TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Recurso em Sentido Estrito nº 0845592-92.2021.8.18.0140 (Teresina / 2ª Vara do Tribunal do Júri)
Recorrente: Cristiano Gomes da Silva
Advogado: Baltemir Júnior (OAB/PI nº 10.584)
Recorrido: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE. SILÊNCIO PARCIAL DO ACUSADO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO UNÂNIME.
1. O interrogatório, para além de meio probatório, consiste em instrumento de autodefesa, em plena observância aos direitos constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
2. Na espécie, o recorrente, após sua qualificação, recusou-se a responder as perguntas que seriam eventualmente formuladas pelo Juízo de origem e pela acusação, e manifestou o desejo de esclarecer tão somente os questionamentos realizados por seu advogado, quando então a magistrada rejeitou o pleito defensivo e encerrou o interrogatório.
3. Note-se que a magistrada, por ocasião da decisão de pronúncia, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, sob o argumento de que, “entendendo o acusado por exercitar o seu direito ao silêncio, não existem dúvidas a serem aclaradas”.
4. Entretanto, a decisão proferida pela magistrada a quo implicou verdadeiro prejuízo à defesa e ao recorrente, pois sequer foi permitido que o recorrente apresentasse sua versão acerca do fato ou respondesse as perguntas formuladas por seu advogado.
5. Inexiste previsão legal que possibilite o encerramento do interrogatório sem que se permita, à defesa, a realização dos questionamentos que entenda pertinentes, ainda que o acusado opte pelo silêncio parcial.
6. Recurso conhecido e preliminar acolhida. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER a preliminar suscitada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de determinar a realização de novo interrogatório do recorrente Cristiano Gomes da Silva, oportunidade em que lhe deve ser assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Cristiano Gomes da Silva (pág. 1 – id. 11793825) contra a decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Teresina (id. 11793763) que o pronunciou pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, caput, do Código Penal (homicídio simples), diante da narrativa fática exposta na denúncia (id. 11793153), a saber:
(…)
1. Do incluso inquérito policial depreende-se que, no dia 18 de dezembro de 2021, por volta das 19h, no Bar do Pantika, localizado na Av. Maranhão, Bairro São Pedro, nesta capital, a vítima, Sr. FRANCISCO SÉRGIO PEREIRA DE ARAÚJO, foi atingida pelo veículo conduzido por CRISTIANO GOMES DA SILVA, vindo a óbito em decorrência das lesões sofridas, conforme Laudo de Exame Pericial Cadavérico acostado ao ID nº 23093973 – fls. 54/60.
2. Em resumo, no dia dos fatos, CRISTIANO GOMES DA SILVA, conduzindo o veículo automotor FIAT/SIENA FIRE FLEX, ANO/MODELO 2011/2012, placa OEA-7807/PI, em estado de embriaguez alcoólica aguda (vide Laudo de Exame Pericial – Exame de Embriaguez ao ID nº 23093973 - fls. 18/20) e em alta velocidade, perdeu o controle do seu veículo ao tentar realizar uma curva e invadiu a calçada, colidindo, primeiramente, com um pilarete de concreto do Bar do Pantika, e atingindo, em seguida, um banco, no qual estava sentado FRANCISCO SÉRGIO PEREIRA DE ARAÚJO, que ficou preso debaixo do veículo, até ser socorrido e levado ao Hospital de Urgência de Teresina – HUT, não resistindo às lesões e vindo posteriormente a óbito (Laudo de Exame Pericial Cadavérico – ID nº 23093973 – fls. 54/60).
3. Verificada a dinâmica do delito, especialmente o Laudo de Exame Pericial – Perícias de Trânsito, somado aos depoimentos da testemunha MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS EVANGELISTA (ID nº 23093973 – fls. 50/51), nota-se que o acusado, em total falta de condições físicas e psíquicas para conduzir veículo automotor, posto que se encontrava em estado de embriaguez alcoólica aguda, estava dirigindo em alta velocidade, quando perdeu o controle do veículo em uma curva. Ato contínuo, o autor invadiu a calçada e colheu o banco em que estava sentada a vítima, que ficou presa embaixo do veículo, sendo preciso acionar o corpo de bombeiros para içar o automóvel e retirar a vítima para prestar socorro.
4. Ato contínuo, após a parada total do veículo, o acusado permaneceu em seu interior, sem qualquer tentativa de prestar, tão incapacitado de raciocinar estava devido à forte embriaguez, consoante relato da testemunha MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS EVANGELISTA.
5. Destarte, diante do somatório das circunstâncias apontadas que envolvem o iter criminis (alcoolemia acentuada, tráfego em alta velocidade e não prestação de socorro à vítima), verifica-se, sem sombras de dúvidas, que o acusado agiu com dolo eventual em sua conduta, sendo verificado, portanto, a ocorrência de homicídio doloso consumado, imputação esta corroborada na jurisprudência nacional.
(…)
Recebida a denúncia (id. 11793669) e instruído o feito, sobreveio a decisão de pronúncia.
A defesa suscita, em sede de razões recursais (pág. 2/11 – id. 9781553), (i) a preliminar de nulidade do interrogatório judicial, sob o argumento de que o Juízo de origem teria incorrido em cerceamento de defesa, e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação para o crime de homicídio culposo.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 11793833), pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade do interrogatório.
O Juízo de origem, em sede de juízo de retratação (id. 11793837), manteve a decisão de pronúncia e determinou a remessa dos autos a esta Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12865373) opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja acolhida a preliminar de nulidade, “para que seja realizado novo interrogatório”.
Revisão dispensada, por se tratar de recurso em sentido estrito, conforme dispõem os arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa suscita (i) a preliminar de nulidade do interrogatório judicial e, no mérito, pleiteia (ii) a desclassificação.
Antes de adentrar no exame do mérito, faz-se necessária a apreciação da preliminar suscitada.
1. Da preliminar de nulidade do interrogatório judicial
Aduz a defesa que “o interrogatório, como meio de defesa, permite a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a algumas perguntas direcionadas” ao recorrente.
Alega que o recorrente, ao ser interrogado, “disse que iria responder somente as perguntas de seu advogado, (…) momento em que o referido pedido foi negado pela juíza a quo, dando por encerrada a instrução”.
Ao final, pugna pela declaração de nulidade, a fim de que seja “designada audiência para a devida oitiva do réu e finalização da instrução, resguardando o direito da ampla defesa e contraditório”.
Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.
Como se sabe, o interrogatório, para além de meio probatório, consiste em instrumento de autodefesa, em plena observância aos direitos constitucionais à ampla defesa, contraditório e devido processo legal.
Acerca do tema, destaca-se lição de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar:
“O interrogatório do acusado é a fase da persecução penal que permite ao suposto autor da infração esboçar a sua versão dos fatos, exercendo, se desejar, a autodefesa. Terá o imputado contato com a autoridade, o que lhe permite indicar provas, confessar a infração, delatar outros autores, apresentar as teses defensivas que entenda pertinente, ou valer-se, se lhe for conveniente, do direito ao silêncio”.(TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 4ed. Rev. e atual. Editora JusPodivm. Salvador:
2008. p. 502).
Na espécie, o recorrente, após sua qualificação, recusou-se a responder as perguntas que seriam eventualmente formuladas pelo Juízo de origem e pela acusação, e manifestou o desejo de esclarecer tão somente os questionamentos realizados por seu advogado, quando então a magistrada rejeitou o pleito defensivo e encerrou o interrogatório.
Note-se que a magistrada, por ocasião da decisão de pronúncia, rejeitou a preliminar suscitada pela defesa, sob o argumento de que, “entendendo o acusado por exercitar o seu direito ao silêncio, não existem dúvidas a serem aclaradas”.
Entretanto, a decisão proferida implicou verdadeiro prejuízo à defesa e ao recorrente, pois sequer lhe foi permitido o recorrente apresentasse sua versão acerca do fato ou respondesse as perguntas formuladas por seu advogado.
Acerca do tema, dispõe o art. 186 do Código de Processo Penal que, “depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas”.
Dessa forma, inexiste previsão legal que possibilite o encerramento do interrogatório sem que se permita, à defesa, a realização dos questionamentos que entenda pertinentes, ainda que o acusado opte pelo silêncio parcial.
Dito de outro modo, o interrogatório, como meio de defesa, permite que o acusado responda somente as perguntas que deseje e a adoção da estratégia que melhor lhe aprouver.
Como bem registrou o Ministério Público Superior, “a fundamentação apresentada [para o encerramento do interrogatório] não deve prosperar, visto que o argumento da inexistência de dúvidas a serem sanadas pelo réu é insuficiente (…), sobretudo porque inexiste essa previsão legal”.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. INTERROGATÓRIO JUDICIAL. SILÊNCIO SELETIVO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O fato de o juiz conduzir o interrogatório não significa que o réu está impossibilitado de responder apenas a algumas perguntas, em especial às da defesa, fazendo uso assim do silêncio seletivo. De fato, é cediço que quem pode o mais pode o menos. Assim, se é possível não responder a nenhuma pergunta, é possível também responder apenas a algumas perguntas.
- Anote-se que o direito ao silêncio é consectário do princípio nemo tenetur se detegere, tratando-se, portanto, de garantia à não autoincriminação. Ademais, é assente que o interrogatório não é apenas meio de prova, mas especial instrumento de autodefesa, competindo, dessa forma, à defesa escolher a melhor estratégia defensiva.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC n. 833.704/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.)
HABEAS CORPUS. PRIMEIRA FASE DO JÚRI. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. RECUSA DE RESPONDER PERGUNTAS AO JUÍZO. CERCEADO QUESTIONAMENTOS DEFENSIVOS. ILEGALIDADE CONSTATADA.
1. O artigo 186 do CPP estipula que, depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não responder perguntas que lhe forem formuladas
2. O interrogatório, como meio de defesa, implica ao imputado a possibilidade de responder a todas, nenhuma ou a apenas algumas perguntas direcionadas ao acusado, que tem direito de poder escolher a estratégia que melhor lhe aprouver à sua defesa.
3. Verifica-se a ilegalidade diante do precoce encerramento do interrogatório do paciente, após manifestação do desejo de não responder às perguntas do juízo condutor do processo, senão do seu advogado, sendo excluída a possibilidade de ser questionado pelo seu defensor técnico.
4. Concessão do habeas corpus. Cassação da sentença de pronúncia, a fim de que seja realizado novo interrogatório do paciente na Ação Penal n. 5011269-74.202.8.24.0011/SC, oportunidade na qual deve ser-lhe assegurado o direito ao silêncio (total ou parcial), respondendo às perguntas de sua defesa técnica, e exercendo diretamente a ampla defesa.
(STJ, HC n. 703.978/SC, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022, grifo nosso)
Conclui-se, pois, que o Juízo de origem incorreu em cerceamento de defesa e inviabilizou o exercício pleno desse direito, vale dizer, o recorrente sofreu irreparável prejuízo, o que prejudica a apreciação do mérito recursal.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso e ACOLHO a preliminar suscitada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de determinar a realização de novo interrogatório do recorrente Cristiano Gomes da Silva, oportunidade em que lhe deve ser assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER e ACOLHER a preliminar suscitada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de determinar a realização de novo interrogatório do recorrente Cristiano Gomes da Silva, oportunidade em que lhe deve ser assegurado o direito ao silêncio, total ou parcial, em plena observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente da Sessão e Relator -
0845592-92.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorCRISTIANO GOMES DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/02/2024