Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0002212-27.2017.8.18.0032


Ementa

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO. NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o MP não demonstrou as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos supostamente cometidos pelo requerido. 2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa. 3. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas. 4. Ausência de prova de dolo do réu. 5. Sentença Mantida. Apelação não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002212-27.2017.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 16/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002212-27.2017.8.18.0032

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO

Advogado(s) do reclamado: MARK FIRMINO NEIVA TEIXEIRA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


EMENTA

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – RECURSO IMPROVIDO. NARRATIVA E IMPUTAÇÃO GENÉRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA – NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DO ATO DE IMPROBIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A conduta ímproba deve vir bem delimitada na exordial, sob pena de impossibilitar a defesa do demandado. No caso, o MP não demonstrou as circunstâncias particulares dos alegados atos ímprobos supostamente cometidos pelo requerido.

2. Para a configuração do ato de improbidade é imprescindível a demonstração detalhada, clara e precisa da conduta do agente. É necessária a mínima individualização da conduta a fim de possibilitar ao demandado o exercício ao contraditório e à ampla defesa.

3. Para caracterização do ato de improbidade administrativa faz-se necessário dolo do agente, assim entendido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, não bastando a voluntariedade do agente ou o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas.

4. Ausência de prova de dolo do réu.

5. Sentença Mantida. Apelação não provida.

 


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PICOS/PI, contra sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara de Picos/PI, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa (Proc. n° 0002212-27.2017.8.18.0032), proposta pelo Parquet em desfavor de FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO.

Na sentença (Id. nº 5515323), o magistrado julgou improcedente o pedido encartado na inicial, com resolução de mérito, com arrimo no art. 487, I, do CPC, sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.

O Ministério Público interpôs apelação (Id. nº 5515325), argumentando que, ao contrário do que consta na sentença impugnada, o lastro probatório colacionado aos autos não deixa dúvidas de que o gestor, ciente de seu dever enquanto agente público, rechaçou a probidade administrativa com clara consciência da ilicitude. Logo, evidente e comprovado o elemento subjetivo doloso e prejudicial. Por essas razões, pugna pela reforma da sentença para que se promova a condenação do apelado pela prática de atos de improbidade administrativa nas sanções do artigo 12, inciso III, da Lei nº 8.429/92.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. nº 5515327), o apelado quedou-se inerte.

Por sua vez, o órgão ministerial, na manifestação Id. n° 12655882, pugnou pela extinção do feito, em decorrência de possível retroatividade da taxatividade do art. 11 da Lei n° 8.429/92, alterada pela Lei n° 14.230/21. Requereu ainda que, caso não seja julgado procedente o pedido, que os autos retornem ao MPE, a fim de se analisar a viabilidade de proposição de acordo de não persecução cível (Id. nº 12655882).

É o relatório.


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


 

I. Juízo de admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade, CONHEÇO da apelação.

 

II. Do Mérito

Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação de que os atos do apelado estejam associadas à má-fé de menosprezar os princípios administrativos e de lesar os cofres públicos, ou seja, na identificação do elemento subjetivo de forma clara, precisa e determinante. 

Com efeito, a presente Ação Civil Pública foi proposta pelo Parquet Estadual com base na Inspeção Extraordinária no Município de Santa Cruz do Piauí (Processo TC/002862/2017), realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí, bem como a Notícia de Fato n° 04/2017, instaurada para o fim de investigar fatos ocorridos no ano de 2017, ou seja, pretéritos à vigência da nova redação dada à legislação em comento pela Lei nº 14.230/2021.

A par disso, importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal analisou, em repercussão geral, a aplicação da Lei nº 14.230/2021, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 843989, ao apreciar o Tema 1.199, em 18/08/2022, fixou as seguintes teses:

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO;

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;

4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.


Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a retroação da norma punitiva mais benéfica é direito fundamental adstrito do Direito Penal, razão pela qual são irretroativas as disposições contidas na Lei nº 14.230/2021. Ocorre, contudo, no que concerne à aplicação da retroatividade da lei mais benéfica aos processos ainda em curso e não transitados em julgado relacionados aos atos ímprobos praticados a título de culpa, mas que, pela nova previsão, são atos de improbidades apenas se praticados com dolo, o novo regramento deve retroagir. 

Assim, a Lei nº 14.230/2021 incluiu os §§ 1º a 3º no artigo 1º da Lei de Improbidade Administrativa, determinando que os atos de improbidade administrativa são condutas dolosas, conceituando o dolo como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente", bem como exigindo a comprovação de "ato doloso com fim ilícito", não sendo suficiente "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas" pelo agente.

O Juízo a quo, ao julgar a presente lide, entendeu pela improcedência da ação, absolvendo os réus de todas as acusações, na medida em que constatou a não ocorrência do ato de improbidade apontado pelo Ministério Público.

O ponto fulcral da lide é a contratação irregular de profissionais nos estabelecimentos hospitalares sem o prévio concurso público ou processo seletivo simplificado, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde do Piauí, o que levaria a configuração de improbidade administrativa.

Nos ditames aplicados pelo Superior Tribunal de Justiça, "a lei de improbidade administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé" (AgRg no AREsp 654.406/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 04/02/2016).

Com isso, o mero fato de contratar em desconformidade com os preceitos constitucionais e infralegais não se perfaz, por si só, como ato de improbidade administrativa. Em outras palavras, mesmo patente a indevida contratação de temporários, haja vista a ausência de necessidade excepcional de interesse público, ao arrepio da Lei, tal ilegalidade não conduz a presença de ato ímprobo. Portanto, a inobservância de norma constitucional e legal, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público, caracteriza ausência de improbidade administrativa.

Nesse sentido, vêm entendendo os tribunais pátrios, ipsis verbis:

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADA – CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDORES – LEI MUNICIPAL – EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO – INEXISTÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO – ILEGALIDADE MANIFESTA – DOLO, AINDA QUE GENÉRICO – AUSÊNCIA – MERA IRREGULARIDADE – VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – NÃO CONFIGURADA – PROVIMENTO. Havendo demonstração dos motivos que levaram o Juízo singular a aplicar as sanções, previstas no artigo 12, inciso III, da Lei n. 8.429/1992, de forma cumulada, não há falar em nulidade do ato sentencial recorrido. É manifesta a realização de contratação temporária, sem que haja demonstração da necessidade temporária de excepcional interesse público e, em contrariedade ao previsto na lei municipal, pertinente à matéria. A ilegalidade das contratações temporárias não configura ato de improbidade administrativa, por violação aos princípios que regem a Administração Pública, quando ausente o dolo, ainda que genérico, na conduta do agente público. Para a configuração do ato de improbidade previsto no artigo 11, da LIA, faz-se necessária a demonstração de que a parte requerida tenha agido, de forma consciente, no intuito de infringir os princípios da Administração Pública. (TJ-MT 00006918420148110052 MT, Relator: MARCIO VIDAL, Data de Julgamento: 21/06/2021, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/07/2021)”. (Grifou-se).



“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - ILEGALIDADE - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO - AUSÊNCIA. 1- Para a caracterização da improbidade administrativa a lei exige a comprovação de atos que importem em enriquecimento ilícito em razão do recebimento de vantagem patrimonial indevida (art. 9º), prejuízo ao erário por ação ou omissão (art. 10), concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A) ou que atentem contra “os princípios da administração pública, violando os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (art. 11), além do elemento subjetivo do tipo, que exige a conduta “dolosa no caso dos artigos 9º e 11 e com culpa grave no art. 10; 2- Na análise do elemento subjetivo do tipo para a caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 é imprescindível a demonstração de dolo por parte do agente público, sem o qual não caberá a condenação nas sanções previstas pela Lei nº 8.429/92; 3- A contratação temporária de servidores em inobservância à Constituição da Republica ou à norma local, por si só, não caracteriza ato de improbidade administrativa, quando não comprovado o dolo ou má-fé do agente público; 4- Nos termos do art. 17, § 8º, da Lei nº 8.429/92, "recebida a manifestação, o juiz, no prazo de trinta dias, em decisão fundamentada, rejeitará a ação, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita". (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.001589-7/001, Relator (a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/06/2019, publicação da súmula em 11/06/2019”. (Grifou-se).


Assim, a improbidade administrativa, mais que um ato ilegal, deve retratar, necessariamente, a falta de boa-fé, a desonestidade, o que não restou comprovado nos autos. De fato, não havendo elementos evidenciadores de que a dispensa do procedimento licitatório tenha se concretizado com objetivo desonesto, não há jamais assento fático para que se conforme a improbidade administrativa, inexistindo, portanto, violação do art. 11, I, da Lei de Improbidade.

Não se observa evidências de que as ações do prefeito, conforme o Decreto nº 01/2017, tenham sido motivadas por má-fé com o objetivo de violar princípios administrativos ou causar prejuízo aos cofres públicos.

Os registros mostram que, ao assumir o cargo, o prefeito encontrou o município em condições precárias, com escolas deterioradas e veículos em estado crítico, utilizados para transportar estudantes, dado que a frota municipal estava inapta para servir aos alunos. Em virtude do curto prazo disponível para organizar um processo licitatório, que poderia comprometer a continuidade de serviços essenciais para estudantes e pacientes, a situação foi reconhecida como uma excepcionalidade justificável para a manutenção dos serviços públicos essenciais por um período de dois meses.

Subsequentemente à situação inicial, o município promoveu um processo licitatório para normalizar as operações e solucionar quaisquer indícios de favorecimento na contratação. A documentação anexada ao processo atesta a contratação legítima e a execução adequada dos serviços, sem qualquer dano para a Administração Pública. Além disso, não se registrou qualquer infração aos princípios da isonomia, da impessoalidade ou da moralidade, que são enfaticamente protegidos pelo artigo 37 da Constituição Federal.

Com isso, resta evidente que os elementos factuais apresentados não indicam que o administrador tenha comprometido o princípio das licitações públicas de forma a afetar a probidade administrativa. O  apelante, portanto, não conseguiu demonstrar má-fé do gestor municipal, e, consequentemente, não se justifica a aplicação das sanções requeridas, de modo que, sem evidências de uma intenção deliberadamente prejudicial ou de negligência significativa por parte do acusado, a alegação de ato de improbidade administrativa não procede.


IV. Dispositivo

Com base nessas razões, CONHEÇO do recurso interposto, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença na integralidade.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.

  

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0002212-27.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

FRANCISCO BARROSO DE CARVALHO NETO

Publicação

16/06/2024