
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0021787-56.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: ONELIA MARIA CESAR
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO. ART.99,§ 5º,DOCPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Contra a decisão que determinou o recolhimento do preparo recursal, o suplicante quedou-se inerte, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por ONELIA MARIA CESAR contra sentença (id. 10633513) proferida pelo Magistrado da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, que julgou procedente, nos seguintes termos:
a) DECLARAR inexistentes os débitos descritos às fls. 08/09.
b) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros de inadimplentes, exclusivamente em relação aos débitos descritos às fls. 08/09.
c) CONDENAR o requerido BANCO PAN a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pelo ato ilícito praticado, devendo incidir correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362, do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir da citação;
d) Por fim, condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da autora, que estipulo em 10% do valor da condenação.
Irresignada, a parte ré/apelante interpôs apelação cível (id. 10633513 - pág. 18/28) sustentando a regularidade da cobrança e inexistência de danos morais. Pleiteia o provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão.
Na decisão (id. 13666640) fora chamado o feito à ordem determinando a intimação da instituição financeira recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas do preparo tendo por base o valor condenatório fixado na Sentença, sob pena de deserção.
Embora devidamente intimada, a parte ré/recorrente quedou-se inerte.
É o relatório.
Decido.
De início, antes de adentrarmos no mérito propriamente dito, impende a análise da admissibilidade recursal.
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
No caso em espeque, observo que após a emissão da decisão (ID. 13666640), no qual intimei a parte apelante para efetuar o pagamento preparo tendo por base o valor condenatório fixado na sentença, sob pena de não conhecimento do recurso, por motivo de deserção, não houve manifestação quanto a complementação do preparo recursal, sendo imperativo concluir que o apelo não merece ser conhecido, ante a sua deserção.
Logo, constato vício em requisito extrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, a ausência de preparo, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO em razão de manifesta deserção, causa de inadmissibilidade recursal, motivo pelo qual, nego seguimento ao recurso, conforme disposto no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Intimem-se e cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0021787-56.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBANCO PAN S.A.
RéuONELIA MARIA CESAR
Publicação23/01/2024