Decisão Terminativa de 2º Grau

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias 0702031-13.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0702031-13.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMAZEM PEDRO II LTDA - ME


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FISCAL. DÉBITO QUITADO. EXTINÇÃO. ART. 487 C/C ART. 924, II, DO CPC. Ocorrendo a quitação do débito pelo executado, a extinção da ação executiva, com resolução do mérito, fundamentada na norma do artigo 924inciso II, do CPC, é medida que se impõe.

 

Relatório

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 352941 – p. 19/22), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposto pelo Estado do Piauí, em desfavor do Armazém Pedro II Ltda - ME, ora apelado.

Sentenciando, a magistrada de piso, decretou a prescrição intercorrente de ofício, nos termos do art. 219, § 5º do CPC/73 c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, do CTN, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. Sem custas.

Inconformado com o resultado, o Estado aparelhou recurso de Apelação (Id 352941 – p. 26/), alega que houve erro incontrastável do juízo de piso, tendo em vista que jamais houve a desídia do recorrente, uma vez que após a citação, não houve prática de ato processual pela exequente; que não fora determinado a intimação da Fazenda Estadual para adotar as providencias.

Relata que em relação ao despacho (Id 352941 – p. 13), que o magistrado quedou-se inerte, não sendo penhorado nem avaliado nenhum bem do executado. Diz que, após 5(cinco) anos e seis meses contados da prolação do despacho o exequente teve seu direito fulminado pela prescrição intercorrente decretada de ofício, sem prévia audiência, atribuído a culpa à Fazenda Pública pela paralisação do processo.

Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, para determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.

 Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, transcorrendo o prazo.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.

O Estado do Piauí, atravessou petição ID 5537715, informando que o devedor/apelado, após interposição do vertente recurso, efetuou o pagamento do crédito tributário inscrito nas certidões de dívida ativa que instruíram o feito. Via de consequência, requereu a extinção do feito, tendo em vista a obrigação tributária foi satisfativa, nos termos do CPC, art. 924, II.

É o relatório.

Decido.

Analisando os autos verifica-se que o apelante se manifestou no feito, informando que o apelado efetuou o pagamento do crédito tributário inscritos nas certidões da dívida ativa, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Vejamos o dispositivo do referido artigo.

Art. 924. Extingue-se a execução quando:

I - a petição inicial for indeferida;

II - a obrigação for satisfeita;

III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;

IV - o exequente renunciar ao crédito;

V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 

Neste sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença (CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

Conforme apontado, a extinção da ação executiva, com resolução do mérito, fundamentada na norma do artigo 924inciso II, do CPC, somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação.

Desse modo, conforme informado alhures pelo Apelante que o devedor quitou o débito com o pagamento, pelo devedor, a ação executiva deve ser extinta com base na norma do artigo 487, do CPC/15.

Do exposto, declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, c/c o art. 924, II, do CPC.

Intimações e notificações necessárias.

Com o trânsito em julgado. Remeta os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, data registrada no sistema.

Des. José James Gomes Pereira

                 Relator  

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0702031-13.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0702031-13.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ARMAZEM PEDRO II LTDA - ME

Publicação

24/01/2024