TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000119-70.2017.8.18.0039
RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: ANGELA MARIA LOPES DAMASCENO, CARLOS ERICO BORGES DE SOUSA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. LEI ESTADUAL Nº 6.560/2014. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO DECORRENTE DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VANTAGENS NOS 180 DIAS FINAIS DO ÚLTIMO ANO DO RESPECTIVO MANDATO DO TITULAR DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL. REAFIRMAÇÃO E REMODULAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS EM LEI NOVA SUPERVENIENTE. SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO INVALIDAÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO REAJUSTE. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A Lei nº 6.560/14, diferentemente do que argumenta o recorrido, não foi editada com o intuito de realizar revisão salarial dos servidores estaduais.
- Na verdade, a norma supracitada estabeleceu o que se denomina de revisão setorial, visando a reestruturação de determinadas carreiras no serviço público estadual a partir da criação de hipóteses de provimento derivado de cargo que permitem ao servidor obter ganho remuneratório a partir do seu reenquadramento e, também, da progressão/promoção funcional, desde que preenchidos os requisitos legalmente previstos.
- Destarte, o ganho remuneratório nela previsto tem cunho individualizado e condicional, somente sendo atingido pelo servidor que preencher todos os requisitos nela previstos.
- Nessa esteira, as vedações referentes à revisão de remuneração de servidor em ano eleitoral, no período compreendido nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do mandato do titular, não alcança a revisão setorial, relativamente a determinada categoria de servidores, cuja remuneração, plano de carreira e estrutura funcional demandam revalorização profissional.
- Ressalte-se que o simples cumprimento da lei relativa ao Plano de Cargos, Carreiras e Salários e as consequentes progressões funcionais não são considerados aumentos remuneratórios, haja vista que se referem a alterações funcionais, concedidas de forma individual, nos termos das condições legais estabelecidas por cada servidor.
- Ademais, ainda que se cogite que a situação dos autos consista em aumento vedado pela LRF, não há prova de que houve aumento da despesa geral com pessoal no âmbito do serviço público estadual em decorrência da referida lei ou que não há dotações e previsões suficientes previstas nas leis orçamentárias para arcar com os pagamentos futuros, ônus que caberia aos recorridos, nos termos do disposto no artigo 373, II, do CPC e do artigo 9º da Lei 12.153/2009.
- Outrossim, o próprio artigo 10 da Lei nº 6.560/14 prevê que os efeitos financeiros previstos na legislação estão condicionados ao preenchimento dos requisitos exigidos pela LRF, cujo descumprimento não foi comprovado ao longo da instrução probatória.
- Forte nestas razões, conclui-se pela validade da lei 6.560/2014 sobre o qual se apoia a pretensão deduzida na ação, de forma a não merecer reparos a decisão ora combatida.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado objetivando a reforma total da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para determinar ao ESTADO DO PIAUÍ: a) a implantação da diferença salarial decorrente do reenquadramento estabelecido na Lei nº 6.560/2014 (arts. 1º e 2º, Anexo I, Tabela II e Anexo II), cujo ato se encontra formalizado no Decreto nº 15.879/2014, reposicionando o autor da Classe II, Padrão E para a Classe III, Padrão E; b) que esta implantação seja dividida em 6 parcelas iguais (1/6) com o seguinte cronograma retroativo: 1ª parcela em dezembro/2014; 2ª parcela em maio/2015; 3ª parcela em dezembro/2015 (art. 2º da Lei nº 6.560/2014); 4ª parcela, 5ª parcela e 6ª parcela em janeiro de 2017 (art. 1º da Lei nº 6.856/2016) (a apuração dos valores deverá ser feita mediante simples cálculo aritmético, independente de liquidação); c) que as parcelas atrasadas decorrentes deste incremento salarial sejam submetidas ao juros de mora da caderneta de poupança e à correção monetária pelo IPCA-E, ambos desde a data de cada incremento estabelecido no tópico anterior, nos termos do entendimento STJ em recurso repetitivo RESP 1.492.221 (ID 8005560 – pp. 227/231).
Em suas razões alega o recorrente, em síntese alega a inconstitucionalidade do enquadramento pleiteado pela apelada; a não comprovação do implemento dos requisitos da Lei Estadual nº 6.560/2014, relativamente ao pedido de enquadramento; por fim, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial (ID 8005615).
Contrarrazões da parte recorrida não apresentadas apesar de devidamente intimada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários, estes em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0000119-70.2017.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnquadramento
AutorESTADO DO PIAUI
RéuANGELA MARIA LOPES DAMASCENO
Publicação07/03/2024