Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0801674-05.2020.8.18.0033


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida. 2 – A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos. 3 – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801674-05.2020.8.18.0033 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801674-05.2020.8.18.0033

APELANTE: MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO

Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL, CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISA JULGADA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 – A coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo da litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida.

2 – A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos.

3 – Recurso conhecido e não provido.


 


ACÓRDÃO

 

DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica cc Repetição de Indébito cc Pedido de Indenização por Danos Morais cc Liminar da Tutela da Urgência Cautelar (Proc. nº 0801674-05.2020.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO CETELEM BRASIL, ora apelado.

Em sentença (Id. 11585058), o d. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos:

Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.

Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.”.

Nas razões recursais (Id. 11585062), a apelante sustenta a inexistência de coisa julgada. Afirma que o Processo n. 801614-03.2018.8.18.0033 trata de pedido de produção antecipada de provas, enquanto que na presente demanda pleiteia-se a nulidade da relação jurídica com a repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.

Nas contrarrazões, a instituição apelada pugnou pela manutenção da sentença de primeiro grau. Requer o improvimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade

Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

2. Preliminares

Não há.

 

3. Do Mérito

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o d. Juízo a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada. Transcrevo:

 

“Dispõe o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de coisa julgada, acrescentando, ainda, o § 3º, do citado artigo, que o Juiz conhecerá de ofício de tal matéria sempre que evidenciada a referida hipótese extintiva do feito.

Diante do exposto, julgo EXTINTO o presente processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, V do CPC.

 

Diga-se, inicialmente, que a a coisa julgada consiste na imutabilidade que adquire a prestação jurisdicional do Estado, quando entregue definitivamente, diferindo a litispendência, pois esta impede a propositura de uma ação em razão de já existir outra, de elementos idênticos, em curso, enquanto aquela impede que se mova uma ação já decidida.

A coisa julgada é pressuposto processual negativo, pois impede a propositura de nova ação que envolva as mesmas partes, tenha a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

A coisa julgada garante, portanto, a imutabilidade de uma decisão transitada em julgada, evitando-se a perpetuação dos conflitos.

Trata-se de elemento estrutural do princípio de acesso ao Judiciário para efetivação do direito que, por sua vez, é inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos proclamados no art. 1º, da Constituição da República.

A coisa julgada deve ser reconhecida quando verificada a identidade de demanda entre a ação proposta e outra já decidida por sentença transitada em julgado.

Para que ocorra a exceção da coisa julgada, é necessária a verificação da tríplice identidade entre os elementos da demanda, ou seja, é preciso que ocorra a identidade de partes, pedido e causa de pedir, na forma do art. 337, § 2º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.”

No caso dos autos, discorre a autora que a presente demanda visa a nulidade da relação jurídica com a repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais, enquanto que o processo que faz menção a sentença (0801614-03.2018.8.18.0033) trata de pedido de produção antecipada de provas.

Ocorre que, no bojo do processo em referência (0801614-03.2018.8.18.0033), as partes celebraram acordo, por meio do qual restou consignado que a instituição bancária ré pagaria à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para plena extinção do feito (documento id.6168558 – autos 801614-03.2018.8.18.0033). Comprovante de recebimento de pagamento pela autora (Id.12259811 – proc. 0801614-03.2018.8.18.0033).

Entende-se, portanto, que o acordo firmado entre as partes enseja o exaurimento do feito, sobretudo por se tratar de demandas que têm como objeto o mesmo contrato (nº 51-826578273/17).

Neste sentido foi o teor da sentença do juízo daqueles autos, nos seguintes termos:

Tendo havido a composição amigável pelas partes, ao Juiz cumpre tão somente homologar por sentença o acordo realizado.

Assim, com arrimo no art. 487, III, “b” do CPC, extingo o processo com resolução de mérito, homologando, assim, o acordo firmado pelas partes.

 

Assim, verifica-se a identidade entre as demandas referenciadas, tendo em vista que discutem o mesmo objeto, qual seja, o contrato nº 51-826578273/17, sendo que houve composição entre as partes integrantes da lide, como demonstrado.

Outrossim, não consta dos autos qualquer menção a vício capaz de macular o acordo firmado entre as partes, de modo que se conclui pela validade do documento que, inclusive, já fora homologado em juízo.

Assim, por se tratar de demanda já discutida em autos diversos, com a prolação de sentença homologatória, validando acordo celebrado entre as partes, impõe-se o reconhecimento da coisa julgada.

Em reforço ao tema, colaciono os julgados a seguir:

APELAÇÃO CIVEL. LITISPENDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO.1-No caso dos autos, o inconformismo da Apelante não restou adequadamente fundamentado e, portanto, não deve prosperar. 2-Isso porque, como bem pontuou o Ministério Público em seu parecer, o ora apelante reproduziu ação anteriormente ajuizada, posto que as duas demandas possuem as mesmas partes (PRESIDENTE DO NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS – NUCEPE e Estado do Piauí), revelando-se, portanto, acertada a extinção proferida pelo juiz de piso.3-O CPC é claro ao estatuir que “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Há litispendência quando se repete ação que está em curso”. 4-Sentença que reconhece a litispendência mantida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802484-20.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/05/2023 )

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. NULIDADE DE ATO DE DEMISSÃO. JUIZ DE DIREITO SUBSTITUO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOCORRENTE. SÚMULA Nº 383 DO STF. COISA JULGADA. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Deve-se entender como inocorrente a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32, se incide na espécie dos autos o disposto na Súmula nº 383 do STF, segundo a qual a “prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” 2. Consoante precedente do STJ, impõe-se reconhecer a existência da coisa julgada, “não só pelo impedimento à [re]propositura de ação idêntica, após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada ‘eficácia preclusiva do julgado’, que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior, com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido. Preliminar acolhida. 3. Processo extinto, sem julgamento do mérito. Incidência do art. 485, inc. V, c/c o art.502, ambos do CPC. (TJPI | Apelação Cível Nº 0812950-71.2018.8.18.0140 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 31/05/2023). (Grifou-se).

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COISA JULGADA. SUSCITADA DE OFÍCIO CARACTERIZADA. RECURSO PREJUDICADO. 1 – Nos termos do art. 485,V, do Código de Processo Civil, verifica-se a presença de coisa julgada o que prejudica a análise do mérito 2 – Da análise dos autos, verifica-se que o contrato questionado na lide pelo apelante (Contrato nº. 804110571) foi o mesmo discutido no processo nº 0000586-45.2015.8.18.0063 já transitado em julgado. 3 - Recurso Prejudicado. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800749-94.2020.8.18.0037 | Relator: José Francisco Do Nascimento | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/04/2023). (Grifou-se).

Pelo expendido, a sentença de origem não carece de reparos, devendo, portanto, ser mantida em seus termos.

 

IV. Dispositivo

Por esses fundamentos, CONHEÇO DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.

Teresina (PI), data do registro no sistema.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 


 

Detalhes

Processo

0801674-05.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA HELENA DE ARAUJO MONTEIRO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

02/05/2024