Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801100-81.2019.8.18.0076


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores. 2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF. 3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante. 4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801100-81.2019.8.18.0076 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 08/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801100-81.2019.8.18.0076

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, ELSON FELIPE LIMA LOPES

APELADO: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIA PAULA GONCALVES, JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA, MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO FORNECIMENTO ENERGIA ELÉTRICA. PRECARIEDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTER SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviços, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

2. A responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da Jurisprudência do STF.

3. Compulsando os autos ficou demonstrada a precária e defeituosa prestação de serviço público essencial (fornecimento de energia elétrica) por parte da apelante.

4. O dano moral é evidente, tratando-se neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessário a comprovação do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato da prestação defeituosa do serviço, que por si só, justifica o dever de indenizar.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801100-81.2019.8.18.0076
Origem: 
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A 
Advogados do(a) APELANTE: ELSON FELIPE LIMA LOPES - PI7873-A, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A, TICIANA EULALIO CASTELO BRANCO - PI11953-A

APELADO: MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTONIA PAULA GONCALVES, JOSE DA CRUZ DOS SANTOS, DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA, MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado do(a) APELADO: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA - PI1613-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801100-81.2019.8.18.0076, Vara Única da Comarca de União-PI), ajuizada por MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO e OUTROS, ora apelados.

Na Ação originária, os autores aduzem que o serviço prestado pela requerida se mostrou totalmente fora dos padrões mínimos de qualidade e segurança frustrando todas as expectativas de mais qualidade de vida, inclusive com utilização de postes de madeira, oscilações diárias e faltas constantes, sem aviso prévio.

Requereram a tutela de urgência para regularização do serviço prestado e substituição dos postes de madeira, sob pena de multa diária. Requereram, ao final, a concessão de obrigação de fazer para a regularização do serviço, a substituição dos postes de madeira, a inversão do ônus da prova e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Juntaram documentos.

Intimado, a parte requerida manteve-se inerte.

Por sentença, o magistrado a quo julgou: “procedente o pedido inicial, como base no artigo 487, I, do CPC, e determino que a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A promova os atos necessários para a regularização do fornecimento de energia elétrica na residência dos autores MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO, ANTÔNIA PAULA GONÇALVES, JOSÉ DA CRUZ DOS SANTOS, DOMINGOS SANTIAGO DA SILVA, MARIA DE JESUS SANTIAGO DA SILVA, bem como realize a substituição dos postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI. Condeno a requerida EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ao pagamento de indenização por danos morais em favor de cada autor, fixando esta no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), acrescida de juros desde a citação válida e correção monetária a partir da publicação desta sentença (SUM 362 do STJ). Ante o acima expendido, por entender presentes os pressupostos apostos no art. 300 do CPC, sobretudo levando em conta o grave risco que vem passando os autores e seus vizinhos, DEFIRO a liminar ora pleiteada, determinado que seja oficiada a empresa requerida para que, no prazo de 90 (noventa) dias, providencie a substituição de todos os postes de madeira localizados na Localidade Santa Rita, Município de União-PI. Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor total da condenação.”

Inconformada com a referida sentença, a empresa requerida interpôs Recurso de Apelação, alegando a inexistência de culpa no evento ocorrido, não tendo a obrigação de indenizar, a ausência de responsabilidade civil ensejadora de indenização por danos morais, por fim, o provimento deste recurso para reformar a sentença recorrida.

Intimados, os apelados apresentaram contrarrazões, requerendo o improvimento deste apelo.

É o relatório.

 


VOTO


 

RELATOR VOTANDO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores Julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade; tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da ocorrência, ou não, de danos materiais e morais causados pela má prestação no fornecimento de energia elétrica.

Na sentença recorrida, o MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido da inicial, para condenar o apelante no pagamento de indenização por danos morais no valor de dez mil reais (R$ 10.000,00), haja vista o inequívoco vício na prestação do serviço, gerador de responsabilidade civil objetiva, independente de culpa, que a ré é fornecedora e prestadora do serviço público de manutenção, controle e fornecimento de energia elétrica.

Cumpre assinalar que a relação existente entre os litigantes é de caráter consumerista, devendo a controvérsia ser dirimida sob a luz do Código de Defesa do Consumidor.

Analisando os autos, resta comprovado que o serviço prestado pela apelante apresentou falhas, causando a falta de energia elétrica na cidade, e o incêndio na residência do autor/apelado, gerando-lhe inúmeros prejuízos e aborrecimentos.

Não existe dúvida acerca da obrigatoriedade da apelante fornecer a seus consumidores um serviço adequado, eficiente e seguro, além de contínuo, devendo ser exortada a fazê-lo e a reparar os danos causados, em caso de descumprimento, conforme dispõe o art. 22 do CDC, verbis;

Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.” “Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.”

As provas constantes nos autos, tal como fotos (Num. 12143589 - Pág. 1/14; 12144649 - Pág. 1/9) demonstram a má prestação dos serviços.

A Constituição Federal em seu art. 37, § 6º, XXII reza que as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviço público, responderão por danos cometidos a terceiros.

Assim, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, entra neste rol, uma vez ser concessionária de serviço público relativo à distribuição de energia elétrica.

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:”

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 14 preconiza que o fornecedor de serviço, independente de culpa, responde pelos danos causados aos consumidores.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.”

Concluindo-se assim que a responsabilidade das prestadoras de serviço é objetiva, conforme se depreende da jurisprudência do STF, verbis:

CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.

I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido.(STF - RE: 591874 MS, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 26/08/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO)

Quanto ao dano moral, a oscilação no fornecimento de energia elétrica ultrapassa o limite do simples desconforto, sendo presumível o dano moral que daí decorre até mesmo dispensável discorrer-se sobre os transtornos oriundos da falha na prestação do serviço.

Neste diapasão, o dano moral resta configurado na hipótese, pois o transtorno sofrido extrapolou o limite da normalidade, a ensejar lesão imaterial passível de compensação.

O dano moral é evidente, tratando-se, neste caso, do denominado dano moral in re ipsa, em que não se faz necessária a demonstração do prejuízo, que é presumido e emana do próprio fato de prestação defeituosa do serviço, que por si só justifica o dever de indenizar.

O valor indenizatório deve ser proporcional ante os fatos ocorridos, isto porque, o arbitramento do quantum reparatório, deve atuar, tão-somente, como compensação suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pela parte ofendida.

Como se sabe, o valor há de se ajustar aos limites do razoável, levando-se em consideração a extensão do dano, o qual merece ser integralmente reparado, como ressalta a Ilustre Jurista Maria Celina Bodin de Moraes:

À pessoa humana cabe a proteção mais ampla, e que deve ser concedida a cada uma de suas características, peculiaridades, singularidades. (...) A reparação integral parece ser a medida, necessária e suficiente, para proteger a pessoa humana nos aspectos que realmente a individualizam. De fato, considera-se que a responsabilidade civil na atualidade tem como foco precípuo a situação em que se encontra a vítima, visando recompor a violência sofrida em sua dignidade através da reparação integral do dano.” (Danos à Pessoa Humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2004, pp. 331-333).

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser mantida a condenação de indenização por danos morais no valor dez mil reais (R$ 10.000,00).

Daí ser impositiva a manutenção da sentença.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo manter a sentença atacada em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação.

É o voto.

 

 

 



 



Teresina, 05/04/2024

Detalhes

Processo

0801100-81.2019.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA PEREIRA DO NASCIMENTO

Publicação

08/04/2024