TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001227-56.2017.8.18.0065
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
APELADO: ODETE ALVES DOS SANTOS BRANDAO
Advogado(s): GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO À TRANSFERÊNCIA DE VALORES CREDITADOS EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. INEXISTENTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO ACERCA DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO EM CONTA DA PARTE EMBARGADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. INCIDENTE INFUNDADO E RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 80, VI E VII, DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID.: 11364038) opostos por BANCO BONSUCESSO S.A em face do Acórdão que, à unanimidade de votos, negou provimento à Apelação Cível, mantendo incólume a sentença vergastada.
Aduz a parte embargante, em suma, que a decisão recorrida incorreu em contradição, em razão de ter apresentado o comprovante do valor liberado em favor da parte embargada, através de TED com autenticação mecânica. Afirma que o documento apresentado não se trata de mero print-screen de tela produzido de forma unilateral, mas de documento válido.
Por fim, requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que a contradição apontada seja eliminada.
Devidamente intimada para contrarrazões, a parte embargada quedou-se inerte.
É o breve relatório.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e III - corrigir erro material”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta contradição objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Da simples análise dos embargos, percebe-se que a parte embargante alegou a existência de vício de contradição no julgado colegiado, posto que não teria considerado válido o comprovante de transferência carreado aos autos.
Diante do contexto, ora delineado, cumpre destacar que o acórdão proferido pelo órgão colegiado foi no sentido da ausência de comprovante válido de transferência do suposto valor contratado em conta da parte embargada.
Para fins ilustrativos, transcrevo a motivação do acórdão, relativa ao ponto suscitado pela parte embargante, da qual se extrai a análise da questão bastante à resolução do feito, inexistindo vício suprível na via eleita, in verbis:
[...]
EMENTA
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL INDENIZÁVEL. 1. Trata-se de relação regulada pelas normas consumeristas, constando às partes, respectivamente, a caracterização de consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a instituição financeira pretende ter reconhecido a validade e regularidade da suposta contratação realizada entre as partes. 2. Atualmente, a doutrina e jurisprudência deste TJPI se consolidou, no sentido de que o contrato de mútuo se concretiza pela efetiva entrega da coisa. Súmula nº 18 do TJPI. 3. Na hipótese, por se tratar de Ação declaratória de inexistência contratual, em que aduz o autor inexistência da contratação válida de empréstimo, objeto da lide, entendo que não possa ser deste exigido a prova de fato que alega ser negativo, cabendo, portanto, ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, perfazendo-se na situação sub examine com o comprovante de transferência do valor do contrato. 4. Inexistindo comprovante válido do repasse do suposto valor contratado ao recorrido(a), o mútuo não fora concretizado, pois o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo ser mantida a declaração de inexistência do negócio jurídico. 5. Nesta senda, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, posto que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito 6. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 7. No caso, entendo que o valor fixado pelo juiz de origem, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, esteja a par do atendimento ao caráter repressivo e pedagógico da indenização, atendendo, assim, às orientações da espécie, não sendo ínfima e nem exorbitante. 8. Recurso conhecido e negado provimento. - destaques acrescidos
[...]
Na hipótese dos autos, a instituição financeira de fato, não se desincumbiu do ônus de provar que realizou o repasse do valor contratado diretamente à autora da ação, ora apelada, isso porque além de se tratar de mero print de tela de computador (ID. n° 7367359 - pág.70) a prova de transferência dos valores da parte apelante à parte apelada, resta ausente qualquer recibo, carimbo ou assinatura que ateste o recebimento dos valores ali discriminados pela suposta favorecida, não havendo como verificar que o valor foi revertido àquela, nem ao menos consta número de autenticação em que se possa confirmar sua autenticidade, não fazendo prova apta a demonstrar a efetivação do pagamento.
[...]
Como se pode facilmente perceber dos trechos acima colacionados, a questão foi claramente enfrentada pelo órgão julgador, quando do julgamento do processo.
Logo, inexistindo comprovação válida da transferência do numerário à parte embargada, por questões óbvias, não há que se falar em devolução de valores não disponibilizados ou a sua compensação com o montante resultante da condenação.
Como constatado, pretende a parte embargante revisitar a matéria já suficientemente decidida, o que é inviável por este recurso, de finalidade integrativa e de fundamentação vinculada.
Destarte, constata-se a inexistência de vícios a serem sanados, de sorte que este Colegiado sopesou todas as questões de forma clara e adequada.
Assim, ausente qualquer omissão, contradição, obscuridade e erro material, no acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITO-O, para manter incólume o acórdão vergastado.
Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, REJEITÁ-LO, para manter incólume o acórdão vergastado. Em razão do caráter infundado dos aclaratórios e manifestamente protelatório, condeno a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, consoante preconizado nos arts. 80, incs. VI e VII, 81, do CPC, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 23 de fevereiro de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0001227-56.2017.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuODETE ALVES DOS SANTOS BRANDAO
Publicação04/03/2024