Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0825261-89.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO- HONORÁRIOS FIXADOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- EMBARGOS ACOLHIDOS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0825261-89.2021.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825261-89.2021.8.18.0140

APELANTE: RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO DE APELAÇÃO – DANOS MORAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA – DATA DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362/STJ) - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A INCIDIR A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO- HONORÁRIOS FIXADOS A INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO- EMBARGOS ACOLHIDOS.

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de Embargos Declaratórios, interposto pelo BANCO BRADESCO S/A, contra o acórdão, cuja ementa revela o seguinte teor:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REQUISITO FORMAL DESCUMPRIDO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que a quantia tomada de empréstimo foi depositada em favor do consumidor, de modo que deve ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato em questão (Súmula nº 18 TJPI).

2. Resta caracterizada a responsabilidade do banco, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

3. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

4. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

5. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

6. Apelação conhecida e provida.

Defende a parte ora embargante a existência de omissão no julgado, haja vista que apesar manter a condenação em danos morais e repetição do indébito, não especificou o termo inicial para incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como não fixou os honorários advocatícios.

Por fim, requer o provimento dos Aclaratórios com a reforma do julgado, suprindo as respectivas omissões.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, CONHEÇO dos Aclaratórios, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Alegou o embargante a existência de omissões no tocante a aplicação dos juros e correção monetária relativo aos danos morais e materiais (repetição do indébito), bem como relativo aos danos morais.

Com razão a parte embargante.

O artigo 1.022 do CPC dispõe sobre as situações em que os embargos de declaração são cabíveis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.”

O embargante alega omissão no tocante a aplicação de juros e correção monetária para a condenação referente aos danos morais e materiais.

A decisão de fato é omissa, pois não foi fixado à incidência de correção monetária e de juros moratórios, bem como do seu termo inicial em relação a condenação dos danos morais.

Não existindo legislação expressa referente ao índice de correção monetária a ser adotado, o IGP-M é aquele consagrado pela jurisprudência, o qual deve ser aplicado na atualização dos valores fixados nos autos, desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula n.º 362, do STJ, que refere: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.

Quanto aos juros, segundo entendimento dominante na jurisprudência do STJ, os juros fluem desde a citação em caso de responsabilidade contratual, como se verifica no caso, por força dos arts. 240, do CPC e 405, do Código Civil.

A propósito:

APELAÇÃO - AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CURTO-CIRCUITO EM REDE DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DAS RAZÕES RECURSAIS - PRELIMINAR REJEITADA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - PREJUÍZOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM - REDUÇÃO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - TERMO INICIAL - CITAÇÃO E ARBITRAMENTO, RESPECTIVAMENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CONFIGURAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Descabido arguir ausência de dialeticidade das razões recursais se é possível identificar que a causa de pedir e o pedido estão relacionados com o conteúdo da sentença. Se, informada do curto-circuito e do incêndio no padrão de energia do consumidor, a concessionária não presta assistência no momento dos fatos, fica configurada a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar pelos danos materiais e morais daí decorrentes. Comporta minoração o valor fixado para a reparação dos danos morais que não se revela adequado à causa e está dissonante da jurisprudência, dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e do critério satisfativo-pedagógico da medida. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária dos danos morais é, respectivamente, a data da citação (art. 219 do CPC e art. 405 do CC) e a do arbitramento (Súmula n. 362/STJ). Descabida a condenação do apelante em litigância de má-fé se não extrapolou o direito de defesa nem ficou comprovada nenhuma das situações elencadas no artigo 80 do CPC. (TJ-MT - APL: 00129835420148110003 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 16/05/2018, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 18/05/2018)”

Em relação aos danos morais, há de ser reformado o julgado tendo em vista que com a reforma da sentença e julgamento procedente, os honorários devem incidir sobre o valor da condenação. Assim, fixo honorários em 10% a incidir sobre o valor da condenação.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO dos ACLARATÓRIOS, devendo a correção monetária, no que diz respeito aos danos morais, incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula n. 362/STJ) e, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de  um por cento (1%) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN). Com relação aos honorários advocatícios, fixo o mesmo em dez por cento (10%), a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.



 



Teresina, 10/04/2024

Detalhes

Processo

0825261-89.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/04/2024