TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0824749-09.2021.8.18.0140
Apelante: RAIMUNDO REIS BRITO e Outros
Advogado: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047)
Apelado: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Advogado: Décio Flávio Gonçalves Torres Freire (OAB/PI nº 7.369)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE PROVAS. ERROR IN PROCEDENDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INFRINGÊNCIA AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Segundo o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
2. Portanto, levando-se em conta que há verossimilhança nas alegações apresentadas, bem como a hipossuficiência dos Apelantes, é nítido que caberia agora ao Apelado demonstrar que os Recorrentes não foram afetados pelo infortúnio ocorrido entre os dias 31/12/2020 e 04/01/2021.
3. É nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que é clara a necessidade de produção de mais provas, que foram efetivamente requeridas ainda em primeira instância.
4. Não pode o juiz aplicar a regra especial de julgamento do art. 355, I do CPC – segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas – para, em sentença, negar procedência ao pedido justamente por falta de provas, principalmente ao se levar em consideração a inversão do ônus da prova que deveria ter sido estabelecida nos autos de origem.
5. Recurso conhecido e provido.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determinam o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias, na forma do voto do Relator
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO REIS BRITO E OUTROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais movida por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou improcedentes os pedidos da inicial, nestes termos:
“Na espécie, entendo desnecessária a produção de prova oral em audiência, porquanto a demanda pode ser julgada com base exclusivamente nos documentos acostados aos autos.
Na forma determinada no saneamento do feito, competia à autora comprovar o mínimo de elemento probatório das suas alegações, tendo em vista que embasou o seu pleito indenizatório unicamente em reportagens sobre a falta de energia.
No entanto, a parte autora permaneceu inerte, não se desincumbindo do ônus imposto na decisão de Id 21806658.
[…]
Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE A PRESENTE DEMANDA”.
Em suas razões recursais, o Apelante alega que: i) a Equatorial-PI não contestou o fato de os recorrentes terem permanecido por quase setenta horas sem energia, ininterruptamente, de modo que houve confissão ficta quanto à matéria não impugnado; ii) com a prática contumaz que vivem sofrendo confrontaram-se, no réveillon de 2020/2021, com o ápice do absurdo, quando estes permaneceram quase 70 horas ininterruptas sem energia elétrica; iii) é nítida a responsabilidade da concessionária de energia pelo evento danoso relatado no Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, devendo ser a mesma responsabilizada; iv) a Equatorial-PI, detém o controle de fornecimento/distribuição do serviço que vende, tornando-se segundo a lei, no que tange o direito do consumidor a inversão do ônus da prova, o que torna muito mais gravoso que a mesma enquanto concessionária, não produza no processo as provas de que haveria o fornecimento que a parte autora alega ser falho. Com base nisso, requereu o conhecimento e provimento ao recurso para que seja julgado totalmente procedente.
PONTOS CONTROVERTIDOS: São questões controvertidas no presente recurso: i) nulidade da sentença apelada; ii) existência de dano moral indenizável em face dos Apelantes.
É o relatório.
VOTO
I. DO CONHECIMENTO
De saída, verifico que o presente recurso é cabível, uma vez que interposto em face de sentença definitiva, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Constato ainda que o recurso foi manejado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo recursal por ser beneficiária da justiça gratuita.
Isto posto, conheço a Apelação Cível em comento.
II. DO MÉRITO
Conforme relatado, o Apelante, alega que restou absolutamente comprovado, através do Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, o fato alegado na exordial, qual seja, a falta de energia por mais de 72 horas no réveillon de 2020/2021.
Argumenta que faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova garantido pelo Código de Defesa do Consumidor, de maneira que é ônus processual da concessionária Apelada demonstrar que as referidas unidades consumidoras não foram afetadas pelo evento em questão.
Com efeito, segundo o art. 6º, VIII, do CDC, é direito do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
In casu, a parte Apelante apresentou, dentre outros, o Relatório de Fiscalização RF-5/2021-SFE da ANEEL, o qual concluiu, ipsis litteris:
“A fiscalização teve como objetivo avaliar o desempenho da Equatorial Piauí no atendimento às ocorrências emergenciais dos dias 31/12/2020 a 03/01/2021 na Capital Teresina. 7 Na análise efetuada, as seguintes fragilidades foram detectadas:
i. Violação dos limites do indicador DEC para nove dos dez conjuntos que atendem a Capital Teresina. Do mesmo modo, a Distribuidora descumpre os limites do indicador FEC para sete dos dez conjuntos;
ii. Dificuldade da Distribuidora em atuar tempestivamente para solucionar, ou ao menos atenuar, as consequências do evento. Nesse sentido, mais de 60% das Unidades Consumidoras com interrupção de fornecimento no evento foram reestabelecidas após 24 horas.
iii. Deficiência no planejamento e alocação de equipes em localidades adequadas da concessão;
iv. Falhas na correção tempestiva de defeitos detectados em alimentadores de média tensão, ramais de baixa tensão, subestações e linhas de distribuição; e
v. Dificuldade da Distribuidora em realizar o atendimento e a comunicação adequada com os consumidores.” (ID 7428580).
Além disso, os Recorrentes juntaram comprovantes de endereço que demonstram residirem em bairros e áreas adjacentes afetadas pelo referido evento.
Portanto, levando-se em conta que há verossimilhança nas alegações apresentadas, bem como a hipossuficiência dos Apelantes, é nítido que caberia agora ao Apelado demonstrar que os Recorrentes não foram afetados pelo infortúnio ocorrido entre os dias 31/12/2020 e 04/01/2021.
Contudo, após a concessionária se manifestar pela produção de prova oral, o juízo a quo decidiu pela desnecessidade de produção de mais provas e julgou improcedentes os pedidos da exordial, em arrepio às provas trazidas pela Apelante e ao direito de produção probatória da Recorrida.
Ora, é nítido que o juízo de piso incorreu em verdadeiro error in procedendo ao adotar o julgamento antecipado do mérito, eis que é clara a necessidade de produção de mais provas, que foram efetivamente requeridas ainda em primeira instância.
Segundo as eminentes lições de Fredie Didier Jr., “o direito à prova é conteúdo do direito fundamento ao contraditório. A dimensão substancial do princípio do contraditório o garante. Nesse sentido, o direito à prova é também um direito fundamental”:
“O direito fundamental à prova tem conteúdo complexo.
Ele compõe-se das seguintes situações jurídicas: a) o direito à adequação da oportunidade de requerer provas; b) o direito de produzir provas; c) o direito de participar da produção de provas; d) o direito de manifestar-se sobre a prova produzida; e) direito ao exame, pelo órgão julgador, da prova produzida”. (DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 12ª ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016. p. 50-51).
Desse modo, não pode o juiz aplicar a regra especial de julgamento do art. 355, I do CPC – segundo a qual o juiz julgará antecipadamente o mérito por desnecessidade de produção de outras provas – para, em sentença, negar procedência ao pedido justamente por falta de provas, principalmente ao se levar em consideração a inversão do ônus da prova que deveria ter sido estabelecida nos autos de origem
Neste sentido, colho os seguintes precedentes do STJ e também desta Relatoria em julgamento da Colenda 3ª Câmara Especializada Cível :
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ.
2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos.
3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA POR FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando o magistrado profere julgamento antecipado da lide, contrário ao interesse da parte, com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu o cerceamento de defesa, entendendo necessária a abertura da fase instrutória, com a realização de prova oral, a fim de averiguar a existência do contrato de locação verbal.
3. A reforma do acórdão recorrido, quanto à suficiência da prova documental e à ocorrência de confissão dos réus acerca da existência de locação verbal, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ. 4. Anulada a sentença, em razão da ocorrência de cerceamento de defesa, não é possível avançar, no momento, no exame dos elementos de convicção que serão oportunamente submetidos ao magistrado.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1396378/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSTERIOR DECISÃO DE REJEIÇÃO DO PEDIDO POR FALTA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. AGRAVO PROVIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA.
NOVO EXAME DO FEITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de determinada prova, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de prova de suas alegações.
2. Na hipótese, é de se reconhecer a violação ao art. 369 do CPC/2015, a fim de que seja oportunizada a produção das provas requeridas pela ora agravante, a fim de comprovar as alegações apresentadas na petição inicial.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1327290/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 09/09/2019)
Logo, diante do erro procedimental em questão, a medida que ora se impõe é o provimento do recurso para que seja anulada a sentença apelada, devendo ser retomada a fase de instrução perante o juízo a quo, diante da necessidade de produção de provas no feito.
III. CONCLUSÃO
À vista disso, convicto nas razões expostas, conheço a Apelação Cível em comento e dou-lhe provimento, anulando a sentença apelada por error in procedendo, ao passo que determino o retorno dos autos para primeira instância para que seja realizada a devida instrução do feito, oportunizando às partes a produção das provas que entenderem necessárias.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 08.03.2024 a 15.03.2024, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dra. Lucicleide Pereira Belo (Juíza designada).
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
-Relator-
0824749-09.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRAIMUNDO REIS BRITO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/03/2024