Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800714-84.2022.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0800714-84.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSAINADMISSIBILIDADE.

1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.

3. Embargos rejeitados.

 

RELATÓRIO

Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 10580639) opostos por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FEITOSA contra decisão que deferiu negou seguimento a Recurso de Apelação ante a inobservância do Principio da Dialeticidade.

Afirma a parte ora embargante que a decisão é contraditória, alegando a presença da dialeticidade recursal.

Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 130121184.

É o relatório.

 

O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.

O embargante pleiteia reforma da decisão embargada, para que seja dado prosseguimento ao Recurso de Apelação, entretanto, não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade.

A decisão embargada tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.

Por decisão, este Relator negou seguimento ao Recurso de Apelação, vez que, o referido recurso não atacou os fundamentos da sentença recorrida, deixando de argumentar os pontos discutidos na sentença.

O embargante não indica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material contido na decisão.

Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.

Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.

Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.

Intimem-se as partes.

 

 

 

 

 

 

 

TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2024.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800714-84.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800714-84.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

24/01/2024