
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0820750-19.2019.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: ANGELA RODRIGUES FERREIRA
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
REPRESENTANTE: BANCO SAFRA S A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA - FALTA DE PREPARO RECURSAL - AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL - RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
1. Do relato fático
O presente recurso foi interposto por ÂNGELA RODRIGUES FERREIRA, em face da sentença prolatada nos autos da Ação Revisional promovida em desfavor do Banco J.Safra S/A, no qual pugnou pela concessão da gratuidade da justiça.
O então relator, inicialmente, determinou a apresentação de prova da alegada hipossuficiência, o que não foi atendido. Ato contínuo, determinou a intimação da Apelante, para, em 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, §4° do CPC).
Intimada da decisão, a recorrente quedou-se inerte (Id-7597978).
Vieram os autos conclusos a esta relatoria em razão de modificação de competência do órgão julgador (SEI-23.0.000000441-3).
Sendo o que importa, passa-se a decidir.
2. Da decisão
Cumpre inicialmente relembrar, que o recolhimento das custas é requisito de admissibilidade do recurso, cabendo ao recorrente comprová-lo no ato de sua interposição, sob pena de não conhecimento, salvo no caso de beneficiário da justiça gratuita. É o que dispõe o art. 1.007 e § 4º do CPC, a saber:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
[…]
§ 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção
Consoante relatado, a Apelante deixou de efetivar o recolhimento do preparo, tendo formulado pedido genérico de concessão do benefício da justiça gratuita, sem, contudo, comprovar a alegada hipossuficiência.
Oportunizado prazo para a dita comprovação, porém, sem sucesso, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, em cinco dias, sob pena de deserção, e ainda assim, a recorrente manteve-se silente.
Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. INSUFICIÊNCIA. ART.1.007, ++ 4º e 5º CPC. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO. O recurso, para ser admitido, deve satisfazer alguns requisitos objetivos, dentre os quais o preparo. A sua inobservância enseja a deserção e, consequentemente, o não conhecimento, logo, de rigor a confirmação da decisão que negou seguimento à apelação. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0637.14.009180-1/003, Relator (a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/07/2021, publicação da sumula em 15/07/21).
EMENTA: AGRAVO INTERNO - INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO - . ART.1.007, § 4º DO CPC - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – DESERÇÃO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - DECISÃO MANTIDA. O recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo no momento da interposição do recurso ou a desnecessidade de fazê-lo, nos casos em que é concedida a justiça gratuita. Interposto o recurso sem essa comprovação e intimada a parte para recolher o preparo em dobro, nos termos do art.art.1.007, § 4º CPC, mantendo-se inerte, deve o mesmo considerado deserto. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0024.10.195894-0/004, Relator (a): Des.(a) Antônio Bispo , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2021, publicação da sumula em 26/11/21).
Nos termos do art. 932, III do CPC, incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Posto isso, DEIXA-SE DE CONHECER do recurso, negando-lhe seguimento em face da deserção operada, a teor do disposto no art. 932, III c/c o art. 1007 e § 4º, todos do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa do feito na Distribuição Judicial e o consequente arquivamento.
Teresina (PI), 23 de janeiro de 2024.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Substituto
0820750-19.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorANGELA RODRIGUES FERREIRA
RéuBANCO J. SAFRA S.A
Publicação24/01/2024