TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0826129-04.2020.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
Advogado(s) do reclamante: CARLOS EDUARDO PEREIRA DE CARVALHO, MARCUS VINICIUS XAVIER BRITO, WALDEMAR MARTINHO CARVALHO DE MENESES FERNANDES
APELADO: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Advogado(s) do reclamado: MARIA DE FATIMA MOURA DA SILVA MACEDO
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. REGRA OBRIGATÓRIA (ART. 85, §2º, CPC). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85,§8º, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I – In casu, o Magistrado a quo fixou os honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), conforme o art. 85, §8º, do CPC.
II - Analisando a Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais e o valor da causa, verifico que deve ser aplicado a regra contida no art. 85, §2º, co CPC.
III – Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piau à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer e dar provimento ao recurso.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de maio a 03 de junho de 2024 .
Des. Haroldo Oliveira Rehem
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de Ação Ordinária c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo Apelante, contra INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI/Apelado.
Na sentença (id. 4573151), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Apelado a adotar as medidas necessárias para, no prazo de 24 horas, realizar a internação hospitalar e consequente realização do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI, bem como indeferindo a condenação em danos morais, e fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nas suas razões recursais (id. 4573265), o Apelante requer a reforma da sentença, com a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sejam fixados conforme a regra contida no art. 85, §2º, do CPC..
Intimado para apresentar contrarrazões, o Apelado deixou transcorrer, in albis, o prazo legal.
Na decisão id 6526100, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178 do CPC (id. 10728575).
É o relatório.
Verificando que o feito se encontra apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara de Direito Público deste TJPI, nos termos do art. 934 do CPC.
Expedientes necessários.
VOTO
Ab initio, verifico o Juízo de admissibilidade positivo realizado em id. 6526100 reitero o conhecimento do Apelo.
Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Compulsando-se os autos, constata-se que o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o feito, condenando o Apelado a adotar as medidas necessárias para, no prazo de 24 horas, realizar a internação hospitalar e consequente realização do procedimento cirúrgico de Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica – TAVI, bem como indeferindo a condenação em danos morais, e fixando os honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Com efeito, cumpre evidenciar sobre a matéria o disposto no art. 85, do CPC, in verbis:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 1º. São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
§ 2º. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(…)
§ 6º. Os limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
§ 8º. Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.”
No presente caso, o Juiz de 1º Grau fixou os honorários advocatícios pelo critério da equidade, de acordo com o §8º, do art. 85, do CPC, quando na verdade ele só deve ser aplicado a partir de 03 situações, verbis: “causa de proveito econômico inestimável, causa de proveito econômico irrisório ou valor da causa muito baixo”, que não é o caso dos autos.
De outro lado, o art. 85, § 2º, do CPC, passa a disciplinar os critérios para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo, como regra geral, que deverá ser observado o parâmetro de 10% a 20% sobre o valor da condenação, sendo possível a utilização, como base de cálculo do arbitramento de honorários, o proveito econômico obtido ou, se imensurável, o valor da causa atualizado.
Nesse sentido, é o entendimento do STJ, consoante precedente que se acosta, à similitude, in litteris:
“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2º E 8º. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2º). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8º). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais na sentença de condenação do vencido. 2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e (a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4º); b) no CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II) o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º). 3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos §§ 2º e 8º do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios (ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários, na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais prévias impede o avanço para outra categoria. 4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). 5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo. 6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.(STJ - REsp: 1746072 PR 2018/0136220-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/02/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 29/03/2019)”
Desse modo, entendo que a reforma da sentença é medida que se impõe, consoante regra esculpida no art. 85, §2º, do CPC, devendo ser estabelecidos em termos justos, considerando-se a importância e a presteza do trabalho profissional e a tramitação processual enfrentada, aliando-se a imprescindibilidade de o causídico ser remunerado condignamente.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença recorrida, arbitrando os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
É como VOTO.
Teresina/PI, data em assinatura eletrônica.
0826129-04.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorFRANCISCO DE SOUSA NOGUEIRA
RéuINST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI
Publicação07/06/2024