Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000563-65.2015.8.18.0042


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TESE DA DEFESA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PARA DÉBITOS JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1- Estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida. 2- A tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência da capitalização de juros mensais. Todavia, essa limitou-se a alegar genericamente que haveria cobrança excedente, sem delineamento do quantum que reputa devido. 3- In casu, em exame ao contrato impugnado, percebe-se que a taxa de juros moratórios foi expressamente individualizada na cláusula 8º, parágrafo terceiro, no percentual de 1% ao mês, não havendo que se falar em abusividade. Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame, pois a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 4- Por outro lado, o banco alega em seu recurso que o magistrado não pode revisar, de ofício, os encargos incidentes sobre o débito, devendo prevalecer aqueles firmados no instrumento contratual até a data do efetivo pagamento. 5- Ocorre que, apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in idem. 6- Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000563-65.2015.8.18.0042 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 15/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000563-65.2015.8.18.0042

APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS

APELADO: PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: DIOGO JOSENNIS DO NASCIMENTO VIEIRA, PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE TARCIO SANTOS MARTINS, JOAO HUMBERTO DE FARIAS MARTORELLI, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 


 


EMENTA


DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. TESE DA DEFESA DE EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE PLANILHA DE CÁLCULO. INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO PARA DÉBITOS JUDICIAIS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.

1-  Estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida. 

2- A tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência da capitalização de juros mensais. Todavia, essa limitou-se a alegar genericamente que haveria cobrança excedente, sem delineamento do quantum que reputa devido.

3- In casu, em exame ao contrato impugnado,  percebe-se que a taxa de juros moratórios foi expressamente individualizada na cláusula 8º, parágrafo terceiro, no percentual de 1% ao mês, não havendo que se falar em abusividade. Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame, pois a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada. 

4- Por outro lado, o banco alega em seu recurso que o magistrado não pode revisar, de ofício, os encargos incidentes sobre o débito, devendo prevalecer aqueles firmados no instrumento contratual até a data do efetivo pagamento.

5- Ocorre que, apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in idem.

6- Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. 


 

ACÓRDÃO

 

 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em CONHECER DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO DO NORDESTE S.A E PROSUL COMERCIAL AGRÍCOLA EIRELI - ME, para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. Deferir o benefício da gratuidade da justiça à PROSUL COMERCIAL AGRÍCOLA EIRELI - ME, ressalvando-se seus efeitos ex-nunc, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Sebastião Ribeiro Martins (convocado) e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO



Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e pela PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME em face da sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus – PI, nos autos da Ação Monitória nº 0000563-65.2015.8.18.0042.


Na origem, a referida ação foi proposta pelo Banco do Nordeste que requereu a expedição de mandado de pagamento  em desfavor da empresa ré no valor de R$ 16.731,23 (dezesseis mil setecentos e trinta e um reais e vinte três centavos) fundamentado em um contrato de abertura de crédito em conta corrente.


 Após regular processamento, o juízo a quo julgou procedente a Ação Monitória proposta, entendendo que a demanda estava fundada em título hábil, legalmente constituído e sobre o qual não incide nenhum vício capaz de invalidá-lo.


Irresignada, a PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME interpôs o presente recurso, arguindo, preliminarmente, a possibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, e, em seguida, a inépcia da inicial, sob o argumento de que o recorrido, ao propor a Ação Monitória, não anexou a sua peça vestibular demonstrativo de débito.


No mérito, pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a fim de declarar nula a cláusula 8ª, Parágrafo 3º do contrato firmado entre apelante e apelado, a qual prevê a capitalização de juros mensal, uma vez que coloca o apelante em situação de desvantagem e é abusiva.


Assevera que assinou um contrato junto ao recorrido, bem como tem interesse em pagar o que é devido, contudo, acrescida apenas dos juros legais, e não por meio de juros excessivos que certamente estão sendo cobrados pela executada. Nesse contexto, pugna pela reforma da sentença.


O BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A também apresentou apelação, alegando que, o juízo a quo, de ofício, estabeleceu encargos diversos daqueles pactuados. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os índices contratualmente previstos, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e até o pagamento do débito.


Intimadas as partes, apenas o Banco do Nordeste apresentou contrarrazões pugnando pelo não provimento do recurso da empresa (ID 11106671).


O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito ao argumento de que está ausente o interesse público que justifique sua intervenção. (ID 13629905)


É a síntese do necessário. 

 


 

VOTO


I- DA APELAÇÃO DA PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME


I. 1- PRELIMINARES

  A) GRATUIDADE DA JUSTIÇA


  Inicialmente, defiro à empresa apelante os benefícios da justiça gratuita, ante a declaração de que não possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção.

Em que pese ser pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que o microempreendedor e o empresário individual são equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária, sendo suficiente a  declaração de insuficiência financeira. Senão vejamos:


RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NO CURSO DO PROCESSO - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL - TRIBUNAL A QUO QUE REFORMOU A DECISÃO DE ORIGEM PARA DEFERIR AOS AUTORES O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DO RÉU Hipótese: Controvérsia envolvendo a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira, pelo microempreendedor individual - MEI e empresário individual, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça. 1. O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa. Precedentes 2. O microempreendedor individual e o empresário individual não se caracterizam como pessoas jurídicas de direito privado propriamente ditas ante a falta de enquadramento no rol estabelecido no artigo 44 do Código Civil, notadamente por não terem eventual ato constitutivo da empresa registrado, consoante prevê o artigo 45 do Código Civil, para o qual "começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro". Portanto, para a finalidade precípua da concessão da benesse da gratuidade judiciária a caracterização como pessoa jurídica deve ser relativizada. 3. Para específicos e determinados fins, pode haver a equiparação de microempreendedores individuais e empresários individuais como pessoa jurídica, ocorrendo mera ficção jurídica para tentar estabelecer uma mínima distinção entre as atividades empresariais exercidas e os atos não empresariais realizados, porém, para o efeito da concessão da gratuidade de justiça, a simples atribuição de CNPJ ou inscrição em órgãos estaduais e municipais não transforma as pessoas físicas/naturais que estão por trás dessas categorias em sociedades, tampouco em pessoas jurídicas propriamente ditas. 4. Assim, para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira, ficando salvaguardada à parte adversa a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, bem como ao magistrado, para formar sua convicção, solicitar a apresentação de documentos que considere necessários, notadamente quando o pleito é realizado quando já no curso do procedimento judicial. 5. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022)

Nesse sentido,  a impugnação do banco de que o benefício não deve ser concedido, porque a parte não acostou documentos  para demonstrar  sua situação de hipossuficiência, não merece prosperar. 


E considerando que não há quaisquer indícios fáticos que possam desacreditar a alegação da empresa de insuficiência de recursos, a benesse deve ser deferida. 



B) INÉPCIA DA INICIAL 

A empresa alega que ao propor a Ação Monitória, o banco não anexou a sua peça vestibular demonstrativo de débito, assim, a inicial é inepta.


Ocorre que, do simples cotejo dos autos, verifica-se que a alegação não possui fundamento. 


O banco credor instruiu a ação com o demonstrativo do débito (planilha - ID 11106478, p. 15). Outrossim, a instituição financeira também colacionou o contrato, que é documento apto a subsidiar a demanda, juntamente com os extratos que demonstram a utilização da conta corrente pelo devedor. 


Sendo assim, há prova robusta em relação ao débito, tendo sido observados os requisitos do art. 700 do CPC para a propositura da Ação Monitória.


Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. 




                   I.2. MÉRITO


            Verifica-se que a tese recursal da empresa devedora cinge-se à alegação de excesso na cobrança, sobretudo em razão da incidência da capitalização de juros mensais.


            É cediço que o negócio celebrado entre as partes constitui objeto válido para a cobrança dos valores nele especificados.


            Sendo assim, nos termos da legislação processual, quando o devedor alegar que a cobrança é exorbitante, deverá juntar planilha de cálculo demonstrando o suposto excesso e o valor que entende como incontroverso, sob pena da referida alegação de excesso sequer ser apreciada pelo julgador. 


            A matéria em questão é regulamentada de forma clara pelo Código de Processo Civil nos dispositivos a seguir transcritos:


 Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória.


(...)


§2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.


§3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso.


            Nesse ínterim, não merece prosperar a alegação de excesso de execução do apelante, haja vista que esse se limita a alegar genericamente que haveria cobrança excedente pelo uso indevido de índices de juros, sem delineamento do quantum que reputa devido.


Quanto à aplicação da legislação consumerista, registre-se que as relações contratuais encetadas entre as pessoas tomadoras de crédito e as instituições financeiras invocam, inegavelmente, um olhar sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que se trata de relação de consumo.


Por pertinente, destaca-se o que prescreve a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: 

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Porém, importante ressaltar que o reconhecimento da aplicação das diretrizes previstas no Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a declaração de nulidade de cláusulas contratuais, devendo ser analisado, caso a caso, se há ou não abusividade a ser rechaçada pelo Judiciário.


In casu, em exame ao contrato impugnado- ID 11106478, p. 12-14, percebe-se que a taxa de juros moratórios foi expressamente individualizada na cláusula 8º, parágrafo terceiro, no percentual de 1% ao mês, não havendo que se falar em abusividade.


Nos termos da súmula 379 do STJ: “ Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.


Do mesmo modo, também não se considera ilegal a capitalização de juros no caso em exame.


Como é cediço, a capitalização mensal dos juros é possível para os contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, cujo artigo 5º autoriza o procedimento.


Esse é o entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Fernando Gonçalves, no julgamento do Recurso Especial n.º 629487, aos contratos de mútuo bancário celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n.º 2.170-36/2001, incide a capitalização mensal, desde que pactuada.


Nesse sentido, vejamos:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - O fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abusividade; impõe-se sua redução, tão-somente, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado para operações da mesma espécie. II - Nas operações realizadas pelas instituições financeiras permite-se a capitalização dos juros na periodicidade mensal quando pactuada, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3.00). III - O entendimento predominante neste Tribunal é no sentido de que é lícita a cobrança dos juros moratórios até o limite de 12% ao ano, desde que pactuados. Agravo improvido.(STJ - AgRg no REsp: 879902 RS 2006/0185798-7, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 19/06/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 01/07/2008)

 

 

Desse modo, estando suficientemente aparelhada a ação monitória, e não havendo o devedor apresentado qualquer planilha que aponte excessividade ou qualquer vício capaz de invalidar a cobrança, a sentença de procedência deve ser mantida. 


Assim, é imperioso reconhecer a obrigação de pagamento decorrente do contrato que fundamenta a ação originária, uma vez que não possui qualquer indício de ilegalidade, estando apto a subsidiar a cobrança.

 

II- DA APELAÇÃO DO BANCO DO NORDESTE S.A 

Em suas razões recursais, o Banco do Nordeste alega que o juízo quo aplicou encargos diversos daqueles pactuados. Assim, requer a reforma da sentença para que sejam aplicados os índices contratualmente previstos, incidindo a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo e até o pagamento do débito.


Efetivamente, após julgar procedente a demanda e expedir mandado de pagamento no valor da dívida cobrada pela instituição financeira, o juízo sentenciante determinou a correção monetária e juros a partir da data da citação da ação monitória, vejamos:

“Ante o acima exposto, CONHEÇO dos embargos apresentados ao Id. 32721789, porque tempestivamente aforados, para dar-lhes parcial provimento, a fim de eliminar a omissão existente, dando-lhes efeitos infringentes, passando a constar na parte dispositiva da sentença sobre a condenação os seguintes termos: “Isto posto, com fundamento no artigo art. 702, caput e § 8º do CPC, rejeito os embargos interpostos, JULGANDO PROCEDENTE a ação monitória, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo judicial, pelo que condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 16.731,23 (dezesseis mil, setecentos e trinta um reais e vinte e três centavos), com correção monetária pelos índices da tabela adotada pela CGJ/PI e juros de mora de 1% ao mês, em continuidade, a partir da data da citação na ação monitória”.

Nada obstante, o banco alega que o magistrado não pode revisar, de ofício, os encargos incidentes sobre o débito, devendo prevalecer aqueles firmados no instrumento contratual até a data do efetivo pagamento.

Portanto, a celeuma cinge-se em resolver qual os encargos devem ser aplicados na atualização da dívida, após ajuizamento da ação.

Não assiste razão ao banco recorrente.

Apenas enquanto não houver a cobrança judicial prevalecem os termos pactuados no contrato. Assim, quando a instituição financeira ajuíza ação para a cobrança da dívida ocorre a consolidação do débito e os consectários legais da condenação (juros de mora em 1% a.m. e correção monetária pelos índices da CGJPI) passarão a incidir a partir do ajuizamento da ação monitória, sob pena de incorrer em bis in idem.

Portanto, após o ajuizamento da ação, os encargos contratuais não são mais aplicáveis, uma vez que se operou a judicialização do débito. A partir daí, incidem correção monetária e juros de mora conforme cálculos dos débitos judiciais.

Havendo impontualidade no pagamento, é permitida a cobrança dos encargos moratórios contratados até o ajuizamento da demanda, conforme planilha de débito anexada à inicial. Após o ingresso no judiciário incidem os juros legais de 1% ao mês e correção pelo índice utilizado pela Corregedoria deste Tribunal.

Isto posto, escorreitos os parâmetros de atualização utilizados pelo magistrado de 1º grau. 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS PELO BANCO DO NORDESTE S.A E PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME,  para, no mérito,  NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida. 

Defiro o benefício da gratuidade da justiça à PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME, ressalvando-se seus efeitos ex-nunc. 

É o voto.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

Detalhes

Processo

0000563-65.2015.8.18.0042

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

PROSUL COMERCIAL AGRICOLA EIRELI - ME

Publicação

15/04/2024