Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Preventiva 0750242-07.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR ERIVAN LOPES

 

HABEAS CORPUS Nº 0750242-07.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/Central de Inquéritos

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTES: Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages (OAB/PI Nº 4565) e Laís Marques Barbosa (OAB/PI Nº 11.235)

PACIENTE: Vinicius Alves da Silva Barbosa

 

EMENTA


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO INDIVIDUAL


Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Lucas Nogueira do Rêgo Monteiro Villa Lages e Laís Marques Barbosa, em favor de Vinicius Alves da Silva Barbosa, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, o impetrante alega: que o paciente foi preso em razão de cumprimento de mandado de prisão preventiva em 11/01/2024, os quais tiveram por base Representação Criminal apresentada em decorrência da deflagração da operação “jogo sujo”; que não houve individualização das condutas no decreto preventivo; que o Ministério Público foi contrário à prisão preventiva do acusado, vez que ausentes os requisitos que autorizam a segregação cautelar; que o paciente não possui registros criminais e não lhe foi imputada crime algum e nem circunstância pessoal que faça crer ser a sua liberdade um risco à sociedade; que não restou demonstrado o fumus comissi delicti e o periculum libertatis; que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão da liminar, com a expedição do alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta o inteiro teor do processo.

Petição requerendo a desistência do Habeas Corpus (ID Nº 14928600).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência dos Habeas Corpus.

Em virtude do exposto, tendo em vista o pedido da defesa do paciente, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC[1] e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça[2].

Publique-se e arquive-se.


Desembargador ERIVAN LOPES

Relator



[1]       Art.  485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

            (…)

            VIII - homologar a desistência da ação;

[2]       Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

            (…)

            XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750242-07.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0750242-07.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Preventiva

Autor

LUCAS NOGUEIRA DO REGO MONTEIRO VILLA LAGES

Réu

CENTRAL DE INQUERITOS DE TERESINA

Publicação

24/01/2024