Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0003125-39.2018.8.18.0140


Ementa

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA ANTECIPADA DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos. 2. Na hipótese, o veículo foi vendido pela parte apelante, mesmo ainda existindo o direito à purga da mora, cabendo-lhe o direito de ver restituído do veículo, sem qualquer restrição. 3. No caso, dada às peculiaridades do caso concreto, o valor fixado a título de dano moral é razoável, devendo, portanto, ser mantido. 4. Juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 5. Recurso improvido. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003125-39.2018.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003125-39.2018.8.18.0140

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ELISIA HELENA DE MELO MARTINI, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA

APELADO: LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA

Advogado(s) do reclamado: ALESSANDRO MAGNO DE SANTIAGO FERREIRA

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO




 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VENDA ANTECIPADA DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos. 2. Na hipótese, o veículo foi vendido pela parte apelante, mesmo ainda existindo o direito à purga da mora, cabendo-lhe o direito de ver restituído do veículo, sem qualquer restrição. 3. No caso, dada às peculiaridades do caso concreto, o valor fixado a título de dano moral é razoável, devendo, portanto, ser mantido. 4. Juros moratórios a partir da citação, por se tratar de relação contratual, conforme dispõe o art. 405 do Código Civil. 5. Recurso improvido. Sentença mantida.




RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, com o fito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação para Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Luzia Resende Mousinho de Mesquita.


O Magistrado singular, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou procedente o pedido inicial para condenar a requerida a transferir, pelos seus próprios meios, o veículo para o nome da autora e para a base do Detran/PI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); condenar a requerida, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária, conforme tabela da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; deferir a tutela antecipada como também a gratuidade da justiça e condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC, levando em conta a natureza da lide e tempo transcorrido desde o seu ajuizamento até a prolação de sentença.



Irresignado, o Apelante aduziu que a sentença merece reforma. Apontou que é impossível o cumprimento da obrigação imposta à instituição financeira. Alegou que a obrigação poderia facilmente ter sido cumprida com expedição de Ofício ao DETRAN, órgão competente cumprir a transferência do veículo. Defendeu que não há que se falar no dever de indenizar, por absoluta inexistência do alegado ato ilícito do Banco recorrente.


Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Alternativamente, requer a redução da condenação, com a incidência dos juros a partir da sentença (Id. 9953518, págs. 350/365).


Apesar de regularmente intimada a parte não apresentou contrarrazões (certidão Id. 9953521).


Conforme decisão Id. 10495128, o recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Inicialmente cumpre esclarecer que tramitou a Ação de Busca e Apreensão nº 0023220-32.2014.8.18.0140 ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. em face do ora autor/Apelado Luzia Resende Mousinho de Mesquita, buscando a apreensão do veículo Renalt Sandero, ano 2008, cor prata, placa NIA- 3759, diante da constituição em mora do réu quanto ao contrato de financiamento celebrado com cláusula de alienação fiduciária, pleiteando pela concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação, com a consolidação da posse do bem.


Infere-se daqueles autos que a liminar foi deferida (Id. 9953518, pág. 258/259) e cumprida (Id. 9953518, pág. 260)


Por sua vez, o réu (ora autor/apelado) compareceu naqueles autos, efetuando a purgação da mora e o carro lhe fora restituído. O processo de origem foi extinto sem resolução de mérito, ante a perda superveniente do objeto.


A autora informou que, no entanto, em 18.12.2014 o banco apelante transferiu o carro, retirando-o da base de dados do DETRAN/PI e emplacando-o no DETRAN/SP e o vendeu a um terceiro.


Diante dessa situação a autora propôs Ação de Cumprimento de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais (processo nº 0003125-39.2018.8.18.0140) requerendo a transferência do carro de volta para seu nome, bem como a condenação em danos morais.


Analisando o pleito de origem o MM. juízo julgou procedente a demanda para condenar a requerida a transferir, pelos seus próprios meios, o veículo para o nome da autora e para a base do Detran/PI, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitado a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e condenar a requerida, em R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais.


Irresignado, o Apelante aduz que a sentença merece reforma, porquanto o caso dos autos não enseja indenização por danos morais.


Contudo, sem razão o Apelante. A sentença não merece reparos.


Isso porque, apesar de a autora ter reconhecido a procedência daquela ação de busca e apreensão, quando efetuou a “purgação da mora”, pagando o valor indicado naquela petição inicial, certo é que, com o aludido pagamento, deveria a instituição financeira restituir o veículo apreendido com a devida transferência e expedição de Certificado de Registro em nome da proprietária do veículo.


Porém, conforme trazido pelas partes, o Banco requerido vendeu o veículo a terceiro, não havendo como afastar a ilicitude do ato praticado pelo Apelante, o que enseja o dever de regularização da titularidade do bem junto ao Detran bem como o dever de indenizar.


Com efeito, a condenação à reparação civil pressupõe a prática de ato ilícito, a existência de um dano e o nexo causal entre eles, o que restou comprovado nos autos.


Na hipótese, o Banco requerido realizou a venda e transferência do veículo, mesmo quando ainda pendente o direito à purga da mora, que foi prontamente realizada pela apelada. Assim, resta configurado o direito de restituição do veículo, com a devida transferência, sem qualquer restrição, como bem pontuou o juízo de origem.


Salienta-se que o caso envolve hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação, bem como a demonstração da extensão do dano, restando evidenciado pelas circunstâncias do fato. Ademais, o desdém da reclamada para com o direito da autora sobre o pleno exercício do direito de posse e propriedade sobre o bem, demonstrado pelo excessivo e injustificado retardo na transferência do veículo, deve ser considerado quando da fixação do patamar indenizatório a ser aplicado.


Apenas para registro, seguem precedentes:


RECURSO INOMINADO. SEGURO. AÇÃO OBRIGACIONAL E INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. DESÍDIA EM PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA AUTORA. RETARDO DE MAIS DE ANO E DESDÉM AOS COMANDOS JUDICIAIS. DANO MORAL CONFIGURADO. “QUANTUM” MAJORADO. ADEQUAÇÃO ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000699-19.2021.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - Rel.Desig. p/ o Acórdão: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 02.12.2023)


APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – INADIMPLÊNCIA – BUSCA E APREENSÃO - PURGA DA MORA – VENDA DO BEM SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - ATO ILÍCITO CONFIGURADO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA –DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO - VALOR ADEQUADO, RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A apreensão do veículo foi baseada em concessão de liminar e no Auto de Reintegração de Posse o Depositário, que aceitou o encargo, comprometeu-se em não abrir mão do bem sem ordem expressa do Juízo, sob as penas da lei. 2. A devedora efetuou a purgação da mora, quitando as parcelas em atraso, mas não foi possível a restituição do veículo porque este já havia sido vendido a terceiros pelo Banco sem que aguardasse a decisão final da lide. 3. Tendo em vista o ato praticado pelo Banco, dispondo do bem objeto do contrato antes da decisão definitiva do caso, agiu por sua própria conta e risco, de sorte que deve responder pelo transtorno suportado pela apelada, que ficou privada de utilizar o veículo. 4. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. (TJMT - Ap 29172/2017, DES. SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 17/05/2017, Publicado no DJE 25/05/2017).


AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – VENDA ANTECIPADA DO BEM OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO – COMPENSAÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO CORRESPONDENTE AO VALOR DO VEÍCULO – RESOLUÇÃO CONTRATUAL INDEVIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 475 do C. Civil "a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir-lhe exigir o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos indenização por perdas e danos.” 2. In casu, não restou evidenciado o inadimplemento por parte do banco, mormente pelo fato do valor atualizado do veículo ter sido restituído à autora. 3. O arbitramento do valor da indenização decorrente de dano moral deve ser feito de acordo com os aspectos do caso, sempre com bom senso, moderação e razoabilidade, atentando-se à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes. 4. No caso em apreço, resta devidamente demonstrado o abalo moral sofrido, pois a parte cumpriu a lei e, ainda assim, sofreu os transtornos e aborrecimentos em virtude da privação do veículo por ato da instituição financeira. [...]. (TJMT - Ap 118852/2016, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 19/10/2016, Publicado no DJE 28/10/2016).


No caso, dada às peculiaridades do caso concreto, tenho que o valor fixado (R$ 7.000,00) é razoável, devendo, portanto, ser mantido.


Por sua vez, no tocante aos juros moratórios, tem-se que, por se tratar de relação contratual, o momento de incidência dá-se a partir da citação em atenção ao art. 405 do Código Civil e conforme, acertadamente, dispõe a sentença recorrida. Assim também dispõe a sentença pátria, vejamos:


CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO EM DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE REVISÃO DOS FATOS DA CAUSA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. DANO MORAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]. 5. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, em casos de responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação e a correção monetária a partir da data em que se tornou líquido o valor indenizatório. Aplicável, à espécie, a Súmula nº 83 do STJ. 6. Agravo não provido. (AgRg no AREsp 667.522/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 31/05/2016).


Pelo exposto, conhece-se do Recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.


Por consequência, diante do desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.


É o voto.


CERTIFICA-SE que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator Substituto


Detalhes

Processo

0003125-39.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Réu

LUZIA RESENDE MOUSINHO DE MESQUITA

Publicação

18/03/2024