TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0763182-38.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: CLARILDA PESSOA DE ARAUJO MORAIS
AGRAVADO: AMANDA YALLY ARAUJO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: LETICIA MARIA PINTO MARQUES DE MOURA FE, SILVIO AUGUSTO DE MOURA FE, FILIPE MENDES DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE. ALIMENTADA MAIOR (21 ANOS). ESTUDANTE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE NECESSIDADE. DEVER PARENTAL. LIMINAR MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Interno interposto por CLARILDA PESSOA DE ARAÚJO MORAIS em face da decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento n° 0761642-52.2023.8.18.0000, que deferiu parcialmente o pedido de liminar vindicado, a fim de reduzir os alimentos provisórios arbitrados na origem para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, em favor da alimentanda, a ser depositado mensalmente pela alimentante, ora agravante.
Em suas razões, ID. 14102510, a agravante requer a reconsideração do decisum, tendo em vista que não possui condições de suprir o pagamento de 25% (vinte e cinco) do salário-mínimo em favor da agravada, fixado liminarmente, “visto que desde a baixa da inscrição do CNPJ da empresa da qual era empresária está sem trabalhar, ou seja, dedicando-se exclusivamente aos estudos para concursos públicos, sendo sustentada, nesse processo, por seu atual marido e fazendo atividades do lar”.
Requer o provimento do recurso, a fim de que seja concedida a minoração dos alimentos arbitrados para o percentual de 11,37% (onze inteiros e trinta e sete por cento) do valor do salário-mínimo vigente.
Devidamente intimada, a agravada apresenta contrarrazões no feito, ID. 14265077, pugnando pela manutenção da decisão cautelar atacada.
É o relatório.
Determino a inclusão em pauta de julgamento.
VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”
Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.
Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal.
No caso em tela, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão monocrática agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes.
Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
O Agravo de Instrumento em comento visa a reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Alimentos n° 0820859-96.2020.8.18.0140 proposta por AMANDA YALLY ARAÚJO DE SOUSA em face da sua genitora CLARILDA PESSOA DE ARAÚJO MORAIS, ora agravante, que deferiu o pedido de alimentos provisórios no valor correspondente a 50% do salário-mínimo, a ser depositado mensalmente na conta da autora/agravada.
A decisão ora agravada houve por bem deferir parcialmente o pedido liminar vindicado, a fim de reduzir os alimentos provisórios arbitrados na origem para o importe de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do salário-mínimo vigente, em favor da alimentanda, a ser depositado mensalmente pela alimentante, ora agravante.
Pois bem. Ao examinar atentamente as razões recursais expendidas pela agravante, tenho que não merece reforma a decisão objurgada, uma vez que proferida em conformidade com os ditames legais/jurisprudenciais.
É cediço que a disciplina judicial dos alimentos está regida por um indisfarçável interesse público, relacionado à integridade da pessoa, sua conservação e sobrevivência, como direitos inerentes à personalidade, sendo certo ressaltar que tais normas são de ordem pública.
Os alimentos provisórios são aqueles que se destinam a assegurar ao alimentado o atendimento às suas necessidades essenciais para se manter na pendência da lide, quais sejam, moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, em alguns casos, educação, posto que, apenas através do aprofundamento da cognição é que se terá o conhecimento das verdadeiras necessidades do alimentado e das possibilidades do alimentante. Logo, o critério de fixação do quantum da pensão alimentícia, inclusive os alimentos provisórios, é a conjugação do binômio necessidade/possibilidade , ou seja, possibilidade econômica do alimentante e necessidade do alimentado. Inteligência do art. § 1º, do art. 1694, do Código Civil:
"Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender as necessidades de sua educação.
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada".
Nos termos do artigo supracitado, o direito aos alimentos àqueles que necessitam para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Extrai-se dos autos principais que a agravante é estudante (21 anos), encontra-se desempregada e reside com seu genitor. Ademais, verifica-se, ainda, que a genitora agravante é nutricionista e empresária, sendo que as movimentações bancárias acostadas à lide demonstram entrada e saída de diversos valores, inclusive de aplicação de valores em poupança de titularidade da agravante, o que per si denota-se a possibilidade de fornecer alimentos provisórios à filha, sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família.
Esclareço que a maioridade não afasta o dever de alimentar do genitor, sendo presumida a necessidade dos filhos continuarem a receber alimentos após a maioridade, quando frequentam curso universitário ou técnico, na medida em que, a obrigação parental de cuidar dos filhos inclui a outorga de adequada formação profissional.
Nesse contexto, é possível entrever, em juízo perfunctório, a verossimilhança das alegações da agravante quanto à impossibilidade de arcar com o percentual fixado pelo magistrado de origem, no entanto, entendo que não justifica a minoração dos alimentos ao patamar almejada pela recorrente, qual seja, para o percentual de 11,37% do salário-mínimo vigente, uma vez que se revela irrisório e insuficiente às necessidades da alimentanda.
Vale observar que os alimentos provisórios se submetem a uma cognição sumária. Assim, em razão dos elementos até então existentes, é mais prudente, até que se promova uma dilação probatória mais aprofundada, a redução dos alimentos provisórios arbitrados para o montante de 25% do salário-mínimo vigente, conforme explanado na decisão cautelar ora agravada.
Ressalte-se que, havendo superveniente alteração da situação fática no curso do processo, poderá ser novamente decidida a questão pelo juízo de 1° grau.
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos.
É o VOTO.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0763182-38.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalAlimentos
AutorCLARILDA PESSOA DE ARAUJO MORAIS
RéuAMANDA YALLY ARAUJO DE SOUSA
Publicação05/03/2024