PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
HABEAS CORPUS Nº 0750469-94.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA
Impetrante: LEO JOSE MENEZES NEIVA EULÁLIO MODESTO AMORIM (OAB/PI Nº 12.116)
Paciente: LIGIMAR BRAZ ABADE
Relator Substituto: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. RÉU CONDENADO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM OUTRO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes” (STF - HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021).
2. Do instituto da prescrição. Não se conhece de Habeas Corpus que se constitua em mera repetição de outro impetrado anteriormente e que esteja em tramitação no Tribunal de Justiça.
3. Considerando que os pedidos formulados no presente Habeas Corpus consubstanciam-se em sucedâneo de revisão criminal e reiteração de pedido já formulado, não há como ser conhecida a ordem impetrada.
4. Ordem não conhecida.
DECISÃO
Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado LEO JOSE MENEZES NEIVA EULÁLIO MODESTO AMORIM (OAB/PI Nº 12.116), em benefício de LIGIMAR BRAZ ABADE, qualificado e representado nos autos, preso em decorrência de condenação transitada em julgado em segunda instância, pela prática do crime de lesão corporal gravíssima, previsto no art. 129, §2º, IV, II, I, do Código Penal.
O Impetrante aponta como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI.
O Paciente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime semiaberto, ante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Interposta apelação, o feito foi julgado em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 04 a 11 de dezembro de 2020, pela 1ª Câmara Especializada Criminal, em que foi conhecido o recurso e lhe dado parcial provimento, alterando a pena do paciente para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em razão da incidência da atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal.
Certidão de trânsito em julgado, datada de 06 de setembro de 2022 (ID 14910478).
Fundamenta a ação constitucional na premissa de que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, além de apontar erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Subsidiariamente, formulou pleito genérico de concessão do benefício da prisão domiciliar. Dessa forma, em suma, visa a desconstituição do trânsito em julgado e a declaração da extinção de punibilidade do paciente.
Requer, portanto, em sede de liminar, a suspensão da execução definitiva proferida nos autos da ação penal Nº: 0001410-16.2014.8.18.0135, até a análise e julgamento de mérito deste habeas corpus. No mérito, vindica a concessão da ordem com base nos fundamentos apresentados.
Colaciona aos autos os documentos de ID’s 14910492 a 14910484.
Eis um breve relatório. Decido.
O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.
O Impetrante fundamenta o pleito na alegação de que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva, além de apontar erro na fixação do regime inicial de cumprimento da pena. Subsidiariamente, formulou pleito genérico de concessão do benefício da prisão domiciliar.
Analisando os autos, constato que a alegação de que resta configurada a prescrição da pretensão punitiva formulado no presente Habeas Corpus se consubstancia em mera repetição dos fundamentos trazidos nos autos dos Habeas Corpus nº 0764052-83.2023.8.18.0000, no qual já consta decisão denegando o pleito liminar e aguarda-se a prolação do voto de mérito.
No que diz respeito ao erro de fixação do regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 13 de junho de 2022.
O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”
Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento.
Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:
EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PRETENDIDO REEXAME DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É inviável a utilização de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. 2. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame de pressupostos de admissibilidade recursal. 3. Não foi constatada contrariedade ao que definido pelo Supremo em relação à abrangência do dever de fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 4. Agravo interno desprovido.
(HC 206805 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 2. RECURSO CABÍVEL INTERPOSTO E JULGADO. ARESP 1.769.549/PR. RE INTERPOSTO NA SEQUÊNCIA. 3. ALEGADA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. JURISDIÇÃO DESTA CORTE EXAURIDA. 4. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PERPETUADA. STJ COMO AUTORIDADE COATORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER HC CONTRA AS PRÓPRIAS DECISÕES. 5. PROCESSO COMO ENCADEAMENTO DE ATOS PARA FRENTE. INSTÂNCIA EXAURIDA. EVITAÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. 6. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação da Primeira Turma do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
(...)6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 695.474/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 11/3/2022.)
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO. WRIT EMPREGADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL OU REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO IDENTIFICADO. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. Não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal. Precedentes. 3. A alegação e a demonstração do prejuízo são condições necessárias ao reconhecimento de nulidades, sejam elas absolutas ou relativas, “pois não se decreta nulidade processual por mera presunção (HC 132.149-AgR, Rel. Min. Luiz Fux)” (RHC 164.870-AgR/RR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 15.5.2019). Incidência, na espécie, do princípio pas de nullité sans grief. 4. Agravo regimental conhecido e não provido.
(HC 157560 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021)
Em vista disso, a via escolhida do Habeas Corpus não se coaduna com a análise destas teses, motivo pelo qual esta não pode se constituir em fundamento da ação constitucional, não havendo justificativa jurídica plausível para seu acolhimento.
Outrossim, não se evidencia a flagrante ilegalidade necessária à concessão de ofício da ação mandamental.
No que diz respeito ao pleito de concessão da prisão domiciliar, verifica-se que o paciente não preenche os requisitos estipulados no art. 117 da Lei de Execução Penal, uma vez que lhe foi imposto o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda. De outro modo, o impetrante sequer informa em qual dos incisos o paciente se enquadra para fazer jus a benesse, e tampouco demonstra que o pedido foi previamente analisado e negado na origem, o que configura claro panorama de supressão de instância.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO da ordem impetrada.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 23 de janeiro de 2024.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator Substituto
0750469-94.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorLIGIMAR BRAZ ABADE
RéuJUIZ DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUI/PI
Publicação23/01/2024