TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0000124-63.2020.8.18.0144 (Valença do Piauí / Vara Criminal)
Apelantes: Francielton Pereira da Silva
Thiago Moraes Fernandes
Defensor Público: Omar dos Santos Rocha Neto
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CÓDIGO PENAL). EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A ausência de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta, especialmente quando fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Consta dos autos que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias que demonstram os danos provocados no teto daquele imóvel.
3. Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, nas citadas fotografias, a presença de fragmentos de gesso na pia de um dos compartimentos.
4. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francielton Pereira e Thiago Moraes para, respectivamente, (i) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e (ii) 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interpostas por Francielton Pereira da Silva e Thiago Moraes Fernandes (pág. 278 – id. 12130807) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Valença do Piauí (pág. 220/230 – id. 12130807) que os condenou às penas de (i) 3 (três) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, e ao pagamento de 40 (quarenta) dias-multa, e (ii) 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias, também de reclusão, e ao pagamento de 6 (seis) dias-multa, impondo-lhes o regime aberto, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, I e IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 119/121 – id. 12130807), a saber:
(…)
Consta no inquérito policial incluso que, no dia 27 de abril de 2020, por voltas das 06h00min, os denunciados THIAGO MORAES FERNANDES e FRANCIELTON PEREIRA DA SILVA, em concurso de agentes, subtraíram um botijão de gás do prédio do CREAS de Novo Oriente, mediante rompimento de obstáculo à subtração da coisa.
Na ocasião, os denunciados se dirigiram ao prédio do CREAS de Novo Oriente, retiram as telhas e arrebentaram o gesso, subtraindo o botijão, na sequência.
Apurou-se que o denunciado Thiago Mores ficou a observar o comparsa Francielton, que adentrou no local, se apossou da coisa e abriu o portão frontal, por dentro, para sair com o objeto do furto.
Na sequência, os denunciados levaram o botijão para a casa de Thiago, onde foi encontrado pela polícia.
As fotografias juntadas às folhas 32 a 34 mostram respectivamente o rompimento do teto do prédio e o botijão furtado.
(...)
Recebida a denúncia (pág. 126/127 – id. 12130807) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 279/285 – id. 12130807), (i) a exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo), e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12254573), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13138620).
Feito revisado (id. 14550329).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a exclusão da qualificadora e (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da exclusão da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal (destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa)
Alega a defesa que “eventual constatação acerca da existência ou não de marcas ou sinais de rompimento ou arrombamento deve ser realizada por peritos devidamente habilitados” e, ao final, pugna pela exclusão da qualificadora.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Consoante se infere dos arts. 158, 159 e 171 do Código de Processo Penal, o exame de corpo de delito mostra-se indispensável nos casos em que a infração deixa vestígios, como na hipótese, não podendo ser suprido nem mesmo pela confissão, senão vejamos:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§1º Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza.
Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.
Após análise detida dos autos, constata-se que foi realizada perícia, ainda que de forma indireta, no estabelecimento em que se deu o fato, vale dizer, existem fotografias (pág. 111/112 – id. 12130807) que demonstram os danos provocados no teto daquele imóvel.
Registre-se, por oportuno, que se pode visualizar, por meio das citadas fotografias, a presença de fragmentos de gesso na pia de um dos compartimentos do imóvel.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que “a falta de laudo pericial no local do delito não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando realizada perícia indireta”, especialmente quando “fotografias e filmagens juntadas aos autos comprovam o modus operandi” (AgRg no HC n. 821.876/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023, e AgRg no REsp n. 1.823.838/RS, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 16/3/2020).
Portanto, mostra-se impossível a exclusão da qualificadora.
2. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 227/228 – id. 12130807):
(…)
3.1.1. Thiago Moraes Fernandes
Análise dos autos evidencia culpabilidade normal aos delitos da espécie.
Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.
Por outro lado, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu já é afeito a tais práticas de crime contra o patrimônio.
Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere.
De cunho similar, as consequências.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que na pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.
In casu, e pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.
Assim, recrudesço-a, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
(…)
3.1.2. Francielton Pereira da Silva
Análise dos autos evidencia culpabilidade normal aos delitos da espécie.
Relativamente aos antecedentes, seguindo posicionamento do STF, não havendo condenação com trânsito em julgado incapaz de gerar reincidência, entendo que tal circunstância não lhe é prejudicial.
Quanto a seus antecedentes criminais, constata-se que o réu possui 01 (uma) sentença condenatória, com trânsito em julgado anterior a prática dos delitos narrados nos presentes autos, que será utilizada apenas na segunda fase da fixação da pena, considerando que configura reincidência.
Outrossim, vejo que a sua conduta social deve ser valorada negativamente, considerando que o réu detém uma extensa ficha criminal, o que revela que sua conduta social é reprovável, pois é voltada para o desprezo das regras de boa convivência social.
Nada há nos autos que permita o exame de sua personalidade e em relação aos motivos, ou seja, o porquê de o agente ser levado ao cometimento do crime, in casu, não deve ser esmiuçada vez que integra a própria tipificação do facere. De cunho similar, as consequências.
Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Assim, recrudesço a pena base, fixando-a em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social dos apelantes foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.
Entretanto, impõe-se o seu afastamento, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2.
Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal – 2 (dois) anos de reclusão.
Na segunda fase, mantenho as agravantes e atenuantes reconhecidas pelo Juízo de origem, para então redimensionar a pena intermediária, quanto ao apelante Francielton Pereira, para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, tornando-a definitiva, à míngua de causas de diminuição e de aumento da pena.
Por outro lado, a pena intermediária referente ao outro apelante (Thiago Moraes) permanece no mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça3.
Por fim, na terceira fase, mantenho a causa de diminuição prevista no art. 155, §2º, do Código Penal (furto privilegiado), na fração de 2/3 (dois terços), tornando então a pena definitiva em 8 (oito) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 11 (onze) dias-multa, quanto ao apelante Francielton Pereira, e 3 (três) dias-multa, em relação ao apelante Thiago Moraes.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francielton Pereira e Thiago Moraes para, respectivamente, (i) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e (ii) 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta aos apelantes Francielton Pereira e Thiago Moraes para, respectivamente, (i) 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, e (ii) 8 (oito) meses de reclusão, e ao pagamento de 3 (três) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.
3Súmula 231 (Superior Tribunal de Justiça) – A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
0000124-63.2020.8.18.0144
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorFRANCIELTON PEREIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024