Acórdão de 2º Grau

Urgência 0834605-26.2023.8.18.0140


Ementa

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À SAÚDE. DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL. ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88. NOTA TECNICA DO NATJUS É SUFCIENTE PARA AUTORIZAR A REALIZÇÃO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUTOGESTÃO EM SAÚDE DEVE ATENDER AO ROL DA ANS. PLANO DE SAÚDE NÃO PODE ESCOLHER O TRATAMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nota técnica elaborada pelo NATJUS é suficiente para comprovar a adequação e necessidade do tratamento, sem que a decisão nela embasada configure cerceamento de defesa. 2. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. 3. Plano de saúde pela modalidade de autogestão tem o dever de atender ao rol ANS. 4. Plano de saúde não pode escolher o tratamento ou recusar tratamento indicado pelo profissional médico, sendo prerrogativa deste a escolha do tratamento mais adequado. 5. Não sendo o caso de inestimável ou irrisório o proveito econômico, incabível a fixação dos honorários por equidade. 6. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0834605-26.2023.8.18.0140 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0834605-26.2023.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO
REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACESSO À SAÚDE. DIREITO SOCIAL E FUNDAMENTAL. ARTS. 6º E 196 E SEGUINTES DA CF/88. NOTA TECNICA DO NATJUS É SUFCIENTE PARA AUTORIZAR A REALIZÇÃO DE PROCEDIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. AUTOGESTÃO EM SAÚDE DEVE ATENDER AO ROL DA ANS. PLANO DE SAÚDE NÃO PODE ESCOLHER O TRATAMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS. DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nota técnica elaborada pelo NATJUS é suficiente para comprovar a adequação e necessidade do tratamento, sem que a decisão nela embasada configure cerceamento de defesa.

2. O acesso à saúde é um direito social e fundamental, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante.

3. Plano de saúde pela modalidade de autogestão tem o dever de atender ao rol ANS.

4. Plano de saúde não pode escolher o tratamento ou recusar tratamento indicado pelo profissional médico, sendo prerrogativa deste a escolha do tratamento mais adequado.

5. Não sendo o caso de inestimável ou irrisório o proveito econômico, incabível a fixação dos honorários por equidade.

6. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0834605-26.2023.8.18.0140

Origem:

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

APELADO: MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO

REPRESENTANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

Advogados do(a) APELADO: FRANCISCO DAS CHAGAS REBELO JUNIOR - PI3518-A, RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A

 

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta para atacar a sentença exarada na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, aqui versada, ajuizada por MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO LAGES REBÊLO, ora apelado, contra o INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DO PIAUÍ - IASPI, ora apelante.

A decisão vergastada consiste, essencialmente, em julgar procedente os pedidos iniciais, para determinar que a apelante promova o custeio completo do procedimento cirúrgico – Implante Transcateter de bioprótese aòrtica (TAVI) – e forneça os instrumentais necessários para realizar os procedimentos, conforme prescrição médica.

Condenou-o, ainda, no pagamento honorários de sucumbência, os quais arbitrou em 10% do valor do procedimento cirúrgico.

Inconformado, a apelante, alega que o procedimento é meramente eletivo; ausência de demonstração dos requisitos para a realização do procedimento pleiteado; cerceamento de defesa; não obrigatoriedade de arcar com custos de tratamento fora do rol da ANS; NÃO aplicação do rol da ANS aos planos de saúde de autogestão; ausência de aplicação do CDC; necessidade de seguir o que fora estabelecido no contrat entre as partes.

Quer, por tais razões, o provimento do recurso e, por via de consequência, a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedente a pretensão exordial.

O apelado, regularmente intimado, apresentou contrarrazões onde alegou ser, o tratamento pleiteado, a única forma de tratamento para a condição de saúde da parte autora; alto risco de morte; recurso com repetição das alegações da contestação; submissão do PLAMTA à lei dos planos de saúde; obrigatoriedade do atendimento ao rol da ANS de procedimentos mínimos; impossibilidade e interferência do plano no tratamento indicado pelo médico; ausência de cerceamento de defesa; .

A Procuradora de Justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pelo improvimento do recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

Inclua-se em pauta.

 

 


VOTO


 

O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (votando): Senhores julgadores, como relatado, trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, esta tencionando verificar a condição de eficácia da sentença, enquanto aquela busca reformá-la, para que seja julgada totalmente improcedente a pretensão veiculada na ação atrás mencionada.

 

DA AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA

 

Incialmente, deve ser refutada a alegação de cerceamento de defesa. O processo foi encaminhado para o NATJUS, que avaliou como adequado e necessário o tratamento ao qual a parte autora pretendia ser submetida (ID 14294474).

Importante mencionar que não cabe ao magistrado adentrar ao conhecimento técnico apresentado pelos profissionais daquele órgão. De modo que caberia àqueles profissionais, caso não tivessem meios de realizar a avaliação do caso, indicarem a necessidade de perícia médica especializada.

Inclusive, o entendimento hoje firmado na jurisprudência nacional é de que a perícia pode ser substituída por nota técnica do NATJUS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TUTELA PROVISÓRIA. CONTRACAUTELAS. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA TUTELA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. In casu, havendo manifestação fundamentada do órgão de assessoramento do Poder Judiciário (NAT-Jus/SC) no sentido da verossimilhança do direito alegado, em sintonia com o relatório do oncologista clínico assistente, a mantença do decisum hostilizado é, por ora, medida que se impõe. 4. Em face da condenação ao fornecimento do medicamento, ainda que por força de tutela provisória, ser, em princípio, por prazo indeterminado, cabível a fixação de medidas de contracautela. 5. O vínculo da solidariedade em matéria de saúde franqueia a possibilidade de os devedores da obrigação serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que o acerto financeiro entre os entes deve ocorrer na via administrativa. 6. No tocante ao prazo para implemento de ordem judicial, esta Corte entende ser o prazo de 15 (quinze) dias razoável para satisfação ordinária de medida antecipatória afeta ao fornecimento de fármacos. 7. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). (TRS-SC, Agravo de Instrumento n.º 5038403-37.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Celso Kipper, j. 26-11-2019)

 

Por outro lado, o juízo não é obrigado a atender todos os requerimentos da parte se entende que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da lide em apreço.

Neste sentido:

O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

 

O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.

Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.

STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).

 

Dessa forma, rejeito a alegação de cerceamento de defesa.

 

 

DA ESCOLHA DO TRATAMENTO

Da atenta análise das razões expendidas pelas partes, compreende-se que o tema abordado é o direito social e fundamental de acesso à saúde, insculpido nos arts. 6º e 196 e seguintes, todos da Constituição Federal vigorante. Todavia, no âmbito da discussão dessa temática, observa-se que a controvérsia jurídica, aqui, está para a obrigatoriedade, ou não, do apelante, enquanto plano de saúde, de assegurar tratamento necessário aos cuidados da apelada. 

Essa questão jurídica, no entanto, não é controvertida, até porque se trata de matéria reiteradamente debatida pela jurisprudência pátria, incluindo-se as Cortes Superiores de Justiça, como se pode inferir dos seguintes arestos: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 

1 e 2. Omissis 

3. O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico. 

4 e 5. Omissis 

(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1345913/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019) 

*** 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. Omissis. 

2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe de 30/11/2017) 

3. Omissis 

(Superior Tribunal de Justiça, AgInt no REsp 1739747/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 30/10/2018) 

 

Assim, não cabe ao plano decidir o tipo de tratamento que deve ser dado ao paciente, sendo este uma prerrogativa exclusiva do profissional médico.

 

DA INCLUSÃO DO PROCEDIMENTO NO ROL DA ANS

 

Por outro lado, não obstante as alegações trazidas pela apelante, o tratamento objeto da lide encontra-se no rol na ANS desde o ano de 2021, com Resolução Normativa (RN) 465/21.

Desta forma, não pode o plano de saúde se recusar a à realização do procedimento se já previsto no rol da agência reguladora que estabelece padrões mínimos a serem seguidos pelas seguradoras.

Desta forma, havendo previsão no rol da ANS, indevida a recusa em atender ao tratamento. Neste sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA. ROL DA ANS. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. DOENÇA COBERTA. RECUSA INDEVIDA. TRATAMENTO DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIAS ESPECIALIZADAS. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA.

1. Ação cominatória.

2. A natureza do rol da ANS é meramente exemplificativa, reputando, no particular, abusiva a recusa de cobertura de procedimento prescrito para o tratamento de doença coberta pelo plano de saúde.

3. Consoante jurisprudência desta Corte "é o médico ou o profissional habilitado - e não o plano de saúde - quem estabelece, na busca da cura, a orientação terapêutica a ser dada ao usuário acometido de doença coberta" (REsp 1.679.190/SP, 3ª Turma, DJe de 02/10/2017).

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp n. 1.905.033/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/5/2021, DJe de 12/5/2021.)

 

Desta forma, indevida a recusa em custear o tratamento pleiteado.

 

DOS HONORÁRIOS

 

Considerando que o caso em apreço não trata de situação onde é inestimável ou irrisório o proveito econômico, entendo inaplicável a regra do § 8º do art. 85 do CPC.

Assim, majoro o valor dos honorários para 15% do valor do procedimento objeto da lide.

 

CONCLUSÃO

 

EX POSITIS, conheço da apelação, pois preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, para no mérito, contudo, denegar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, por suas próprias razões de decidir, em consonância, aliás, com o parecer do Ministério Público de grau superior.

 

Majoro o valor dos honorários para 15% ( quinze por cento) do valor do procedimento objeto da lide.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0834605-26.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Urgência

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

MARIA DO PERPETUO SOCORRO LAGES REBELO

Publicação

28/06/2024