Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000143-23.2016.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Cabe ao magistrado, analisar a existência de defesa e se manifestar sobre os argumentos ali trazidos. 2 – Tendo sido julgado procedente a demanda como se a parte fosse revel, deve ser a sentença declarada nula, para que volte à origem sejam analisados os embargos monitórios, bem como os requerimentos de prova e matérias de ordem públicas suscitadas. 3 - Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000143-23.2016.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000143-23.2016.8.18.0140

APELANTE: FRANCISCA MARIA DINIZ RODRIGUES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS APRESENTADOS.VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. PROCESSO JULGADO COMO REVELIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1 -  Cabe ao magistrado, analisar a existência de defesa e se manifestar sobre os argumentos ali trazidos.

2 – Tendo sido julgado procedente a demanda como se a parte fosse revel, deve ser a sentença declarada nula, para que volte à origem sejam analisados os embargos monitórios, bem como os requerimentos de prova e matérias de ordem públicas suscitadas. 

3 - Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000143-23.2016.8.18.0140

Origem:

APELANTE: FRANCISCA MARIA DINIZ RODRIGUES

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

 

Advogado do(a) APELADO: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA - PI5408-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

Trata-se de Apelação interposta por FRANCISCA MARIA DINIZ RODRIGUES, a fim de reformar a sentença exarada nos autos da AÇÃO MONITÓRIA, ajuizada em por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelado.

                   A sentença consiste em julgar procedente a ação monitória, nos seguintes termos:

 

 

Assim, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória para CONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.

 

À CONTADORIA para que apresente o valor atualizado para pagamento, em cumprimento de sentença, dos documentos de de pág. 40 dos autos virtualizados de ID 7833530.

 

Após o retorno dos autos, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença, INTIME-SE pessoalmente a parte requerida para, em quinze (15) dias, pagar o montante cobrado, conforme valores apresentados pela contadoria.

 

Fica desde já estabelecido que o não pagamento no prazo implicará acréscimo de multa e honorários advocatícios (ambos no percentual de 10%), na forma do § 1º do art. 523 do CPC/15. Em caso de pagamento a menor, referido percentual incidirá apenas sobre o saldo devedor restante, conforme o § 2º do mesmo dispositivo legal. Observe-se que o mero oferecimento de garantia em juízo, sem pagamento imediato do débito ou parcela deste, não afastará a incidência das multas e dos honorários advocatícios mencionados.

 

Em caso de não pagamento da dívida no prazo estipulado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens, caso não haja requerimento de penhora online (art. 523, § 3º do CPC/15), sem a necessidade de nova intimação do devedor.

 

No caso de lavratura do auto de penhora e avaliação intime-se o executado, pessoalmente, via correios, com Aviso de Recebimento (AR).

 

Observe-se que, escoado o prazo para pagamento, se iniciará, independente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do art. 525 do CPC/15.

                  

Inconformada, a parte apelante alega cerceamento de defesa; necessidade de reconhecimento da prescrição; direito à revisão do contrato; possibilidade de parcelamento da dívida. Pugna pela anulação e subsidiariamente pela reforma da sentença.

         Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos do recurso, alegando a possibilidade do julgamento antecipado da lide e reiterando os termos constantes na petição inicial. Ao final requer o não provimento do recurso.

         Sem opinativo do Parquet.

         É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO, prorrogando-se antes, por ser o caso, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau, para efeito de admissão do recurso. 

         Inclua-se em pauta virtual. 

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOS JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Insurge-se a apelante contra sentença que julgou procedente a ação monitória ao pagamento no valor de R$ 18.253,08 (dezoito mil duzentos e cinquenta e três reais e oito centavos).

         Diga-se, inicialmente, que o Código de Processo Civil prevê, em seu art. 489, traz os elementos essenciais da sentença. No parágrafo primeiro do mesmo artigo, estão elencados os elementos cuja ausência torna a decisão omissa:

        Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

 

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

 

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

 

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.

 

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

 

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

 

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

 

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

 

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

 

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

 

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

        

Contudo, na hipótese, verifica-se que a sentença tem por faltante elementos fundamentais. No caso, a sentença enfrentada não se manifestou sobre qualquer argumento trazido pela parte requerida, tendo inclusive, narrado que a parte não apresentou embargos monitórios. A fundamentação segue esta linha ao tratar da inexistência de pagamento e de embargos monitórios.

No ID 13334952, na página 8, observa-se que foram apresentados embargos monitórios pela parte requerida, o que mostra que a sentença foi omissa, ao não enfrentar qualquer dos argumentos trazidos pela parte requerida, inclusive matéria de ordem pública como a prescrição, incorrendo na omissão prevista no inciso IV do parágrafo primeiro do art. 489 do CPC. Não pode, portanto, ignorar a existência de manifestação da parte contrária quando esta se encontra presente nos autos.

         É o caso, portanto, de se anular a sentença, determinando que o feito retorne a origem para o prosseguimento, com a possibilidade de produção de provas e análise das matérias de ordem pública suscitadas. Neste sentido, eis o entendimento jurisprudencial:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. OBSTRUÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA POR IMPROPRIEDADE NA AUTUAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL QUE OMITIU A REPRESENTAÇÃO DO RECORRIDO. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO.

I - A ausência de intimação do recorrido, por erro na autuação do recurso especial, para a apresentação de contrarrazões e demais atos da parte constitui violação literal ao disposto no §1º do art. 236 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto.

II - Ante o necessário retorno dos autos à origem para o adequado processamento do Recurso Especial, não há juízo rescisório a ser exercido.

III - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 945.055/DF, apenas em relação ao litisconsorte cuja defesa foi prejudicada, e determinado o retorno dos autos à origem para que seja oportunizada a apresentação de contrarrazões, com posterior exercício do competente juízo de admissibilidade pela instância ordinária, e ulterior encaminhamento a esta Corte a fim de que o Recurso seja julgado em relação ao citado litisconsorte.

        Ressalto que resta impossibilitado o julgamento de mérito propriamente dito da ação originária (aplicação da causa madura), uma vez que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condições para tanto (art. 1.013, §4º, do CPC/2015).

 

         EX POSITIS, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, para declarar a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular processamento do feito.

         Não havendo recurso, retornem os autos à origem.

 

 



Teresina, 04/04/2024

Detalhes

Processo

0000143-23.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

FRANCISCA MARIA DINIZ RODRIGUES

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

04/04/2024