
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0750242-07.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTES: Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI Nº 4565) e Laís Marques Barbosa (OAB/PI Nº 11.235)
PACIENTE: Vinicius Alves da Silva Barbosa
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages e Laís Marques Barbosa, em favor de Vinicius Alves da Silva Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva em 11/01/2024, os quais tiveram por base Representação Criminal apresentada em decorrência da deflagração da operação “jogo sujo”; que não houve individualização das condutas no decreto preventivo; que o Ministério Público foi contrário à prisão preventiva do acusado, vez que ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; que o paciente não possui registros criminais e não lhe foi imputada crime algum e nem circunstância pessoal que faça crer ser a sua liberdade um risco à sociedade; que não restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.
Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 14928600).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.
Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
[1] Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
[2] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0750242-07.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalPrisão Preventiva
AutorLUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES
RéuCENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA
Publicação24/01/2024