Acórdão de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000155-71.2016.8.18.0064


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR ENTE PÚBLICO. NOTA FISCAL E EXTRATO DE LIQUIDAÇÃO. PROVAS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000155-71.2016.8.18.0064 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 26/02/2024 )

Acórdão

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL  No 0000155-71.2016.8.18.0064

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes

APELANTE: Município de Jacobina

ADVOGADO: José Miguel Lima Parente (OAB/PI nº 17.233)

APELADO: Rangel Rodrigues de Oliveira

ADVOGADOS: Luciano Silva Borges (OAB/PI nº 13.961) e Samia Mirelle Batista Rocha (OAB/PI nº13.303)

 


 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS POR ENTE PÚBLICO. NOTA FISCAL E EXTRATO DE LIQUIDAÇÃO. PROVAS HÁBEIS PARA COMPROVAR A ENTREGA DOS PRODUTOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECEM do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do réu/apelante a honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 a 20 de FEVEREIRO de 2024.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO interposta pelo MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por RANGEL RODRIGUES DE OLIVEIRA – ME (apelado).

 

Na origem, julgou-se procedente a pretensão autoral de pagamento sob o fundamento da efetiva entrega dos produtos comprados pela Administração municipal. Eis a parte dispositiva da sentença:

 

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE JACOBINA DO PIAUÍ, então requerido, ao pagamento da quantia indicada na nota fiscal de ID 8887432 – fl. 12, extinguindo o feito com resolução de mérito.

 

Sobre a condenação deve incidir até o efetivo pagamento a correção monetária pelo índice IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e, para fixação dos juros moratórios, o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997) a partir da data de citação, até a data de início da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. Após a data de vigência da sobredita Emenda, os juros e correção monetária incidirão pelo índice da taxa SELIC (art. 3º da EC 113/2021).

 

Condeno a parte requerida em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, devido ao patrono do requerente.

 

Em razões recursais, o Município requerido argumenta o seguinte: i) indevida concessão do benefício da justiça gratuita; ii) cerceamento de defesa por inexistência de provas do processo licitatório e do pertinente contrato, bem como pelo indeferimento do pedido de oitiva pessoal do autor; iii) necessidade de dilação probatória para comprovar a entrega das mercadorias. Requer a reforma da sentença a fim de revogar a Justiça Gratuita; anular a sentença; e, subsidiariamente, julgar improcedente o pleito autoral.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões para pugnar pela manutenção da sentença.


VOTO


 

A presente impugnação envolve a cobrança de quantia não paga por ente público, que teria recebido do autor/apelante os produtos descrito em nota fiscal juntada aos autos.

 

Preliminarmente, não se acata a pretensão de revogação da Gratuidade da Justiça conferida ao autor/apelado, eis que, em conformidade com a jurisprudência do STJ, “para a concessão do benefício da gratuidade de Justiça aos microeempreendedores individuais e empresários individuais, em princípio, basta a mera afirmação de penúria financeira” (STJ - REsp: 1899342 SP 2019/0328975-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 26/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022).

 

No caso em análise, o réu/apelante não lastreia sua impugnação com elementos probatórios que indiquem a capacidade de recursos do beneficiário. Preliminar rejeitada.

 

Também não prospera a tese de cerceamento de defesa, pois é irrelevante, para fins de cobrança, suposta irregularidade na forma de contratação e a ausente comprovação do regular procedimento licitatório.

 

Com efeito, a irregularidade formal da contratação não desonera o contratante de arcar com o pagamento dos produtos que adquirira do particular, sob pena de enriquecimento sem causa. Eis o entendimento do STJ:

 

(…) a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. (AgInt no AREsp n. 2.104.345/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022).

 

Quanto ao mérito, impende consignar que, para fins comerciais/contratuais, quando se pretende constituir prova do débito para instruir ação judicial de cobrança, há necessidade de comprovação da efetiva entrega da mercadoria ao adquirente.

 

No caso em apreço, o juízo sentenciante atentou, corretamente, que os insumos comprados pela Administração municipal foram devidamente fornecidos, como reconheceu o próprio ente público ao expedir as notas de empenho e extratos de liquidação que geraram a obrigação de pagar a quantia neles inserida.

 

Por seu turno, o Município se restringe a alegar que não há prova do procedimento licitatório e do contrato firmado entre as partes, sendo que a despesa emanaria de gestão antecedente. Tais argumentos, reitera-se, são irrelevantes para fins de responsabilização do município quanto ao pagamento dos produtos adquiridos e recebidos conforme se infere do extrato de liquidação, de sorte que o réu/apelante não comprovou nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, CONHEÇO do recurso para lhe NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença.

 

Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a condenação do réu/apelante a honorários advocatícios em 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa.

 

 

Desembargador Erivan Lopes

Relator



Teresina, 26/02/2024

Detalhes

Processo

0000155-71.2016.8.18.0064

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

MUNICIPIO DE JACOBINA DO PIAUI

Réu

RANGEL RODRIGUES DE OLIVEIRA

Publicação

26/02/2024