Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800099-89.2022.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800099-89.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800099-89.2022.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÃO NA REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.


ACÓRDÃO

 


“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo tão somente para determinar a necessidade de compensação do valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), comprovadamente transferido ao correntista, mantendo inalterada nos demais termos decididos, nos termos do voto do Relator.”


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II - PI que, nos autos da Tutela de Urgência Cautelar de Caráter Antecedente CC Danos Morais e Repetição do Indébito CC Pedido de Liminar e Multa Diária com Exibição de Documentos, ajuizada por EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos da inicial, para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Custas e honorários advocatícios, este, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação a encargo do banco.

O apelante, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença, vez que comprovada a regularidade da contratação e a transferência bancária da quantia pactuada à autora. Nesses termos, postula o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se pela improcedência dos pedidos iniciais. (Id. 13463011)

Sem contrarrazões.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.

É o relatório.

Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O presente recurso visa reformar a sentença de origem que julgou pela procedência dos pedidos pretendidos na exordial.

Consubstanciado no fato de se tratar de relação consumerista, aplica-se ao presente caso, o entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça. A saber:

 

Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”

 

Analisando os autos é possível verificar que a parte autora é pessoa em situação de analfabetismo, como faz prova o documento disponibilizado no Id. 13462984 - Pág. 1.

O banco defende a comprovação pactuação entre as partes. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, conforme art. 373, II, CPC, pois, tratando-se de contratação com pessoa analfabeta, o contrato juntado aos autos (Id. 13462997) encontra-se assinado por apenas 02 (duas) testemunhas, enquanto o artigo 595, do CC estabelece a necessidade de a assinatura a rogo ser subscrita por mais duas testemunhas.

Por se tratar de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas, conforme o art. 595, do CC. Confira-se:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”

 

Nesse sentido, temos a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...]. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021).”

 

Das provas existentes nos autos, concluo pela nulidade da suposta contratação, por ausência das formalidades legais, vez que a assinatura a rogo não consta no instrumento contratual, sendo nulo de pleno direito, nos termos do art. 166, inciso IV, c/c art. 104, do Código Civil.

Em contrapartida, em contrariedade ao pronunciado na sentença, constata-se, por meio do documento exibido no Id. 13462998, a comprovação da quantia efetivamente repassada pelo banco à parte autora de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais). Assim, muito embora a pactuação seja considerada nula, forçosa a necessidade de a instituição bancária efetivar a compensação do valor comprovadamente cedido ao consumidor, sob pena de enriquecimento ilícito.

Por corolário, inexistindo o negócio jurídico, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o banco devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da recorrente, em dobro, com a compensação do valor efetivamente repassados pelo banco à parte autora, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil.

Sobre o montante, deve incidir os juros de mora - 1% ao mês, a partir da citação - atendendo ao disposto no art. 406 do Código Civil vigente, bem como ao art. 161, §1°, do Código Tributário Nacional – nos termos do art. 405 do Código Civil; e correção monetária (IPCA-E), nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), incidindo da data de cada desembolso, isto é, de cada efetivo prejuízo, nos termos da súmula n° 43 do STJ.

Ademais, objetivando a prestação de justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano. Contudo, não se pode olvidar o fato que, mesmo desconhecendo a procedência do valor disponibilizado em sua conta-corrente, o consumidor dele se utilizou como se fosse seu.

Diante dessas ponderações e pautando-me nos novos precedentes desta Câmara Especializada, mantenho o quantum indenizatório arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Por fim, em razão do parcial acolhimento das razões apelatórias deixo de majorar os honorários advocatícios delineados na sentença, nos termos do §11, do art. 85, do CPC.


Dispositivo

Isto posto, dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença a quo tão somente para determinar a necessidade de compensação do valor de R$ 1.155,00 (um mil cento e cinquenta e cinco reais), comprovadamente transferido ao correntista, mantendo inalterada nos demais termos decididos.

É como voto.

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -

Detalhes

Processo

0800099-89.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

EDUARDO BEZERRA DOS SANTOS

Publicação

05/03/2024