nº 793). 3. Juízo negativo de retratação. (TJ-PI - AC: 00032265120148180032, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 22/07/2022, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)


Outros Tribunais tem reconhecido, inclusive, a viabilidade de tal ressarcimento até mesmo pelas vias administrativas:


RECURSOS INOMINADOS ESTADO E MUNICÍPIO. DIREITO À SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO QUADRIL. ENFERMIDADE COXARTROSE (ARTROSE DO QUADRIL) – COMPROVADO NOS AUTOS: PACIENTE IDOSO QUE JÁ REALIZOU TRATAMENTO, PRESCRIÇÃO MÉDICA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA, EXAMES PRÉ-OPERATÓRIOS REALIZADOS, ALTO CUSTO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E CARÊNCIA DE RECURSOS - SENTENÇA ACOLHIDA. TESE 793 - ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO CONSIDERANDO PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE – NÃO ACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ART. 23, II, DA CF. TEMA 793 DO C. STF. O POLO PASSIVO PODE SER COMPOSTO POR QUALQUER UM DOS ENTES PÚBLICOS, ISOLADAMENTE, OU CONJUNTAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO à UNIÃO E AO ESTADO QUE NÃO INTEGRARAM A LIDE. FACULDADE DO ENTE PÚBLICO QUE SUPORTARA O ÔNUS FINANCEIRO OBTER O RESSARCIMENTO PELAS VIAS ADMINISTRATIVAS OU POR AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

(TJ-SP - RI: 10014939520218260248 SP 1001493-95.2021.8.26.0248, Relator: Ana Cristina Paz Neri Vignola, Data de Julgamento: 26/01/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/01/2022).


Mandado de segurança – Fornecimento de epinefrina/adrenalina autoinjetável – Dever de assistência à saúde – Inteligência do artigo 196 da Constituição Federal – Comprovação da gravidade do caso do impetrante, justificando a disponibilização na forma autoinjetável – Relatório clínico detalhado, não impugnado a contento – Recurso voluntário que aborda apenas a multa diária fixada e o limite estipulado – Redução dos valores considerando as peculiaridades do caso – Recurso voluntário desprovido e parcialmente provido o recurso oficial. (TJ-SP 10098270220168260602 SP 1009827-02.2016.8.26.0602, Relator: Luciana Bresciani, Data de Julgamento: 31/07/2018, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/07/2018)



O Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, após exaustivo debate sobre a legitimidade para responder às demandas por medicamentos, consolidou jurisprudência no sentido de que os entes federativos respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para pessoas necessitadas. Nesse sentido, é o entendimento pacificado por meio da edição das Súmulas nº 02 e 06 (TJPI):


Súmula nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.


Súmula nº 06. A justiça estadual é competente para processar e julgar ação contra o Estado e os municípios piauienses que tenha por objeto o fornecimento de remédio indispensável à promoção, proteção e recuperação da saúde de pessoas necessitadas, na forma da lei.


Como decorrência de tal solidariedade, há de se concluir que, de fato, o ente municipal, ora Apelante, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, não podendo eximir-se do seu dever constitucional, independentemente da responsabilidade dos demais entes federados. Disso resulta que não há óbice à possibilidade de o Apelante ser demandado isoladamente.


Desse modo, a condenação solidária do Estado do Piauí encontra amparo legal e jurisprudencial, devendo ser mantida. Ademais, não prejudica eventual ressarcimento pelo ente que, segundo as regras de repartição de competências, deva custear o tratamento pretendido.


Da mesma formaincabível a alegação de afronta ao princípio da separação dos poderes.


De fato, a CF/88, em seu art. 2°, consagra o princípio da separação de poderes, que deve ser interpretado como um sistema de freios e contrapesos, impondo uma repartição igualitária de poder, de modo a evitar abuso de quaisquer daqueles (poderes).


Contudo, ao contrário do que alega o Apelante, no caso em epígrafe é perfeitamente identificável o abuso de poder, na medida em que se recusa a fornecer tratamento de alto custo à paciente debilitado e carente, em grave afronta ao direito à saúde.


Destarte, a garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado.


Nesse sentido já se posicionou o STJ:


ADMINISTRATIVO - CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS - POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - MANIFESTA NECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - NÃO OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.

1. Não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do Administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa. Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais.

2. Tratando-se de direito fundamental, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira da pessoa estatal. 3. In casu, não há empecilho jurídico para que a ação, que visa a assegurar o fornecimento de medicamentos, seja dirigida contra o município, tendo em vista a consolidada jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que qualquer dessas entidades têm legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso à medicação para pessoas desprovidas de recursos financeiros".(REsp 771.537/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 3.10.2005). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1136549/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2010, DJe 21/06/2010).


ADMINISTRATIVO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CONTROLE JUDICIAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS – POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS – DIREITO À SAÚDE – FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS A HOSPITAL UNIVERSITÁRIO – MANIFESTA NECESSIDADE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO – AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES – NÃO-OPONIBILIDADE DA RESERVA DO POSSÍVEL AO MÍNIMO EXISTENCIAL.1. 2.(omissis); 3.A partir da consolidação constitucional dos direitos sociais, a função estatal foi profundamente modificada, deixando de ser eminentemente legisladora em pró das liberdades públicas, para se tornar mais ativa com a missão de transformar a realidade social. Em decorrência, não só a administração pública recebeu a incumbência de criar e implementar políticas públicas necessárias à satisfação dos fins constitucionalmente delineados, como também, o Poder Judiciário teve sua margem de atuação ampliada, como forma de fiscalizar e velar pelo fiel cumprimento dos objetivos constitucionais.4-5 (omissis) 6. Assegurar um mínimo de dignidade humana por meio de serviços públicos essenciais, dentre os quais a educação e a saúde, é escopo da República Federativa do Brasil que não pode ser condicionado à conveniência política do administrador público. A omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido. (REsp-1041197/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 16/09/2009).


Acerca da Teoria da Reserva do Possível”, desnecessário tecer comentários em face da edição da Súmula 01/2011, segundo a qual “Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção de existência digna às pessoas necessitadas, na forma da Lei, prescindem de previsão orçamentária para ter eficácia jurídica”.


Ressalte-se, por último, que esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que a incapacidade financeira não representa óbice à efetivação dos direitos fundamentais, a evidenciar a improcedência do citado argumento, como no presente caso.


Ademais, impende destacar que, para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos editados pelo SUS, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia (Tema 106), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC/2015, firmou entendimento concluindo pela possibilidade de concessão, desde que haja a presença cumulativa dos seguintes requisitos:


i)-Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

ii)-Incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

iii)-Existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.


No caso concreto, verifica-se a presença dos supracitados requisitos. Consta dos autos relatório médico no qual é atestada a gravidade do estado de saúde da paciente, à época com 52 anos de idade, portadora de alergia ao veneno de abelha (CID 10: Z51.6), com episódios graves de choques anafiláticos tratáveis com adrenalina injetável (Id- 6719850).



Conforme já referido, embora o recurso terapêutico ora pleiteado não conste no Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do SUS, é aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA). Some-se a isso, o fato de que inexiste outro procedimento com capacidade terapêutica similar fornecido pelo SUS. Ademais, deve-se levar em conta as especificidades do caso da Autora e dos riscos de anafilaxia grave com edema de glote (choque anafilático), o que pode levá-la a óbito.


Constata-se, portanto, a indispensabilidade e a urgência do tratamento deferido à paciente, a fim de evitar o risco de reação alérgica grave em razão de contato acidental com tais insetos.


Verifica-se, ainda, o Parecer Técnico do NAT-JUS, onde consta que “o tratamento solicitado é adequado e imprescindível diante da patologia que acomete a paciente” (Id-6719855). Além disso, a médica que acompanha a paciente afirma que a Imunoterapia elimina o risco de sequelas e que A desensibilização (imunoterapia) é a única alternativa terapêutica p/ tratamento da alergia aos venenos de abelha, vespa e/ou formiga.


Confere-se, ainda, prova documental acerca da condição socioeconômica da Apelada, no qual se atesta ser pessoa de parcos recursos, visto que se trata de provedora da família, razão pela qual justificada está sua hipossuficiência (Id-6719850). Comprova-se nos autos, que o custo da fase de indução e de manutenção é no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), assim, prolongando-se o tratamento por cinco anos, conforme prescrição méedica e estipulação orçamentária, elevar-se-á montante R$ 90.000,00 (noventa mil reais).

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É de bom alvitre destacar, que incumbe ao julgador, caso a caso, verificar se as informações constantes do laudo médico são suficientes à formação de seu convencimento quanto à imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, inexistindo qualquer vedação quanto ao fato de ter sido o documento eventualmente elaborado por profissional médico particular.


Em acréscimo, a incapacidade financeira da Apelada para arcar com os custos correspondentes é confirmada quando do cotejo dos elementos probatórios que evidenciam o elevado valor do tratamento e a insuficiência de recursos para tanto, em se tratando de pessoa comprovadamente hipossuficiente.


Enfim, evidenciada a necessidade do tratamento médico e presentes os fundamentos que justificam o seu fornecimento pelo ente público, o improvimento do recurso é medida que se impõe.


Assim, forte nos argumentos explicitados, e considerando a ausência de inovação acerca da matéria a ponto de modificar o julgado, concluo pela manutenção da sentença rechaçada.


Posto isso, CONHECE-SE do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se sentença em todos os seus termos.


É o voto.


 

                                                            DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Francisco Gomes da Costa Neto, João Gabriel Furtado Baptista e Agrimar Rodrigues de Araújo (Convocado).

Ausente justificadamente o Excelentíssimo Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.

Presente a Exma. Sra. Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

Impedimento/suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.




DR. ANTÕNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto



 

Detalhes

Processo

0836426-07.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA LINA ROCHA

Publicação

11/03/2024