Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0758047-45.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0758047-45.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE BARRAS


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA PELO JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE BARRAS/PI. PROCESSO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (AGREGADO À 1ª VARA). DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. EFEITO TRANSLATIVO DO RECURSO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE.
1. Na Comarca de Barras, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona agregado à 1ª Vara, conforme previsto no art. 57, I, “a” c/c art. 94, II, “d”, da Lei nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí).2. A incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos.3. A decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente e, de mais a mais, desconsiderou a inexistência de custas inicias no microssistema do juizado especial.4. Agravo de instrumento provido para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinando-se a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

 

DECISÃO

 

Trata-se Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Maria da Conceição Vieira contra a decisão do Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI.

 

A decisão ora agravada indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado na ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito ajuizada em face do Município de Barras/PI.

 

Em síntese, a agravante (autora da ação de origem) alega que a decisão foi proferida sem que lhe fosse oportunizado comprovar sua hipossuficiência e que sua única renda provém do Programa Bolsa Família.

 

É o que basta relatar. DECIDO.

 

A demandante atribuiu à ação de origem o valor de R$ 32.510,00 (trinta e dois mil, quinhentos e dez reais), referente à quantia de R$ 2.510,00 (dois mil, quinhentos e dez reais) de danos materiais e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais.

 

Diante do valor da causa, o processo de origem é de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e §4º, da Lei nº 12.153/09:

 

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
(…)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

 

Pois bem. Na Comarca de Barras, o Juizado Especial da Fazenda Pública funciona agregado à 1ª Vara, conforme previsto no art. 57, I, “a” c/c art. 94, II, “d”, da Lei nº 266/22 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Piauí):

 

Art. 57. Nas comarcas, ressalvadas as varas especializadas, a competência será comum e cumulativa, observando-se, ainda, o seguinte:
I – quando houver duas varas:
a) competirá à 1ª Vara processar e julgar as ações criminais, execução penal, atos infracionais, sendo-lhe agregado o Juizado Especial Cível e Criminal e da Fazenda Pública, quando não constituir unidade autônoma;
b) competirá à 2ª Vara processar e julgar as ações cíveis em geral e da fazenda pública;
(…)
Parágrafo único. Quando houver Juizado Especial instalado, ainda que agregado a uma vara, àquele competirá processar e julgar os feitos de sua competência.
(…)
Art. 94. A divisão judiciária do estado do Piauí compreende:
(…)
II – 38 (trinta e oito) comarcas de entrância intermediária, sendo:
(…)
d) Barras, Bom Jesus, Esperantina, Pedro II e Valença do Piauí, com 02 (duas) Varas e um juizado especial cível, criminal e da fazenda pública agregado.

 

Portanto, a decisão agravada foi proferida por juízo absolutamente incompetente. Registre-se que, nos termos do art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023, “Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”.

 

Contudo, esse não é o caso dos autos, pois há Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Barras agregado à 1ª Vara e, mesmo assim, o juiz da 2ª Vara, embora incompetente, proferiu decisão.

 

O art. 1º da Resolução TJPI nº 383/2023 refere-se às hipóteses em que o magistrado é competente para processar e julgar o feito (sob o rito Juizado Especial da Fazenda Pública), de sorte que os recursos serão direcionados às Turmas Recursais, tenha ele adotado ou não o rito especial. No caso dos autos, o magistrado da 2ª Vara não tem sequer competência para processar os feitos sujeitos ao rito da Lei nº 12.153/09 e, portanto, os recursos contra suas decisões serão, a toda evidência, processados e julgados por este Tribunal de Justiça.

 

Registre-se que a incompetência absoluta é matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 64, § 1º, do CPC1), inclusive em sede de agravo de instrumento, considerando o efeito translativo dos recursos. O reconhecimento da incompetência também não viola o princípio da não surpresa previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, pois o referido pressuposto processual decorre da lei.

 

De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o ‘fundamento’ ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico – circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação –, não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria). A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa. O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure”.2

 

Especificamente quanto ao reconhecimento da incompetência absoluta, confira-se o seguinte trecho de ementa:

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. IMPUGNAÇÃO E VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
(…)
3. Esta Corte Superior possui o entendimento de que “…na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierarquia antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, ‘Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015.’ (AgInt no RMS n. 61.732/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 12/12/2019)”. Precedentes.
4. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que os Juizados Especiais possuem competência absoluta para julgar as demandas quando o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, sendo certo que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais. Precedentes.
5. Agravo interno desprovido.3

 

Em suma, a decisão recorrida foi proferida por juízo absolutamente incompetente e, de mais a mais, desconsiderou a inexistência de custas inicias no microssistema do juizado especial, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”.

 

Por fim, o reconhecimento da incompetência implica na remessa dos autos ao juízo competente, nos termos do art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil.

 

DISPOSITIVO:

 

Em virtude do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para anular a decisão agravada e, de ofício, reconhecer a incompetência absoluta do juízo de origem, determinado a remessa dos autos ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Barras/PI.

 

Intimem-se. Comunique-se esta decisão ao juízo de origem.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Art. 64. (…) § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.

2STJ, AgInt no REsp n. 2.056.499/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 21/9/2023.

3STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.201.340/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758047-45.2023.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0758047-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

MARIA DA CONCEICAO VIEIRA

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

23/01/2024