Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800526-20.2020.8.18.0045


Ementa

EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL VERIFICADO – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO. I – O acórdão possui erro material, uma vez que diverge da matéria em discussão nos autos, pois esta versa sobre uma suposta inscrição indevida do nome da Embargada junto aos órgãos de restrição ao crédito, no qual deve-se modificar apenas o erro presente. II – Sanando a contradição, verifica-se que os argumentos do embargante procedem III – Recurso conhecido e acolhido sem alteração do resultado do julgamento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800526-20.2020.8.18.0045 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800526-20.2020.8.18.0045

APELANTE: DAYANNE ALVES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: RONNEY IRLAN LIMA SOARES

APELADO: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ERRO MATERIAL VERIFICADO – MATÉRIA ANALISADA NESTE RECURSO – DECISÃO MANTIDA – EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO.

 I – O acórdão possui erro material, uma vez que diverge da matéria em discussão nos autos, pois esta versa sobre uma suposta inscrição indevida do nome da Embargada junto aos órgãos de restrição ao crédito, no qual deve-se modificar apenas o erro presente.

 II – Sanando a contradição, verifica-se que os argumentos do embargante procedem

 III – Recurso conhecido e acolhido sem alteração do resultado do julgamento.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material, a mudança deve ser apenas no erro material.  Portanto, passa-se a sanar a contradição com a análise da matéria, nos termos do voto do Relator.



               RELATÓRIO

            Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO LOSANGO S.A, contra Acórdão (ID nº 10661857) da 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento a Apelação Cível n.º 0800526-20.2020.8.18.0045, interposta pela Autora, ora Embargada, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) Da apreciação dos autos, observa-se que o requerido (BANCO) não apresentou, em sua defesa, contrato de empréstimo consignado que demonstre, inequivocamente, que a autora tenha autorizado a realização do negócio jurídico em seu nome com as devidas preocupações positivadas em Lei pátria. 2) Da documentação anexada pela instituição financeira, percebe-se a fragilidade do cotejo probatório, haja vista não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. 3) Não demonstrada a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. 4) Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do banco devolver todos os valores descontados do benefício do apelado, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor. Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso, de modo que a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima. 5) Do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO RECURSAL reformando a sentença de 1° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro; c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. O Ministério Público Superior deixou de intervir ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção. ID nº 10061287 


            Em petição de ID nº 10768673, o Embargante aduziu, em síntese, que o decisum possui erro material, tendo em vista que, este diverge da matéria em discussão nos autos, uma vez que esta versa sobre uma suposta inscrição indevida do nome da Embargada junto aos órgãos de restrição ao crédito.

            

           Requer que sejam conhecidos os presentes embargos de declaração para sanar o erro material apontado sob pena de se negar vigência ao artigo 1.022, inciso II, do novo CPC.


             A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou manifestação quanto ao recurso interposto. (Id n° 13166153).

 

             É o que importa relatar.

 

            Teresina, data registrada no sistema

 


Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR


                Passo ao voto.


 


                VOTO

 

I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


         CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS, visto que são tempestivos e próprios, diante da alegação de existência de erro material no acórdão.

 

II – DO MÉRITO


            O artigo 1.022 do CPC determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .

 

            Compulsando os autos, observa-se assistir razão à parte Embargante, porque se verifica contradição a ser sanada via Embargos de Declaração, apenas para correção do erro material cometido, sem que haja mudança no julgamento do feito.


             Logo, assiste razão ao Embargante, tendo em vista do erro e contradição ocorridas no acórdão proferido.


             Vale conferir anotações coordenadas por Helder Moroni Câmara a respeito do contraditório em embargos de declaração, verbis:

            

            “(...) para a hipótese de omissão a desnecessidade do contraditório é ainda mais perceptível que no primeiro caso [obscuridade e contradição]. À medida que o ato judicial deixou de versar sobre ponto de tratamento obrigatório, a respeito dessa questão, tanto o embargante como o embargado, na fase processual adequada, já tiveram a oportunidade de argumentar, ou pelo seu acolhimento ou pela sua refutação. Do mesmo modo, não seria legítimo ao embargante, nos embargos, suscitar novos argumentos a respeito da temática omitida, bastando a indicação da omissão encerrada pelo julgador” (in Código de Processo Civil Comentado, Ed. Almedina/2016, nota 2 ao art. 1.023, p. 1.371).


             Logo, presente a contradição, são os entendimentos jurisprudenciais:


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer, ainda, por omissão em ponto fundamental. Para admissão e provimento dos embargos de declaração é indispensável que a peça processual apresente os requisitos legalmente exigidos para a sua oposição, o que não ocorre no presente feito. 2. No caso concreto, padece a decisão embargada do vício da omissão apontado pela Embargante, no que tange ao pedido de reconhecimento de ilegalidade da prática do anatocismo pelo exequente. 3. Alega a parte Autora ser indevida a prática da capitalização de juros, por ausência (...) Inteligência dos verbetes sumulares 539 e 541, do e. Superior Tribunal de Justiça.5. Contrato de empréstimo objeto da execução em tela, em que que há expressa previsão contratual das taxas de juros mensal de 5,99% ao mês e 5,91% ao mês, bem assim anual de 100,99% e 99,15%, incidentes no negócio, inexistindo, portanto, a alegada ilegalidade (fls. 09/15 do processo de execução - Processo nº 0019634-12.8.19.2012.0210).6. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0022615-77.2013.8.19.0210, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO, Publicado em: 18/03/2022)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E ERROR IN JUDICANDO. 1) Os embargos de declaração destinam-se a corrigir as obscuridades, contradições, omissões ou dúvidas, quando na decisão o sentido dela dificilmente pode ser apreendido, seja na fundamentação, seja na parte decisória, sendo cabível, ainda, com a finalidade de se corrigir erro material. 2) Reexaminando a questão devolvida a esta instância de julgamento, verifica-se que assiste razão, em parte, ao embargante, na medida em que, de fato, está presente o erro material. 3) Ausência de omissão e de error in judicando. 3.1) Só se cogitaria de omissão quando a matéria posta nos limites da divergência não tivesse sido decidida, o que não ocorreu no tocante à impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer. 3.2) Não se prestam os embargos de declaração à rediscussão de matéria já apreciada e julgada, sendo certo que o julgador não está obrigado a dissertar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. 4) ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para fins de explicitação somente, sem modificação do julgado. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se parcial provimento aos Embargos de Declaração, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Relator. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0012429-51.2020.8.19.0209, Relator(a): DES. WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO , Publicado em: 28/04/2023)

 

            Portanto, ressalta-se que a ação foi proposta em 06/2017, com o termo final do contrato previsto para 02/2018, porém, foi excluído em 11/2014, corrigindo assim o referido erro material, considerando também, que corrigidos os erros materiais e contradições, não se reconhece a suposta prescrição, mantendo a decisão incólume, bem como o resultado do julgamento.


            Marque-se que a correção do erro material não implica em modificação do resultado do julgamento.


DISPOSITIVO:

 

          Diante do exposto, voto pelo ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, apenas para corrigir o erro material, a mudança deve ser apenas no erro material.

 

            Portanto, passa-se a sanar a contradição com a análise da matéria.

 

            É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.  


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0800526-20.2020.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

DAYANNE ALVES DA SILVA

Réu

BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO

Publicação

10/03/2024