TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001198-20.2017.8.18.0028
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
EMBARGANTE: Carla Patrícia Avelino Sousa
DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa
EMBARGADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CRIMINAL. REVISÃO DA PENA-BASE. OMISSÃO CONFIGURADA. NEUTRALIZAÇÃO DA VETORIAL DOS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIORES. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA ÀS CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME. DELITO PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
1. No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca das referidas vetoriais no recurso de apelação. Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como “o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente”, é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização das vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre as referidas circunstâncias na fundamentação do apelo.
2. Nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que apenas as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Assim, considerando que a condenação transitada em julgado utilizada para exasperar a pena-base se deu em razão de fato posterior ao crime sub examine, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes
3. Em relação as circunstâncias do crime, colhe-se da jurisprudência da Corte da Cidadania o entendimento firme de que não há ilegalidade no deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo após a fixação do Tema n. 1.087 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ.
4. Pena redimensionada para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
5. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para, eliminando omissão, neutralizar a vetorial dos antecedentes, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do voto do Relator.”
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.
RELATÓRIO
Embargos Declaratórios opostos por Carla Patrícia Avelino Sousa em face de Acórdão proferido pela 2ª Câmara Especializada Criminal que, por unanimidade, negou provimento às Apelações Criminais interpostas pela ora embargante e pelo Ministério Público, em decisão assim ementada:
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. TEMA REPETITIVO 1.087 DO STJ. REVISÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA E DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do tema repetitivo 1.087, a tese “A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)”.
2. A irresignação defensiva quanto à valoração atribuída aos vetores da culpabilidade e da conduta social carece de interesse recursal, uma vez que as referidas circunstâncias não foram utilizadas para exasperar a pena-base do réu, razão pela qual julgo prejudicado o pleito de neutralização.
3. A condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal e precedentes do STJ, não possui o condão afastar a incidência da pena de multa. Dito de outro modo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício.
4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ.
5. Em relação ao pleito de abrandamento do regime prisional, verifica-se que a irresignação defensiva, uma vez mais, carece de interesse recursal, tendo em vista que a sentença condenatória fixou o regime prisional aberto para início do cumprimento da pena.
6. Recursos conhecidos e ambos improvidos.
Nas razões recursais, a defesa requereu, em síntese, a neutralização das vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime.
Nas contrarrazões, o Ministério Público Superior requereu que os aclaratórios sejam conhecidos e improvidos.
VOTO
Conheço dos embargos, vez que opostos dentro do prazo legal, por parte legítima e regularmente representada em juízo.
Passo ao recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade corrigir decisão que se apresenta viciada por obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão (art. 619 do CPP). Também tem sido admitido, tanto pela doutrina quanto pela jurisprudência, para prequestionar questão federal ou, em última hipótese, esta excepcionalmente, para alterar ou modificar o decisum quando houver erro material.
No caso dos autos, verifica-se que o pleito de neutralização das circunstâncias judiciais dos antecedentes e das circunstâncias do crime não foi enfrentado no acórdão ora combatido, sobretudo porque não foi apresentada fundamentação acerca das referidas vetoriais no recurso de apelação.
Entretanto, considerando que um dos pedidos formulados nas razões recursais restou consignado como “o redimensionamento da pena-base, aplicando-se o mínimo legalmente previsto, eis que todas as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao Recorrente”, é possível inferir que a Defesa, de fato, pleiteou a neutralização das vetoriais dos antecedentes e das circunstâncias do crime, ainda não que não traçado uma linha sequer sobre as referidas circunstâncias na fundamentação do apelo.
Reconhecida a omissão no acórdão recorrido, passo a enfrentar o pedido de neutralização da vetorial da culpabilidade.
No caso em apreço, o juiz sentenciante exasperou a pena-base ao reputar desfavorável ao acusado a circunstância judicial dos antecedentes e das circunstâncias do crime, conforme fundamentação a seguir reproduzida:
“Antecedentes: a ré é portadora de maus antecedentes, haja vista a condenação por fato anterior transitada em julgado que não incide em reincidência (PEP n° 0700433-84.2022.8.18.0140)”.
“Circunstâncias: merecem ser valoradas, considerando que a ré praticou o delito durante a madrugada, momento em que a vigilância sobre a res encontra-se reduzida, o que evidentemente contribuiu para maior êxito na empreitada criminosa.”
Nesse cenário, a defesa requer a neutralização das circunstâncias valoradas negativamente, sob o argumento de que foi utilizada fundamentação inidônea.
Pois bem. No que se refere aos antecedentes, a sentença condenatória consignou que a embargante é possuidora de condenação criminal transitada em julgado, consoante processo de execução penal n. PEP n° 0700433-84.2022.8.18.0140.
Em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado, verifica-se que o PEP n° 0700433-84.2022.8.18.0140 decorre de condenação criminal proferida nos autos da Ação Penal n. 0000316-87.2019.8.18.0028, por ilícito penal ocorrido em 27 de fevereiro de 2019, ou seja, em momento posterior aos fatos ora examinados, datados de 21 de abril de 2017.
Ocorre que, como se sabe, nos antecedentes se perquire a vida anteacta do sentenciado, de forma que apenas as condenações por fatos anteriores ao apurado, ainda que com trânsito em julgado em momento posterior, são aptas a autorizar a exasperação da pena-base na primeira fase da dosimetria. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme o precedente as seguir relacionado:
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO E COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO VAGA E GENÉRICA. NÃO DEVOLUÇÃO DO BEM. COMPORTAMENTO NEUTRO DA VÍTIMA. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. MAUS ANTECEDENTES. FATOS POSTERIORES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não foram arrolados dados concretos a justificar o recrudescimento da reprimenda na primeira fase da dosimetria, haja vista que as instâncias de origem teceram apenas considerações baseadas em elementos ínsitos ao tipo penal violado. 2. A ausência de devolução da res furtiva e comportamento neutro da vítima não são motivos idôneos para fundamentar a exasperação da pena-base. 3. Condenações definitivas por fatos posteriores não são idôneas a supedanear o aumento da pena básica a título de maus antecedentes. 4. Ordem concedida a fim de reduzir a pena imposta ao paciente ao patamar de 4 anos de reclusão, mais o pagamento e 10 dias-multa, fixado o regime inicial aberto para início do desconto da pena.
(STJ - HC: 427096 PE 2017/0311323-2, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/03/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018)
Assim, considerando que a condenação transitada em julgado utilizada para exasperar a pena-base se deu em razão de fato posterior ao crime sub examine, impõe-se a neutralização do vetor dos antecedentes.
Em relação as circunstâncias do crime, colhe-se da jurisprudência da Corte da Cidadania o entendimento firme de que não há ilegalidade no deslocamento do repouso noturno para a primeira fase da dosimetria, mesmo após a fixação do Tema n. 1.087 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes do STJ. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE SE AFASTAR O AUMENTO PELO FATO DE O CRIME DE FURTO TER SIDO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO E UTILIZAR TAL CIRCUNSTÂNCIA PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE. SANÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSOU O QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. LEGALIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.890.981/SP (Tema n. 1.087), fixou a tese de que "a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)". Não obstante, conforme expressa ressalva contida no voto condutor do acórdão, é possível que o Órgão Judiciário, com base nas circunstâncias do caso concreto, fundamente a exasperação da pena na primeira fase da dosimetria em razão de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno. 2. Desse modo, não é vedado ao Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, afastar a majorante do crime de furto cometido durante o repouso noturno e, em seguida, com base nas circunstâncias do caso concreto - delito cometido durante a madrugada, por volta de 02h10min -, considerar esse fato para o recrudescimento da pena basilar, desde que, ao final, a sanção penal não ultrapasse o quantum fixado na sentença e o regime prisional inicial não seja alterado, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 791.236/PR, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 31/3/2023, grifei.)
Desta forma, considerando a utilização de fundamentação inidônea para valorar negativamente a vetorial dos antecedentes, impõe-se o refazimento da métrica penal.
Crime de Furto Qualificado (art. 155, § 4º, inciso IV, do CP)
Primeira fase da dosimetria:
Presente uma circunstância judicial desfavorável à ré, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Segunda fase da dosimetria:
Não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes, razão pela qual torno intermediária a pena anteriormente estabelecida.
Terceira fase da dosimetria:
Não incidem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual torno definitiva a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa.
Pena de multa
Em atenção ao princípio do ne reformativo in pejus, mantenho a pena de multa estabelecida na sentença condenatória, na razão de 10 (dez) dias-multa, porquanto mais favorável à ré.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos embargos de declaração para ACOLHÊ-LOS EM PARTE, para, eliminando omissão, neutralizar a vetorial dos antecedentes, e, assim, redimensionar a pena definitiva para 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
0001198-20.2017.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorCARLA PATRICIA AVELINO SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/02/2024