
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0702031-13.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ARMAZEM PEDRO II LTDA - ME
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE FISCAL. DÉBITO QUITADO. EXTINÇÃO. ART. 487 C/C ART. 924, II, DO CPC. Ocorrendo a quitação do débito pelo executado, a extinção da ação executiva, com resolução do mérito, fundamentada na norma do artigo 924, inciso II, do CPC, é medida que se impõe.
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (ID 352941 – p. 19/22), proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri – PI, nos autos da Ação de Execução Fiscal proposto pelo Estado do Piauí, em desfavor do Armazém Pedro II Ltda - ME, ora apelado.
Sentenciando, a magistrada de piso, decretou a prescrição intercorrente de ofício, nos termos do art. 219, § 5º do CPC/73 c/c Súmula 314 do STJ; art. 156, V, e art. 174, caput, do CTN, julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73. Sem custas.
Inconformado com o resultado, o Estado aparelhou recurso de Apelação (Id 352941 – p. 26/), alega que houve erro incontrastável do juízo de piso, tendo em vista que jamais houve a desídia do recorrente, uma vez que após a citação, não houve prática de ato processual pela exequente; que não fora determinado a intimação da Fazenda Estadual para adotar as providencias.
Relata que em relação ao despacho (Id 352941 – p. 13), que o magistrado quedou-se inerte, não sendo penhorado nem avaliado nenhum bem do executado. Diz que, após 5(cinco) anos e seis meses contados da prolação do despacho o exequente teve seu direito fulminado pela prescrição intercorrente decretada de ofício, sem prévia audiência, atribuído a culpa à Fazenda Pública pela paralisação do processo.
Requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença a quo, para determinar o imediato prosseguimento da Ação de Execução Fiscal.
Intimada a parte apelada não apresentou contrarrazões ao apelo, transcorrendo o prazo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem apreciar o mérito, por não haver interesse no feito.
O Estado do Piauí, atravessou petição ID 5537715, informando que o devedor/apelado, após interposição do vertente recurso, efetuou o pagamento do crédito tributário inscrito nas certidões de dívida ativa que instruíram o feito. Via de consequência, requereu a extinção do feito, tendo em vista a obrigação tributária foi satisfativa, nos termos do CPC, art. 924, II.
É o relatório.
Decido.
Analisando os autos verifica-se que o apelante se manifestou no feito, informando que o apelado efetuou o pagamento do crédito tributário inscritos nas certidões da dívida ativa, requerendo a extinção do processo, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Vejamos o dispositivo do referido artigo.
Art. 924. Extingue-se a execução quando:
I - a petição inicial for indeferida;
II - a obrigação for satisfeita;
III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;
IV - o exequente renunciar ao crédito;
V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. ART. 924, II, DO CPC/2015. 1. O pagamento integral da dívida acarreta a extinção da execução ou do cumprimento de sentença (CPC/2015 924 II e III). 2. Negou-se provimento ao apelo das executadas. (TJ-DF 07254702720178070001 DF 0725470-27.2017.8.07.0001, Relator: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 18/12/2019, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 06/02/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Conforme apontado, a extinção da ação executiva, com resolução do mérito, fundamentada na norma do artigo 924, inciso II, do CPC, somente é possível quando o devedor cumpre, integralmente, sua obrigação.
Desse modo, conforme informado alhures pelo Apelante que o devedor quitou o débito com o pagamento, pelo devedor, a ação executiva deve ser extinta com base na norma do artigo 487, do CPC/15.
Do exposto, declaro extinto o feito, nos termos do art. 487, c/c o art. 924, II, do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Com o trânsito em julgado. Remeta os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0702031-13.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
AutorESTADO DO PIAUI
RéuARMAZEM PEDRO II LTDA - ME
Publicação24/01/2024