TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0807999-29.2021.8.18.0140
APELANTE: IVONE MODESTO DE FREITAS
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – DUAS APELAÇÕES – NEGÓCIO BANCÁRIO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO . CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO . ,RECURSO PROVIDO. APELAÇÃO ADESIVA NÃO PROVIDA. 1. Apresentado instrumento contratual assinado pela autora, que informa claramente a contratação de cartão de crédito consignado, em folha de pagamento, inclusive, porque destacado, no respectivo documento, o título “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado”, não há que se falar em falha no dever de informação, sobre o tipo de contrato realizado. 2. Sentença reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0807999-29.2021.8.18.0140 Em exame duas apelações cíveis, a primeira interposta pelo Banco Santander S.A e a segunda por Ivone Modesto de Freitas. Ambas tencionam reformar a sentença pela qual foi julgada Ação de Obrigação de Fazer c/c declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, que o segundo apelante propusera contra o primeiro. A sentença consiste, resumidamente, em declarar a nulidade do “TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO BONSUCESSO” referente aos Contratos n°s 851326362-7, 851514368-6, 851590445-9 e 851590445-91, condenando o apelante Banco Santander S.A a restituir, em dobro, os valores indevidamente descontados a maior, que ultrapassem o valor comprovadamente disponibilizado a parte autora – R$ 1.067,00 e, ainda, a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Condena-o, por fim, no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inconformado, o Banco Santander S.A alega, em suas razões recursais, a legalidade da contratação do serviço de cartão de crédito e a sua efetiva utilização através de saques. Requer o provimento da apelação, com a reforma da sentença. Ivone Modesto de Freitas apresentou apelação adesiva em que solicita a reforma da sentença para decretar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício da Recorrente, bem como majorar a condenação dos danos morais. O Banco Santander S.A. não apresenta contrarrazões ao recurso adesivo. Por outro lado, Ivone Modesto de Freitas se manifesta em sede de contrarrazões, aduzindo, em síntese, a nulidade do contrato e a suspensão dos descontos. O Ministério Público com atuação em instância superior deixa de apresentar manifestação por compreender não ser hipótese de atuação. É o quanto basta relatar. A fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: IVONE MODESTO DE FREITAS
Advogado do(a) APELANTE: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES - PI17541-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando):Senhores julgadores, como visto, trata-se de apelações intentadas para reformar a sentença que julgou procedente a ação atrás mencionada. A situação em questão envolve a análise de contrato de cartão de crédito consignado. As provas coligidas nos autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima, pois a parte autora, ora apelante adesiva, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado por meio de cartão de crédito. Tanto que assinou o respectivo contrato, podendo ver que ele estava intitulado, claramente, como Termo de Adesão - Cartão de Crédito, conforme id 12922024. Ademais, há prova da utilização do serviço, com a disponibilização de valores e a realização de saque, consoante documento de id 12922025, e faturas de id 12922037. Portanto, há de se reconhecer a validade do negócio jurídico, em especial quando não há demonstração de induzimento a erro ou propaganda enganosa. Nesse sentido, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019)(TJ-PR – APL:00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) Quanto à apelação adesiva, as teses suscitadas acabam por não se sustentar a partir do acolhimento dos argumentos do apelo interposto pelo do requerido. Ante o exposto, o quanto necessário asseverar, conheço dos presentes recursos e VOTO pelo provimento da apelação interposta por Banco Santander S.A , a fim de reformar a sentença impugnada e então julgar improcedentes os pedidos firmados na inicial e, por consequência, nego provimento da apelação adesiva interposta por Ivone Modesto de Freitas. Com base no artigo 85 § 11 do CPC, diante da reforma da sentença, inverto o ônus sucumbencial para condenar a parte recorrida, Ivone Modesto de Freitas, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas com a suspensão da exigibilidade em face da concessão da gratuidade de justiça deferida.
Teresina, 09/05/2024
0807999-29.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIVONE MODESTO DE FREITAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação26/05/2024