TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0819115-32.2021.8.18.0140
APELANTE: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
Advogado(s) do reclamante: LEANDRO CESAR DE JORGE, JOSE LUIS SCARPELLI JUNIOR
APELADO: FRANCISCO LUAN DA SILVA BEZERRA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO COM CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMENDA DA INICIAL. JUNTADA DE CONTRATO ORIGINÁRIO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DA CARACTERÍSTICA DA CIRCULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A juntada da cópia do contrato de consórcio vinculado ao contrato de alienação fiduciária em garantia é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, assim como para possibilitar, caso necessária, a conversão daquela demanda em execução de título executivo extrajudicial, sendo desarrazoado exigir a juntada do instrumento original, haja vista que ele não circula tal como título cambial.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. contra sentença prolatada nos autos da “Ação de Busca e Apreensão” (Processo nº 0819115-32.2021.8.18.0140 – 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra FRANCISCO LUAN DA SILVA BEZERRA, ora apelado.
Na ação originária (Id 11753304) a parte autora alega, em síntese, que a parte requerida aderiu a um contrato de consórcio por meio do qual fora contemplada com um automóvel marca “VW, modelo Gol 1.6 Power, ano/modelo 2012/2012, cor PRETA, Código RENAVAM 00453991700, Chassi n.º 9BWAB45U1CT198825 e placa ODW-0872”, constituindo o contrato de alienação fiduciária em garantia.
Afirma que o demandado descumpriu o referido contrato, ficando, assim, inadimplente, com saldo devedor no valor de nove mil, setecentos e sessenta reais e setenta e um centavos (R$ 9.760,71).
Ao final, depois de requerer a concessão de medida liminar para deferir o pedido de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, pleiteou a procedência da ação, confirmando a consolidação da posse e propriedade plena e definitiva do bem, nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69.
O d. Magistrado a quo proferiu Despacho (Id 11753620) determinando a intimação da parte autora para emendar a inicial, apresentando na Serventia, mediante agendamento prévio via Balcão Virtual, o referido contrato original a fim de proceder com as anotações respectivas
O d. Magistrado de 1º Grau proferiu sentença (Id 11753643) julgando extinto o processo sem resolução de mérito (art. 485, I c/c os arts. 330, IV e 321, parágrafo único, todos do CPC), ante a inércia da parte autora.
Opostos Embargos de Declaração pela parte autora (Id 11753645), estes não foram conhecidos (Id 11753647).
Nas razões da Apelação (Id 11753649), o banco alega que as partes celebraram contrato de participação em grupo de consórcio, regido pela lei nº 11.795/2008, argumentando que inexiste cédula de crédito bancário, sendo inadequada a exigência de apresentação de documento original.
Considerando que não houve formalização do contraditório, fora dispensada a intimação do requerido para apresentação de contrarrazões, conforme certidão (Id 11753654).
Provocado, o Ministério Público não se manifestou (Id 12124163).
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Conheço o recurso, eis que preenchidos os requisitos legais de sua admissibilidade.
O cerne da questão gira em torno da possibilidade, ou não, de se reformar a sentença que extinguiu a ação originária sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda da inicial consistente na não juntada aos autos da via original do título que embasou a ação de busca e apreensão.
Diante da inércia da parte autora/apelante, o Juízo monocrático extinguiu a ação originária sem resolução de mérito.
Nota-se, inicialmente, que a ação originária fora embasada em um contrato de participação em grupo de consórcio (Id 11753309), tendo sido estabelecido com direito real de garantia o próprio bem móvel objeto do consórcio através do contrato de alienação fiduciária Id 11753309.
Vê-se, portanto, que o contrato de alienação fiduciária em garantia é um acessório, limitado ao estabelecimento de garantia real ao contrato de consórcio, que é o contrato principal.
O contrato de consórcio é um título executivo extrajudicial, conforme estabelece o § 6º do art. 10 da Lei nº 11.795/2008, a qual dispõe acerca do sistema de consórcio.
Ademais, o referido instrumento contratual cria vínculos obrigacionais entre os consorciados, e destes com a administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes iguais condições para a aquisição de bens ou serviços, por meio do autofinanciamento, conforme dispõe o art. 2º e art. 10, § 1º, da citada legislação.
Não há, portanto, que se falar na possibilidade de o credor (administradora do consórcio) proceder à circulação do contrato, tal como existe a possibilidade em relação à cédula de crédito bancário, a qual, nos termos da Lei nº 10.931/2004, possui a circulação e a cartularidade como características gerais a ela atinentes.
Assim, inexiste razão para se exigir do Banco autor/apelante a juntada do contrato original em Secretaria, a fim de gravá-lo com um carimbo ou observação de que o instrumento estaria vinculado ao litígio em análise, impedindo uma eventual circulação que, reitere-se, inexiste.
Nesse sentido, basta a juntada aos autos da cópia do contrato de participação em grupo de consórcio, como já foi feito, para viabilizar a propositura da ação de busca e apreensão, assim como para possibilitar, caso necessária, a conversão daquela demanda em execução de título executivo extrajudicial.
Impõe-se trazer à colação o entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios:
“APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM EXECUÇÃO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 11.795/08. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE CONTRATO ORIGINAL. SENTENÇA CASSADA. 1.Em se tratando de pedido de conversão de busca e apreensão em execução de contrato participação em grupo de consórcio, cuja executoriedade é conferida pelo art. 10, § 6º, da Lei nº 11.795/08, a cópia do título executivo extrajudicial é satisfatória para a instrução do feito. 2.A necessidade da juntada do original do título que embasa a execução se restringe às execuções fundadas em título cambial, tendo em vista a possibilidade de circulação. 3. Apelo provido. Sentença cassada. (TJDFT, Acórdão 1301338, 07011354020198070011, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/11/2020, publicado no DJE: 3/12/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - EMBARGOS A EXECUÇÃO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - LEI Nº 11.795/08 - APRESENTAÇÃO ORIGINAL - DISPENSÁVEL - EXCESSO - ART. 917, §3º, DO CPC - OBSERVÂNCIA - DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO - AUSÊNCIA - SENTENÇA CONFIRMADA. - A reprodução na apelação das razões já deduzidas em peça anterior, por si só, não determina a negativa de conhecimento do recurso, já que as razões ali esposadas são suficientes à demonstração do interesse de reforma da sentença. - Segundo o art. 10, §6º, da Lei nº 11.795/08 que dispõe sobre o Sistema de Consórcio "o contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão, de consorciado contemplado é título executivo extrajudicial". - O Contrato de Participação em Grupo de Consórcio celebrado não circula como título cambial, revelando-se dispensável a apresentação de cópia original para o regular processamento do feito executivo. - É inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto, mediante memória de cálculo discriminada e atualizada. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.246537-1/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022)”
Desse modo, a juntada da cópia do contrato de consórcio vinculado ao contrato de alienação fiduciária em garantia é suficiente para a propositura da ação de busca e apreensão, sendo desarrazoado exigir a juntada do instrumento original, haja vista que ele não circula tal como título cambial, fazendo-se necessária a reforma da sentença.
Em que pese tenha sido afastado indeferimento da inicial, o que, em tese, possibilitaria a aplicação da “Teoria da Causa Madura”, a qual possibilita a análise do mérito da lide quando se reforma sentença fundada no art. 485 (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), no caso em análise não será possível a observância da citada tese, eis que a ação fora julgada antes da instrução processual com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO desta Apelação Cível para, reformando-se a sentença a quo, admitir a possibilidade de juntada de cópia do contrato de consórcio para embasar a ação de busca e apreensão originária, devolvendo os autos à origem para a devida e necessária instrução e julgamento da demanda.
É o voto.
Teresina, 11/04/2024
0819115-32.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorCANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.
RéuFRANCISCO LUAN DA SILVA BEZERRA
Publicação12/04/2024