Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800935-29.2021.8.18.0152


Ementa

RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CORTE POR DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800935-29.2021.8.18.0152 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 26/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800935-29.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA

RECORRIDO: CARLA MARIA ALVES CANDIDO

Advogado(s) do reclamado: MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA, CRISTIANE SANTANA DA MOTTA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



EMENTA


 


RECURSO INOMINADO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE MULTA ADMINISTRATIVA POR RELIGAÇÃO À REVELIA NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DÉBITO. CORTE POR DÉBITO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800935-29.2021.8.18.0152

RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A

RECORRIDO: CARLA MARIA ALVES CANDIDO
Advogados do(a) RECORRIDO: CRISTIANE SANTANA DA MOTTA - PI18085-A, MARA LILINNE LEAL DE SOUSA LIMA - PI10543-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduz que foi surpreendida com a chegada da conta do fornecimento de energia elétrica, referente ao mês de setembro de 2020, em que constava a cobrança de uma importância de R$ 13.086,74 a título de recuperação de consumo decorrente de religação à revelia, tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica da residência do autor.

Sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, para o efeito de: a) – ratificar a tutela de urgência concedida nos autos (ID 16005393); b) – rejeitar a preliminar de impugnação à gratuidade da Justiça; c) - declarar a inexigibilidade do débito em discussão, uma vez que não demonstrada a existência de irregularidade; d) condenar a demandada no pagamento de indenização por danos morais à parte autora no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária incidente a partir dessa decisão, pela tabela prática do TJPI, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.

Inconformada com a sentença proferida, a parte interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese: da legalidade da cobrança; da presunção de legalidade dos atos da EQUATORIAL PIAUÍ; da inexistência de danos morais indenizáveis; da irrazoabilidade do quantum de indenização por danos morais; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

A parte recorrida não apresentou contrarrazões ao recurso.

É a sinopse dos fatos.



 


VOTO


 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da causa atualizado.

Teresina, assinado e datado eletronicamente.



 

 

Detalhes

Processo

0800935-29.2021.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

CARLA MARIA ALVES CANDIDO

Publicação

26/03/2024