
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0000600-47.2009.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: MARIA VALERIA DE LIMA
APELADO: CAIXA SEGURADORA S/A
REPRESENTANTE: CAIXA SEGURADORA S/A
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Maria Valéria de Lima contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano – PI.
Compulsando os autos, observa-se que a Caixa Seguradora S.A., por meio da Petição ID 10427220, destaca que o STF, em julgamento unânime, acompanharam o voto condutor do relator, Ministro GILMAR MENDES, e mantiveram praticamente na íntegra o acórdão que havia fixado a competência da Justiça Federal para processar e julgar demandas que versam sobre apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação. Passou-se a reconhecer à Caixa Econômica Federal a condição de administradora do FCVS e, por consequência, a Competência da Justiça Federal para processar e julgar as demandas dessa natureza.
Ressalte-se o Tema 1011 firmado pelo STF no julgamento de Recurso Extraordinário nº 827.996/PR, em sede de repercussão geral:
1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.
Nesse sentido, atentando-se para o entendimento firmado no Tema acima transcrito, bem como no interesse da Caixa Econômica Federal sobre a demanda, não resta dúvida que a Justiça Federal é a competente para processar e julgar o feito.
Isso posto, ante as razões acima consignadas, determina-se a imediata remessa dos presentes autos ao TRF 1ª Região, a fim de possibilitar o pleno processamento e julgamento da demanda.
Outrossim, transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, procedam-se às providências necessárias para
a devida baixa do recurso do sistema.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina(PI), 23 de janeiro de 2023.
Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator Convocado
0000600-47.2009.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA VALERIA DE LIMA
RéuCAIXA SEGURADORA S/A
Publicação24/01/2024