TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802330-12.2022.8.18.0026
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
APELADO: FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO
Advogado(s) do reclamado: DANIEL OLIVEIRA NEVES
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO – CONSUMIDOR ANALFABETO – INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RETORNO AO STATUS QUO ANTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Tratando-se de consumidor analfabeto, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (art. 595, CC).
2. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes.
3. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802330-12.2022.8.18.0026
Origem:
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
APELADO: FRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO
Advogado do(a) APELADO: DANIEL OLIVEIRA NEVES - PI11069-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Em exame apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A., a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de nulidade contratual c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Francisca Luiza da Conceição, ora apelado.
A decisão consiste, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação, para declarar a nulidade do contrato objeto da lide e determinar o retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição integral, pelo apelante, dos valores indevidamente descontados no benefício previdenciário da apelada, assim como, determinar a última, a devolução do valor a ela disponibilizada, possibilitando a compensação dos valores. Ante a sucumbência recíproca, condenou as partes a arcarem com os honorários de seus respectivos patronos e as custas processuais devidas pelo apelante.
Inconformado, o apelante alega, em suma, que o contrato fora firmado e obedecera a todos os requisitos estabelecidos em lei, não existindo, portanto, vício capaz de ensejar a sua nulidade, com a consequente devolução dos valores que recebera.
Por fim, requer o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgada improcedente a ação, invertendo-se o ônus da sucumbência.
Nas contrarrazões, a apelada refuta os argumentos expendidos no recurso. Deixa transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações.
Sem opinativo do Parquet.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Senhores julgadores, razão assiste não assiste ao apelante haja vista que as provas apresentadas nos autos são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, o contrato apresentado às fls. 01 a 05, Id. 12504096, não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Em sendo assim, irretocável a sentença em todos os seus pontos, inclusive, quanto a compensação do valor comprovadamente disponibilizado, pelo apelante, na conta da apelada (Id. 12504095), com os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da última, pelo primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se incólume a sentença em todos os seus termos. Condeno o apelante a arcar com os honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (por cento) sobre o valor da condenação.
Teresina, 22/03/2024
0802330-12.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuFRANCISCA LUIZA DA CONCEICAO
Publicação24/03/2024