TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801613-24.2018.8.18.0031
APELANTE: RAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA, JOSELI NASCIMENTO DE ALMEIDA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMANDO DE TAL, JÚNIOR DA PAZ ETERNA
Advogado(s) do reclamado: NIVALDO DE SOUSA COSTA FILHO, MAURICIO XAVIER DE SOUZA TELES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO, NO PLEITO DE REINTEGRAÇÃO DO IMÓVEL QUE SE REPUTA ESBULHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE EVIDENCIAM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS QUE AUTORIZAM A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE.1 A lide, resumidamente, consiste em ação de reintegração de posse, na qual, as partes autoras alegam que são proprietários de lotes descritos na inicial id 10787906, de modo que, os requeridos, refutam tais narrativas apresentadas pelos autores. 2). Versa a ação de reintegração de posse exclusivamente quanto à perquirição a respeito da titularidade da posse, sendo imprescindível, portanto, a comprovação pelo requerente não só da qualidade de possuidor do bem objeto da demanda, mas também da suposta turbação, da data de sua efetivação e da continuação da posse, embora turbada, sob pena do indeferimento da pretensão autoral - inteligência dos artigos 560 e 521, ambos, do CPC. 3). Consequentemente, o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese não configurada na presente demanda. 4). No mais, reitera-se, não há nos autos quaisquer provas como contrato de compra e venda devidamente registrados entre os litigantes, nem mesmo os recorridos, apresentaram prova sobre a posse, já que não se pode julgar, com as circunstâncias que são próprias, com base na propriedade, visto que, o autor, ora, apelante, não juntou prova de ser proprietário dos imóveis, tendo juntado com a inicial certidão de inexistência de registro dos terrenos no registro de imóvel respectivo, como explanado anteriormente. 5). DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos e efeitos. Sendo a parte Apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 6). O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13473842)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos e efeitos. Sendo a parte Apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13473842), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA e OUTROS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA – PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, tendo como recorrido – ARMANDO SOUZA AGUIAR E OUTROS, todos qualificados e representados.
A lide, resumidamente, consiste em ação de reintegração de posse, na qual, as partes autoras alegam que são proprietários de lotes descritos na inicial id 10787906, de modo que, os requeridos, refutam tais narrativas apresentadas pelos autores.
A sentença (id 10788130) em resumo, verbis:
(…)
“ANTE O EXPOSTO, Julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
CONDENO a parte autora a pagar custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 82 § 2° e art. 85, também § 2°, ambos do Código de Processo Civil”. (sic)
(…)
RAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA e OUTROS opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id 10788133), foram conhecidos e acolhidos, sendo concedido os benefícios da Justiça gratuita, posteriormente, interpôs RECURSO DE APELAÇÃO, em síntese, requer o conhecimento e provimento, diante as exposições contidas no id 10788140.
Sem preparo ex vi gratuidade de justiça.
ARMANDO SOUZA AGUIAR E OUTROS, devidamente intimado, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, resumidamente, requer o conhecimento e improvimento, ante as narrativas apresentadas no id 10788143.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13473842)
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A presente lide, em resumo, versa sobre o inconformismo do apelante, considerando sentença (id 10788130), que julgou improcedente o pedido, considerando ação de reintegração de posse, envolvendo lotes/imovéis descritos na exordial (id 10787906).
RAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA e OUTROS, em suas razões recursais (id 10788140), em resumo, aduz que os autores exerciam posse mansa, pacífica, ininterrupta e de boa fé sobre o imóvel objeto da lide desde o ano 2000, e que apesar de não residirem no local, os demandantes exerceram diversos atos de posse sobre o bem, tais como: vigilância, limpeza e início da construção de um muro em volta dos terrenos.
No entanto, menciona que no dia 10/09/2017, tomou conhecimento que o recorrido, ARMANDO SOUZA AGUIAR estava realizando benfeitorias nos dois imóveis de sua propriedade, isto é, tendo já realizado a construção de uma casa e adentrando em parte do terreno da senhora JOSELI NASCIMENTO DE ALMEIDA, de modo que, o mesmo, alega que comprou os imóveis do réu FERNANDO PEREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, destruindo todo o alicerce do muro construído e os milheiros de tijolo que estavam no imóvel, para serem utilizados para a construção da benfeitoria, causando ao demandante, RAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA um prejuízo no valor de R$ 2.301,00 (dois mil, trezentos e um reais).
Assim, defende que todas essas alegações podem ser comprovadas por meio de documentos acostados aos autos, especialmente, no id 2828140 – pág. 04, e pelos depoimentos das testemunhas arroladas na petição inicial, e, também, que a Ação de Reintegração de Posse mencionada pelos demandados (processo de nº 0000622 – 96.2009.8.18.0031) foi julgada improcedente, o que demonstra que estes não haviam exercido posse sobre o bem, apesar de serem proprietários.
Ademais, sustenta que no dia 29/03/2019, quando foi realizada a audiência que determinou a reunião dos autos do processo em epígrafe ao processo de nº 0000622 – 96.2009.8.18.0031 – Ação de Reintegração de Posse – manejada pela BRASIL AP LTDA, já era de conhecimento do recorrido, Ação de Reintegração de Posse, julgada improcedente no dia 03/10/2017, demonstrando a má-fé dos recorridos, que apresentaram uma decisão (liminar) superada por sentença há mais de um ano com o intuito de induzir o Juízo de origem a erro.
Por conseguinte, menciona que esta não é a primeira vez que os recorridos se portam dessa maneira, pois já haviam se apoiado na referida liminar para impugnar a posse da parte do imóvel ocupado pela senhora FRANCISCA MARIA MUNIZ nos autos do processo de nº 0002039 – 06.2017.8.18.0031 (Ação de Reintegração de Posse, processada e julgada na 1ª Vara Cível desta comarca), o qual julgou procedentes os pedidos da autora FRANCISCA MARIA MUNIZ, determinando a sua imediata reintegração de posse.
ARMANDO SOUZA AGUIAR E OUTROS, em suas contrarrazões (id 10788143), resumidamente, refuta as alegações do apelante, isto é, alega que ficou cristalina a real situação dos imóveis vergastados ao serem adquiridos da empresa Brasil AP LTDA. Qual seja, os lotes sub judice faziam parte de uma área maior, de onde foram desmembrados, ou seja, foram objetos de outro processo na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Parnaíba-PI sob o nº (0000622-96.2009.8.18.0031), manejado pela empresa supra, feito este que em seu desenrolar, foram dispensadas algumas decisões em favor da empresa, onde os lotes aqui citados foram devidamente reintegrados pela mesma, isto precisamente efetivado por força do mandado nº (0000622- 96.2009.8.18.0031.0019), expedido na data de 05 de abril de 2018, pela competente 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Parnaíba-PI, onde o mesmos estão devidamente qualificados precisamente no quarteirão onde se encontram.
Assim, sustenta que o lote pertencente ao peticionário senhor ARMANDO SOUZA AGUIAR, ora, recorrido, está definido/individualizado como lote “T2” DA QUADRA 03, quarteirão formado pelas ruas Mariote Rebelo, João Romão, Carlito Cassimiro Feijão e Benedito de Lima e Silva (id 27342519).
Nessa toada, exprime que o lote do peticionário sempre esteve limpo, sem construção/ocupação, o que pôde até mesmo ser verificado pelo juiz responsável pelo processo, à época, que fez verificação in loco da área total, e pôde constatar que muitos eram os lotes que se encontravam limpos, sem qualquer ocupação/construção, como é relatado pela parte autora em sede de alegações finais ainda em audiência, uma vez que a sentença do processo nº (0000622-96.2009.8.18.0031) que tramitou na 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Parnaíba-PI foi prolatada em audiência (id 27342521).
Pois bem.
É patente que a reintegração de posse se encontra disciplinada nos art. 1.210 e seguintes do Código Civil de 2002 e, 560 e seguintes do Código de Processo Civil. Assim, a ação de reintegração de posse se dá em caso de esbulho, ou seja, quando ocorre a privação ou perda integral da posse, e, ainda, no que vaticina o art. 561 do CPC, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; e, a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração (sic).
Por conseguinte, em análise detalhada das provas colacionadas nos autos, não merecem prosperar as argumentações do autor, ora, apelante, e, também, considerando ausência fática e probante sobre a posse, com as circunstâncias apresentadas, com base na propriedade, pois a parte apelante não juntou prova de ser fiel proprietário dos lotes/imóveis, juntando certidão de inexistência de Registro de Terrenos no Registro de Imóvel respectivo.
Todavia, é evidente na exordial, e demais provas colacionadas, que o apelante, em suas alegações quais sejam “que detém a posse do imóvel por meio de cuidado, limpeza e eventual início de construção do muro” - não juntou de forma lídima qualquer documento ou prova cabal que pudesse comprovar a posse, e que aquisição de material de construção não prova de forma homogênea, isto é, não comprova o nexo de causalidade, a conexão entre o material utilizado e seu fim almejado, uma vez que não há como vincular ao imóvel ora sub judice.
Em outro aspecto, não há relevância de que os imóveis sub examine foram objeto de decisão judicial em outro processo, uma vez que não existe por enquanto, precisa identificação dos bens objetos desta lide, uma vez que não há elemento probante e no mínimo suficiente, para comprová-los.
Igualmente, o interesse de agir requer, não somente a necessidade de ir a Juízo, mas também a utilidade, do ponto de vista prático, da prestação jurisdicional, ou seja, em ação possessória não se discute direito de propriedade, de modo que, para a procedência da ação possessória é indispensável que esteja devidamente comprovada a posse anterior e a consequente perda por ato de esbulho praticado pelo réu.
Consequentemente, o interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese não configurada na presente demanda.
Nesse sentido, examinemos ementário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJ/MG:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ESBULHO - NÃO COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O possuidor tem direito a ser mantido na posse no caso de turbação e restituído no caso de esbulho (art. 1210, do Código Civil). O interesse processual é composto pelo binômio necessidade-adequação, refletindo a indispensabilidade do ingresso em juízo para a obtenção do direito invocado, hipótese não configurada na presente demanda. Não comprovado o esbulho praticado pelos réus e estando legitimada a posse destes por contrato de compra e venda de posse e compra e venda de propriedade, imperativa a manutenção da sentença que julgou extinto o feito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/15). Pelo princípio da causalidade, ainda que o feito seja extinto sem resolução de mérito, aquele que deu causa à propositura da demanda deve arcar com os ônus de sucumbência. (TJ-MG - AC: 10702130820930001 Uberlândia, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 02/12/2020, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/12/2020)
No mais, reitera-se, não há nos autos quaisquer provas como contrato de compra e venda devidamente registrados entre os litigantes, nem mesmo os recorridos, apresentaram prova sobre a posse, já que não se pode julgar, com as circunstâncias que são próprias, com base na propriedade, visto que, o autor, ora, apelante, não juntou prova de ser proprietário dos imóveis, tendo juntado com a inicial certidão de inexistência de registro dos terrenos no registro de imóvel respectivo, como explanado anteriormente.
Desse modo, observa-se na sentença vergastada que o Juízo de piso, alcançou a almejada simplicidade e otimização dos atos processuais, sem abrir mão da estabilidade processual, adentrando-se no princípio da primazia da decisão de mérito, isto é, diante de uma situação de possível vício processual, o magistrado, em prol da instrumentalidade das formas e alcance da correta finalidade, pôde convalidar a falha ou oferecer à parte faltosa a chance de sanar o problema.
IV DO DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO do presente Recurso e pelo seu DESPROVIMENTO, MANTENDO-SE a sentença em todos os termos e efeitos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da Justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique sua intervenção. (id 13473842)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801613-24.2018.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorRAIMUNDO PORTUGAL DE ALMEIDA
RéuARMANDO DE TAL
Publicação08/03/2024