Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000600-47.2009.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0000600-47.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA VALERIA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Valéria de Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano – PI.


Compulsando os autos, observa-se que a Caixa Seguradora S.A., por meio da Petição ID 10427220, destaca que o STF, em julgamento unânime, acompanharam o voto condutor do relator, Ministro GILMAR MENDES, e mantiveram praticamente na íntegra o acórdão que havia fixado a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versam sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Passou-se a reconhecer à Caixa Econômica Federal a condição de administradora do FCVS e, por consequência, a Competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas dessa natureza.


Ressalte-se o Tema 1011 firmado pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral:


1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.


Nesse sentido, atentando-se para o entendimento firmado no Tema acima transcrito, bem como no interesse da Caixa Econômica Federal sobre a demanda, não resta dúvida que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o feito.


Isso posto, ante as razões acima consignadas, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região, a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.


Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, procedam-se às providências necessárias para

a devida baixa do recurso do sistema.


Intime-se. Cumpra-se.


Teresina(PI), 23 de janeiro de 2023.


Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Relator Convocado

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000600-47.2009.8.18.0028 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0000600-47.2009.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARIA VALERIA DE LIMA

Réu

CAIXA SEGURADORA S/A

Publicação

24/01/2024