TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
269. 0808148-76.2021.8.18.0026 – Apelação Cível
Origem: Campo Maior / 2ª Vara
Apelantes: VOLMAR FERREIRA OZORIO e outros
Advogados: Erasmo Pereira De Oliveira Júnior (OAB/PI nº 11.727) e outro
Apelado: EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Marcos Antônio Cardoso De Souza (OAB/PI nº 3.387)
Relator: Des. Agrimar Rodrigues De Araújo
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. DEMORA DE 31 DIAS PARA SEU PLENO RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE AS INTERRUPÇÕES RECLAMADAS NA RESIDENCIA DOS AUTORES. INEXISTÊNCIA DE PROTOCOLOS DE RECLAMAÇÃO DE CADA UM. IGUAIS PROTOCOLOS APRESENTADOS EM OUTRAS DEMANDAS. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL VÁLIDA OU QUALQUER OUTRA SOBRE OS FATOS ALEGADOS. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA NO PROCESSO. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Cumpre destacar novamente que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
2. No entanto, caberia aos Autores, ora Apelante, a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
3. Havendo ou não a inversão do ônus da prova, na forma do inciso VIII, do artigo 6º do CDC, que visa à facilitação da defesa dos direitos do consumidor em razão de sua hipossuficiência técnica, deve haver um mínimo de suporte probatório em suas alegações.
4. Assim, não comprovada a falha na prestação do serviço, inexiste ato ilícito praticado e, por conseguinte, ofensa aos direitos da personalidade dos autores.
5. Majoração dos honorários advocatícios em 2%, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justIça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
6. Apelação Cível conhecida e improvida.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos. Além disso, majorar em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por VOLMAR FERREIRA OZORIO, ELIZEU DE CARVALHO SILVA, FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO ALVES, CICERO TAVARES DE SOUSA, SANDRA MARIA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos de Ação De Por Danos Morais, cuja parte adversa é EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., que julgou os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais". (ID 12420023).
APELAÇÃO CÍVEL: os Autores, ora Apelantes, sustentam que: i) apesar de tratar-se de serviço essencial não houve a devida continuidade na prestação do serviço, haja vista o fato da comunidade onde reside a Requerente ter ficado 62 horas sem energia elétrica em razão de problemas na rede elétrica que presta serviço aquela comunidade; ii) É cediço que, sendo a empresa ré concessionária de serviço público, responde objetivamente, consoante preconiza o art. 37, 6º da CF, pelos danos que, na consecução do seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este a conduta do agente. Hipótese em que restou sobejamente comprovado nos autos; iii) não se tratam de meros aborrecimentos vivenciados pelos requerentes, haja vista tratar-se de um serviço essencial que a requerida manteve-se inerte, deixando-o sem energia elétrica durante 31(trinta e um dias), lhe submetendo assim a toda sorte de transtornos, mágoas, aflições, angústias e inquietações, aproveitando-se da sua fraqueza e da ignorância; iv) as alegações da autora são por demais verossímeis, em face da farta documentação hábil acostada aos autos, o que torna imperiosa a concessão deste indispensável direito a autora, sob pena de obstacularização dos meios de defesa dos direitos resguardados legalmente. Com base nessas razões, pleiteia o conhecimento e provimento de seu recurso, para que seja reformada a sentença guerreada, com a procedência dos pleitos autorais.
CONTRARRAZÕES: Instada a se manifestar, a Apelada apresentou manifestação aduzindo que não houve falhas consecutivas no fornecimento das unidades consumidoras, vez que só foram registradas reclamações por três dos Requerentes e em dias marcados por fortes chuvas, caracterizando queda de energia por força maior, e todas as reclamação foram atendidas de forma célere. Requerendo, por fim, a manutenção da sentença guerreada.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o preparo é dispensado em razão da gratuidade de justiça concedida à parte Autora.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se o caso em questão de relação de consumo, ocupando os autores de posição de consumidores destinatários finais do serviço de fornecimento de energia elétrica, serviço público essencial. Em contrapartida, a Ré ocupa a posição de fornecedora desse, configura, assim, a hipótese do art. 3º, § 2º do CDC. Destaque-se que a concessionária de serviço público, deve prestá-lo com eficiência, tal como determina a regra art. 6º, X do mesmo diploma legal.
Destaca-se que a nossa Constituição da Republica ao previr a proteção o consumidor em seu artigo 5º, inciso XXXII, confirmada pelo artigo 12 e 14, caputs, do CDC, o fez como forma de expressão do dever de segurança do fornecedor em relação aos produtos e serviços lançados no mercado de consumo.
Desse dever decorre a responsabilidade objetiva, pois, tratando-se induvidosamente de relação de consumo, na hipótese de defeito na prestação de um serviço deverá o fornecedor, aqui considerada a concessionária ora Apelada, responder pelos fatos e vícios decorrentes da atividade exercida independentemente de culpa, em aplicação da teoria do risco do empreendimento.
No caso, aduzem os autores que ficaram privados do serviço de energia elétrica por 31 (trinta e um) dias, entre 6 de novembro de 2021 e início de dezembro de 2021. Para tanto, indicam como prova, protocolos de reclamação por ligação para a Apelada, nos seguintes números:
a) Protocolo n° 27406429, na data de 07/11/2021;
b) Protocolo n° 27428883, na data de 09/11/2021;
c) Protocolo n° 247449668, na data de 10/11/2021.
Em contestação, sustentou a Apelada que após levantadas todas as ocorrências emergenciais por falha de fornecimento nas unidades consumidoras:
a) Sendo identificado um registro de serviço emergencial por falta de energia geral na UC de Francisca Maria da Conceição, no dia 06/11/2021, às 08:48, que foi concluído no mesmo dia, às 14:09, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL”;
b) No dia 07/11/2021, às 16:10, foi aberta nova solicitação emergencial por falta de energia na UC de Sandra Maria de Sousa. O referido serviço foi concluído no mesmo dia, às 20:33, com a informação “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL”. Posteriormente, foi registrado serviço emergencial por falta de energia no dia 14/11/2021, às 06:45, e concluído no mesmo dia, às 15:04, com a informação: “SUBSTITUIR ELO FUSIVEL ARMAR CHAVE FUSIVEL APÓS FORTE CHUVA”; e
c) Na mesma data, foi informado ao sr. Francisco Bezerra abriu nova solicitação por oscilação em 09/11/2021, sendo atendido no mesmo dia.
Devidamente intimados para apresentação de réplica, bem como para esclarecer se pretendem produzir novas provas, os autores não apresentaram manifestação.
Após análise dos autos não se depreende qualquer prova suficiente a corroborar a tese de que tenha ocorrido a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência dos autores, ora apelantes. Mas não é só, o autor/apelante também não logrou êxito em demonstrar o período em que ficou sem energia elétrica, não sendo os documentos juntados na inicial aptos a tal desiderato.
Pontua-se, ainda, apesar de os Apelantes alegarem que ficaram sem energia elétrica por 31 (trinta e um) dias, os protocolos apresentados pelos autores são os mesmos apresentados por outras partes em outras demandas indenizatórias em face da Equatorial, a exemplo o processo n° 0808145-24.2021.8.18.0026, bem como não foi solicitada a gravação do atendimento pelos autores.
De mais a mais, a mera apresentação de protocolos, que por sinal em nada se correlacionam com o período alegado na exordial, não são suficientes para caracterizar a falha na prestação de serviço por parte da apelada.
Cumpre destacar novamente que a responsabilidade da requerida é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de casualidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6° da Constituição Federal e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, caberia aos Autores, ora Apelantes, a comprovação da efetiva existência de fato constitutivo do seu direito, qual seja, as constantes interrupções do serviço ou mesmo a mora indevida da concessionária, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu ao longo do processo.
Ressalte-se que, embora sejam aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista ao caso concreto, é necessária a presença de verossimilhança das alegações do consumidor, a fim de que seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC, o que não existiu no caso concreto.
Neste mesmo sentido, colaciono os seguintes entendimentos dos Egrégios Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBRIGACIONAL C/C INDENIZATÓRIA. AMPLA. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO ALEGADO PELA AUTORA, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA POR FORÇA DO ARTIGO 373, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXONERA A AUTORA DE FORMAR SUPORTE MÍNIMO DAS SUAS ALEGAÇÕES. SÚMULA 330 DO TJRJ. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Apelação nº 002578451.2018.8.19.0031 , Desa. Relatora ANDRÉA FORTUNA – Jugamento: 12/11/2020 – Publicação DJe: 13/11/2020 – VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FATOS ALEGADOS QUE NÃO RESTARAM MINIMAMENTE COMPROVADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DO AUTOR LASTREADO EM RAZÕES INFUNDADAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS NA EXORDIAL. INOBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC E DO TEOR DA SÚMULA Nº 330 DESTE TJRJ. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A CORROBORAR A ALEGADA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO SUPERIOR AO CONSIDERADO RAZOÁVEL, À LUZ DO ARTIGO 176, INCISO I, E § 2º, DA RESOLUÇÃO DA ANEEL Nº 414/2010, O QUAL IMPÕE QUE OS CONSERTOS SEJAM REALIZADOS EM 24 HORAS. AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0004081-17.2011.8.19.0029 , Des. Relator ANTONIO CARLOS ARRÁBIDA PAES – Julgamento: 27/10/2020 – Publicação DJe: 04/11/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÊMARA CÍVEL).
Neste sentido, não restou comprovado a ocorrência do suposto fato danoso, razão pela qual a improcedência da demanda é medida que se impõe.
Finalmente, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois pontos percentuais), levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Além disso, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC, totalizando estes 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0808148-76.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorVOLMAR FERREIRA OZORIO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação16/04/2024