Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800315-40.2022.8.18.0036


Ementa

MENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Da análise do contrato de empréstimo consignado celebrado nos autos por pessoa analfabeta, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado. II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples. III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800315-40.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 08/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800315-40.2022.8.18.0036

APELANTE: JOSEFA FERNANDES BRANDAO BARROS

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS, LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

MENTA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANALFABETO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DA SEGUNDA TESTEMUNHA. ART. 595, DO CC. CONTRATO NULO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA APRESENTADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I - Da análise do contrato de empréstimo consignado celebrado nos autos por pessoa analfabeta, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que o mesmo não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, razão pela qual deve ser invalidado.

II - Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência, o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte, de modo que é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples.

III - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800315-40.2022.8.18.0036.

APELANTE: JOSEFA FERNANDES BRANDAO BARROS.

Advogado: Henry Wall Gomes Freitas - PI4344-A, Luis Roberto Moura De Carvalho Brandao - PI15522-A

APELADO: BANCO CETELEM S/A.

Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte - PE28490-A.

RELATOR: DR. ANTÔNIO SOARES DOS SOARES.


 

RELATÓRIO

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JOSEFA FERNANDES BRANDAO BARROS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Altos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada pela Apelante em desfavor do BANCO CETELEM S.A/Apelado.

Na sentença recorrida (id. 11815528), o Juiz a quo julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial para declarar nulo o contrato discutido nos autos e condenar o Banco à restituição do indébito de forma simples.

Irresignada, a Apelante, nas razões recursais (id. 11815530), requer reforma do julgado, aduzindo, em suma, que o Banco deve ser condenado em indenização por danos morais e à repetição do indébito em dobro.

O Apelado apresentou contrarrazões (id11815532) aduzindo que inexistem os alegados danos morais, razão pela qual, a sentença deve ser mantida.

Na decisão (id. 12165473), a Apelação Cível foi conhecida, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção (id. 12718248).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id. 12165473, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

 

II – DO MÉRITO

 

Conforme se extrai dos autos, a controvérsia se cinge acerca da validade da contratação do cartão de crédito consignado em benefício previdenciário por pessoa idosa e analfabeta, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

A princípio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência da Apelante, na condição de pessoa idosa e analfabeta, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se revela correta a inversão do ônus probatório realizada na origem (id. 8459186), nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Sobre o negócio jurídico, o art. 104, III, do CC, prevê que a sua validade requer forma prescrita ou não defesa em lei, conceito reforçado no art.166, IV, do mesmo diploma legal, que estabelece ser nulo o acordo que não se reveste da forma prescrita em lei.

Quanto à contratação por pessoa analfabeta, ressalta-se que o analfabetismo em si não é causa de incapacidade para os atos da vida civil, todavia, para que os analfabetos pratiquem determinados atos, como contrato de prestação de serviço (objeto dos autos) devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

 

Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, a lei exige que o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, além da presença de 02 (duas) testemunhas, sob pena de nulidade.

Em caso análogo, esse foi o entendimento perpetrado pelo TJGO, in verbis:


“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTRATANTE ANALFABETO. DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 595 DO CC. CONTRATO NULO. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Tendo em vista que a ação discute a existência do débito representado pelo contrato de empréstimo consignado, não incide a prescrição quinquenal do CDC, sendo aplicável à espécie o prazo prescricional comum de 10 (dez) anos (art. 205 do CC), devendo ser afastada a prejudicial de prescrição e cassada a sentença combatida. 2. O Código Civil exige que os contratos de prestação de serviço firmados por analfabetos sejam assinados a rogo e firmados por duas testemunhas (art. 595, CC), o que não ocorreu in casu, vislumbrando-se no documento a firma de apenas uma testemunha, circunstância que acarreta a nulidade do documento (arts. 104, III e 166, IV, do CC). 3. Decretada a nulidade do instrumento firmado entre as partes e ausente prova do recebimento do empréstimo, impende determinar a restituição de valores pagos em dobro, nos termos do artigo 42 do CDC. 4. O dano moral em caso de falha na prestação de serviços bancários se apresenta in re ipsa, independente de prova do abalo emocional. 5. O arbitramento do dano moral deve se revestir de razoabilidade, afigurando-se adequado, in casu, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. PEDIDOS EXORDIAIS JULGADOS PROCEDENTES.” (TJ-GO – Apelação Cível: 04709544320198090093 JATAÍ, Relator: Des(a). FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021).”

 

Compulsando-se os autos, observa-se que a Apelante anexou o histórico de empréstimos consignados (id. 11815102), atestando a existência dos descontos mensais de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais), relativos ao Contrato de Empréstimo consignado de nº 51-818440999/16, incluído no seu benefício previdenciário em 06/05/2016.

Em contrapartida, constata-se que o Apelado acostou aos autos o referido instrumento contratual, no qual se verifica que a manifestação de vontade da Apelante foi realizada pela aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta, fazendo-se representar por procurador a rogo, todavia, constando a assinatura de apenas 01 (uma) testemunha (id 11815109).

Desta feita, da análise do contrato de empréstimo bancário em questão, infere-se, ante a ausência da assinatura de 01 (uma) testemunha, que não preencheu os requisitos do art. 595 do CC, que é expresso ao exigir que o referido instrumento seja subscrito por 02 (duas) testemunhas, ensejando, assim, a nulidade do contrato efetuado entre as partes.

Com isso, resta evidenciado que o contrato é nulo, devendo, pois, as condições retornarem ao status quo ante, mediante a restituição dos valores indevidamente descontados dos proventos da Apelante, todavia, na forma simples, porquanto o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a repetição do indébito em dobro, pressupõe comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não ficou demonstrado nos autos.

Na espécie, a cobrança das parcelas referentes ao contrato, inobstante fundamentada em pactuação nula, pautou-se em previsão contratual avençada entre as partes, havendo a comprovação inequívoca nos autos do recebimento do crédito contratado, através do recibo de transferência (id. 11815110), o que afasta a configuração de má-fé ou erro injustificável de sua parte.

Dessa forma, é devida a repetição dos valores descontados do benefício previdenciário da Apelante, de forma simples, devendo ser mantida a sentença quanto ao ponto.

Sobre a condenação por danos materiais (descontos indevidos), em se tratando de responsabilidade contratual, salienta-se que os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir a partir da data do efetivo prejuízo (enunciado nº 43 da Súmula do STJ), ou seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Com relação aos danos morais, estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelante, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.

No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.

Nessa direção, no que diz respeito ao quantum da indenização por danos morais, sabe-se que não há critério objetivo para o arbitramento, e, assim, o julgador deve valer-se de moderação, levando em conta o grau de culpa e a extensão do dano causado, bem como a situação econômica e financeira das partes.

Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório deve ser arbitrado na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme o posicionamento já adotado em casos semelhantes por este Tribunal, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

na compensação por danos morais relativa à responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação, e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR  a sentença quanto aos danos morais e CONDENAR o APELADO ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, com juros de mora a ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), e a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (data da sessão de julgamento deste recurso, consoante o Enunciado nº 362, da Súm. do STJ), observando-se o indexador adotado pela Tabela de Correção da Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI).

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.

 

 

DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

RELATOR

 



Teresina, 08/03/2024

Detalhes

Processo

0800315-40.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSEFA FERNANDES BRANDAO BARROS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

08/03/2024