
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800714-84.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Dever de Informação]
APELANTE: MARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos rejeitados.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos Declaratórios (ID 10580639) opostos por MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA FEITOSA contra decisão que deferiu negou seguimento a Recurso de Apelação ante a inobservância do Principio da Dialeticidade.
Afirma a parte ora embargante que a decisão é contraditória, alegando a presença da dialeticidade recursal.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou suas contrarrazões, ID 130121184.
É o relatório.
O recurso de embargos declaratórios, conforme se infere do art. 1.022, do CPC, é o instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, aclarar a obscuridade e/ou sanar erro material contido na decisão, a fim de que este pronunciamento judicial tenha a devida e necessária fundamentação, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
O embargante pleiteia reforma da decisão embargada, para que seja dado prosseguimento ao Recurso de Apelação, entretanto, não indicou qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
A decisão embargada tratou, com uma clareza solar, de todos os aspectos necessários para o deslinde da causa.
Por decisão, este Relator negou seguimento ao Recurso de Apelação, vez que, o referido recurso não atacou os fundamentos da sentença recorrida, deixando de argumentar os pontos discutidos na sentença.
O embargante não indica a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material contido na decisão.
Vê-se, portanto, que inexistiu vício no decisório fustigado, uma vez que este se manifestou, de forma clara, sobre todos os aspectos constantes nos autos.
Na espécie, reitere-se, o embargante não trouxe nenhum fundamento material ou fático capaz de justificar a análise dos referidos dispositivos à luz do caso em concreto, caso este que fora suficientemente analisado com base em outros parâmetros legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2024.
0800714-84.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DAS GRACAS DA SILVA FEITOSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/01/2024