TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800964-79.2022.8.18.0076
APELANTE: ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA
Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PARCELAS ANTERIORES A 5 ANOS DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSOS CONHECIDOS. APELAÇÃO DA PARTE RÉ. PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. PROVIDA. 1. Entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Ante a comprovação pela instituição financeira da disponibilização do valor na conta do consumidor, admite-se a compensação dos valores entre as partes. 4. Sentença parcialmente reformada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800964-79.2022.8.18.0076 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pela parte contrária e autora, respectivamente, Banco Itaú Consignado S/A e Rosineide dos Santos Lira, contra sentença proferida pelo d. juízo a quo nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Por Dano Moral e Material. Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente a demanda, declarando prescritas as parcelas anteriores ao dia 07/03/2017, declarou inexistência do contrato objeto da demanda e condenou o requerido à restituição em dobro de todas as parcelas efetivamente descontadas na conta do autor, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Por fim, fixou honorários de 10% sobre o valor da condenação e condenou a instituição financeira no pagamento das custas processuais. 1ª Apelação – Banco Itaú Consignado S/A: O banco apelante sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com o julgamento de improcedência da ação. 2ª Apelação – Rosineide dos Santos Lira: A recorrente alega que não há caracterização de prescrição no presente caso. Requer, por fim, o afastamento da prescrição e condenação de honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação. Em contrarrazões, o Banco Itaú Consignado S/A sustenta a necessidade de manutenção da sentença. Afirma acerto do magistrado de primeiro grau ao determinar a prescrição. Requer improvimento do recurso. Sem contrarrazões da parte autora. Sem parecer do Ministério Público Superior. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau à parte Rosineide dos Santos Lira, para efeito de admissão do recurso.
Origem:
APELANTE: ROSINEIDE DOS SANTOS LIRA
Advogado do(a) APELANTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. O mérito recursal diz respeito à ocorrência ou não da prescrição. Quanto prescrição alegada em sede de mérito de Apelação Cível, conforme o art. 487, II, CPC, cumpre reconhecer a prescrição parcial da pretensão. O art. 27 do CDC prevê que a pretensão reparatória decorrente de fato do produto ou serviço prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do conhecimento do dano. No caso em tela, por se tratar de relação de trato sucessivo, a violação do direito e a ciência do dano ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela do empréstimo consignado. Compulsando os autos em id. 9944518 – Página 2, verifica-se que o último desconto se realizou em abril de 2018, sendo que a presente ação foi ajuizada no dia 07/03/2022. Assim, entre a primeira violação de direito e a data de propositura da ação, decorreram mais de cinco anos, de modo que parte da pretensão reparatória da autora já se encontra fulminada pela prescrição. Portanto, conforme sentença do d. juízo a quo, verifica-se que as parcelas anteriores a 07/03/2017 se encontram prescritas. No tocante ao montante indenizatório, sabe-se que a estipulação do montante deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido. Em sendo assim, vê-se que o quantum indenizatório está fixado acima de patamar razoável e proporcional, de modo que deve ser corrigido, a fim de se evitar, tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra. Por fim, ante a comprovação da liberação do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelante (id. 9944533), para a conta da parte apelada, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil. Com estes fundamentos, conheço das apelações, e, no mérito, quanto à apelação do Banco, dou parcial provimento, tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais, que passará a ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do arbitramento (artigo 407 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto à apelação da parte autora, nego-lhe provimento. Deixo, contudo, de majorar/arbitrar os honorários advocatícios, haja vista a apelante Rosineide dos Santos Lira ter sido vencedora na ação originária. Em relação ao banco, sem majoração de honorários advocatícios em razão do tema 1.059 do STJ. Registra-se que, ante a efetiva liberação do valor, deve-se deduzir do valor da condenação a quantia que fora depositada em sua conta bancária. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. É como voto.
Teresina, 09/05/2024
0800964-79.2022.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSINEIDE DOS SANTOS LIRA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação26/05/2024