TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0804485-46.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MILENA MARIA COSTA MACIEL
Advogado(s) do reclamante: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA, MILENA MARIA COSTA MACIEL
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, MARIANA DENUZZO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. APLICABILIDADE DO CDC. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DE INSCRIÇÃO. DOCUMENTOS QUE ATESTAM COBRANÇA DE DÍVIDA POR MEIO DA PLATAFORMA ACORDO CERTO. MERA COBRANÇA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ENSEJADORA DE DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0804485-46.2022.8.18.0039
RECORRENTE: MILENA MARIA COSTA MACIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: GERMANA BRITO LYRA CORREIA LIMA - PI11370-A, MILENA MARIA COSTA MACIEL - PI10629-A
RECORRIDO: NATURA COSMETICOS S/A, RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
REPRESENTANTE: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIANA DENUZZO - SP253384-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DA TUTELA em que a parte autora aduz ter sido inscrita indevidamente nos cadastros de inadimplentes. Pleiteando, ao final, a indenização danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos iniciais por absoluta falta de amparo legal, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil/2015.
A parte autora interpôs recurso inominado alegando, em suma: do mérito recursal; e por fim, requerendo o provimento do recurso reformando a sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelos recorridos.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, eis que, juntou aos autos apenas prints de cobranças realizadas por plataforma ACORDO CERTO, não comprovando as inscrições indevidas aduzidas.
Ademais, quanto a juntada de provas em sede de recurso, tenho que são incabíveis, tendo em vista que no âmbito dos Juizados Especiais a produção de prova deve ocorrer até a audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95.
Nestes termos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa corrigido, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo de 05 dias de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0804485-46.2022.8.18.0039
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorMILENA MARIA COSTA MACIEL
RéuNATURA COSMETICOS S/A
Publicação26/03/2024