TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800703-13.2022.8.18.0045 (Castelo do Piauí / Vara Única)
Apelante: Weslley Vieira de Castro
Defensor Público: Armano Carvalho Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO, EXTORSÃO QUALIFICADA MAJORADA E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 157, §2º, II, E §2º-A, I, 158, §§1º E 3º, E 307, TODOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES PREVISTAS NOS ARTS. 157, §2º-A, I, E 158, §1º, AMBOS DO MESMO CÓDIGO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações das vítimas e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.
2. A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. Inteligência da Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Cabe à defesa comprovar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a sua apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que ambos os assaltantes faziam uso desse artefato. Precedentes.
4. Mostra-se impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, ainda que praticados no mesmo contexto temporal, uma vez que se trata de delitos de espécies distintas. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Pelas mesmas razões, não há que se falar em bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, tendo em vista que se trata de crimes diversos.
5. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Weslley Vieira de Castro (pág. 1 – id. 10635682) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí (id. 10635679) que o condenou à pena de 19 (dezenove) anos, 10 (dez) meses e 9 (nove) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 437 (quatrocentos e trinta e sete) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I (roubo majorado), 158, §3º (extorsão qualificada), e 307 (falsa identidade), todos do Código Penal, diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 10635498), a saber:
(…)
Os autos revelam que a vítima Gersino Barbosa de Sepúlveda estava em casa, no Município de Castelo do Piauí/PI (situada na Rua Benjamin Constant, 546, centro), quando, por volta das 05:30h, ao abrir o portão dos fundos da residência – e que dá acesso ao quintal – foi surpreendido por dois homens armados, que, por sua vez, anunciaram o assalto. Ato contínuo, os assaltantes deram um tapa no rosto da vítima e a levaram coercitivamente para o interior da residência. A todo instante, os assaltantes perguntavam da esposa da vítima - a fim de saber se tinha mais alguém em casa -, ocasião em que, passados alguns minutos, constataram que Gersino estava efetivamente sozinho.
Os assaltantes passaram, então, a procurar dinheiro e joias, momento em que a vítima revelou que tinha apenas R$500,00 (quinhentos reais) no bolso de sua calça, mas que, por outro lado, havia mais dinheiro no seu comércio.
Os assaltantes, assim, começaram a vasculhar totalmente a casa (da casa, foram levados alguns pares de tênis, os R$500,00 em dinheiro, roupas e joias e outros). No início da empreitada, os assaltantes estavam com os rostos cobertos, mas, depois, durante a sequência da ação criminosa, os mesmos acabaram deixando seus rostos à vista.
Após arrecadarem os itens acima especificados, os assaltantes colocaram as coisas e a vítima no carro (da vítima), uma Hilux da cor vermelha, e saíram os três em direção ao comércio de Gersino (como dito, a própria vítima havia confessado que teria mais dinheiro no seu comércio).
Ao chegarem nas imediações do comércio, os assaltantes ficaram em dúvida, cogitando se desciam ou não do veículo haja vista que já tinham algumas pessoas na rua (transeuntes), havendo, inclusive, alguns funcionários na frente do comércio esperando que o mesmo fosse aberto. Nesse instante, a vítima conjecturou em descer do veículo – tocando na maçaneta da porta -, mas logo desistiu ao ser advertido pelos assaltantes de que caso ela continuasse agindo daquela foram pegaria um tiro!!!
Os assaltantes, assim, decidiram ir embora levando a vítima. Para tanto, incursionaram pela PI 115, seguindo rumo à cidade de Juazeiro do Piauí/PI. Nas imediações da Localidade Pedreira (próximo ao limite que separa Castelo e Juazeiro), os assaltantes deram com a presença de uma inusitada ‘barreira’ montada por populares que protestavam ante a falta de energia na cidade (essa barreira teria provocado grande congestionamento na PI 115, o que teria obrigado os assaltantes a pararem o carro).
Os assaltantes, então, começaram a esboçar um plano para fugir dali, seguindo pelo acostamento, mas acabaram tendo que realmente parar por conta do engarrafamento.
Nessa oportunidade, a vítima, aproveitando-se de um descuido dos assaltantes, conseguiu destravar a porta do carro e sair correndo e gritando “assalto” a fim de alertar as pessoas que lá estavam.
O veículo Hilux, que tentou furar a barreira dos populares, acabou chocando-se no acostamento num local bem próximo aonde a viatura policial estava estacionada (havia alguns policiais militares no local a fim de controlar o mencionado protesto popular).
Com o abalroamento - a vítima, que já tinha saído do carro, refugiou-se numa casa - os assaltantes, que são os ora denunciados, saíram do veículo e correram para o matagal. Houve uma pequena troca de tiros entre os assaltantes e a polícia.
Os policiais, então, saíram no encalço dos denunciados. Após algum tempo de busca, a autoridade policial conseguiu localizar e prender o denunciado Weslley Vieira de Castro, que, no momento, se identificou como sendo ‘Francisco Leonardo Rodrigues’. Na oportunidade, “Francisco Leonardo” disse que ele e o companheiro estavam portando, ambos, armas de fogo, mas que acabou perdendo a sua quando atravessou o rio.
A polícia, então, deu voz de prisão ao denunciado Weslley e o conduziu para a delegacia.
(...)
Recebida a denúncia (id. 10635500) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/10 – id. 10635682), (i) a absolvição do apelante, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal, e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo), e (iii) o reconhecimento da continuidade delitiva.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 10635687), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 11175217).
Feito revisado (id. 14504401).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante e, subsidiariamente, (ii) a exclusão da majorante, (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa e (iv) o sobrestamento do pagamento das custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que “não existem provas suficientes para condenar o ora acusado pelos crimes que lhe foram imputados, em especial pelo crime de roubo, e extorsão mediante sequestro contra a vítima Gersino Barbosa” e que “ficaram constatadas contradições nos depoimentos das testemunhas”.
Aduz que o apelante “não foi encontrado portando nenhum bem subtraído” e que seria “atípica a conduta do réu que, diante da autoridade policial, se atribui falsa identidade, em atitude de autodefesa”. Ao final, pugna pela absolvição.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Visando melhor compreender a matéria, passa-se à análise da prova oral colhida em juízo.
Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Gersino Barbosa), dando conta de que se encontrava em sua residência e, ao se deslocar para a área de serviço, deparou-se com dois homens, “cada um com uma arma de fogo”, que lhe “renderam e colocaram as duas armas na [minha] cara”.
Afirma que foi agredido com tapas no rosto, sendo que os dois “entraram na casa e pediram dinheiro”, quando então subtraíram a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) e “joias de ouro, pulseira, tênis e roupa”.
Ato contínuo, “eles resolveram [me] colocar no [meu] carro, no banco do passageiro, e foram até o [meu] comércio, mas desistiram de assaltar [o comércio]”, para então seguir “em direção à PI 115”.
Entretanto, “no caminho passaram por uma manifestação que o carro não conseguiu andar”, quando ela (vítima) conseguiu se retirar do veículo e pedir ajuda.
Finaliza dizendo que “a pessoa que foi presa estava com a roupa do [meu] filho”.
Registre-se, por oportuno, que a vítima reconheceu o apelante como um dos autores do crime, especialmente em decorrência de “suas entradas no cabelo”.
A testemunha Antônio Wilson, policial militar, informa que “pegou a viatura e se deslocou para a localidade pedreira”, onde “viu uma Hilux vermelha tentando cortar os veículos em alta velocidade, se chocando em um pé de cajueiro, momento em que os populares gritaram sequestro”.
Afirma que “os elementos estavam com os rostos descobertos, mas evadiram e entraram no mato”, quando então se iniciou a perseguição e, posteriormente, “por volta das onze horas, o Wesley [apelante] foi localizado e já tinha trocado de roupa”.
Note-se que a testemunha reconhece, sem dúvida, o apelante “como uma das pessoas que saiu da Hilux e adentrou no mato em fuga”.
Acrescente-se que Leonardo Alves e Rômulo Tavares, policiais militares, também reconhecem o apelante com sendo um dos assaltantes que se encontrava no interior do veículo da vítima.
O apelante, ao ser interrogado em juízo, nega a autoria delitiva, porém, trata-se de versão isolada no contexto dos autos, especialmente porque a vítima e três testemunhas o reconheceram, sem dúvida, como um dos autores do delito.
A propósito, com maestria leciona Guilherme de Souza Nucci que “a materialidade do roubo independe da apreensão de qualquer instrumento, assim como a prova da autoria pode ser concretizada pela simples, mas verossímil, palavra da vítima” (Código Penal Comentado, Revista dos Tribunais, 11ª Edição, pág. 796), notadamente quando corroborada pelas demais provas, como se deu no caso dos autos.
No mesmo sentido, colaciona-se jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRATICADO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DO OFENDIDO CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA NA FASE INQUISITORIAL RATIFICADO EM JUÍZO. SÚMULA 83/STJ. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A condenação do recorrente pelos delitos de roubo e de corrupção de menores foi fundamentada no depoimento da vítima na fase inquisitorial, posteriormente ratificados em juízo e em consonância com as demais provas existentes nos autos. Dessa forma, o aresto atacado encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a prova colhida na fase inquisitorial, desde que corroborada por outros elementos probatórios, pode ser utilizada para ensejar uma condenação.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, no crime de roubo, geralmente praticado na clandestinidade, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios.
3. Desse modo, incide a esta hipótese a Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Frise-se que "esse óbice também se aplica ao recurso especial interposto com fulcro na alínea a do permissivo constitucional" (AgRg no AREsp 475.096/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 19/08/2016).
4. Além disso, o acórdão combatido pontuou que "seguramente comprovado restou que Ricardo, agindo em concurso de agentes, entrou na farmácia, submeteu a vítima ao crivo de grave ameaça com emprego de simulacro de arma de fogo e do local subtraiu R$ 102,00, protetor labial e preservativos, de modo que deve prevalecer o desate condenatório" (e-STJ, fl. 278). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e decidir pela absolvição do agravante, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Não sendo possível se vislumbrar a ocorrência de ilegalidade flagrante ou de constrangimento ilegal, resta descabida a concessão de habeas corpus, de ofício.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 1381251/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 26/02/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FATÍCO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem, de forma fundamentada, concluiu acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, especialmente considerando os depoimentos prestados pelas vítimas e pelos policiais que realizaram o flagrante, que se mostraram firmes e coerentes, no sentido de que teria ele transportado os demais agentes ao local dos fatos e com eles tentado empreender fuga após a consumação do roubo, não havendo que se falar em ilegalidade no acórdão recorrido.
2. Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos.
3. O depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, mormente na espécie dos autos, em que, como assentado no aresto a quo, inexiste suspeita de imparcialidade dos agentes.
4. A desconstituição do julgado no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência incabível em recurso especial, conforme já assentado pela Súmula n. 7 desta Corte.
5. Agravo improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 11/05/2018) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO EM CONCURSO DE AGENTES MEDIANTE AMEAÇA E VIOLÊNCIA. PALAVRA FIRME DA VÍTIMA AO RECONHECER O ACUSADO COMO SENDO O INDIVÍDUO QUE A ASSALTOU. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de prova, quando restar comprovada a autoria e materialidade através dos depoimentos firmes das vítimas, que reconheceram, com segurança, o acusado como sendo o indivíduo que praticou o assalto contra a sua pessoa. 2. A palavra da vítima em crimes dessa espécie ganha relevo probatório, tendo em vista, que não há motivo para que a mesma procure condenar um inocente em detrimento do verdadeiro culpado. 3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos. Decisão unânime. (TJPI. Apelação criminal nº 2014.0001.009064-4. Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.2015) [grifo nosso]
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra possível a utilização de provas colhidas durante a fase policial, desde que corroboradas por outras colhidas em juízo. Confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO E EXTORSÃO. APELAÇÃO JULGADA HÁ MAIS DE SETE ANOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS NA FASE JUDICIAL. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão impugnada, o Tribunal de origem julgou a apelação em exame no dia 9 de fevereiro de 2015 e somente no dia 29 de abril de 2022 foi impetrado o presente habeas corpus, o que impede o seu conhecimento em decorrência da preclusão da matéria.
2. Com efeito, em respeito à segurança jurídica e lealdade processual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ tem se orientado no sentido de que as nulidades, ainda quando denominadas absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, bem como qualquer outra falha ocorrida no julgamento, sujeitando-se à preclusão temporal. Precedentes do STJ e do STF.
3. Ademais, é certo que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
No caso, a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico, porque, durante a instrução processual, foram ouvidas a vitima e duas testemunhas comuns à acusação e defesa, respeitados o contraditório e a ampla defesa, restando consignado que o réu não compareceu em Juízo para ser interrogado e na Delegacia, havia ficado em silêncio. Foi declarada sua revelia nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal.
4. Vale ressaltar, ainda, que a Corte de origem destacou que "um talão de cheques subtraído da vítima foi apreendido na residência do réu quando o mesmo era investigado pela prática de outro roubo, tudo a confirmar sua participação nos crimes" (fl. 29).
Sendo certo que "a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva - reconhecimento fotográfico - para embasar a condenação, desde que corroboradas por outras provas colhidas em Juízo - depoimentos e apreensão de parte do produto do roubo na residência do réu, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC 633.659/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 5/3/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 738.559/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, o crime tipificado no art. 158 do Código Penal (extorsão) “também ficou devidamente consumado e comprovado, visto que, após a subtração dos bens da residência da vítima, esta foi constrangida a adentrar em seu automóvel em direção ao seu comércio, no intuito de entregar dinheiro” aos assaltantes.
Por fim, quanto ao crime de falsa identidade, destaca-se o teor da Súmula nº 522 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.
Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.
2. Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo)
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima afirma que ambos os assaltantes faziam uso desse artefato.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO DE TÍTULO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. PENA-BASE REDUZIDA AO PISO LEGAL. EMPREGO DE ARMA.
DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO UTILIZADO NA SENDA CRIMINOSA. SÚMULA 443/STJ. MOTIVAÇÃO CONCRETA PARA ELEVAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1-3. Omissis.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego.
5. Verifica-se que as instâncias ordinárias fundamentaram concretamente a exasperação da pena em 5/12 na terceira fase da dosimetria, sem que reste evidenciada violação da Súmula 443/STJ. Em verdade, as circunstâncias concretas do delito, praticado mediante o emprego de armas de fogo, em concurso de agentes e com a restrição de liberdade de duas vítimas, denotam a necessidade de maior resposta penal, em atendimento ao princípio da individualização da pena e, portanto, não se infere ilegalidade no aumento superior a 1/3 (um terço) pela incidência das três majorantes do crime de roubo.
6-7. Omissis.
8. Writ não conhecido. Habeas corpus concedida, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 anos e 8 meses de reclusão, a ser cumprida em regime prisional fechado, mais 14 dias-multa.
(STJ, HC 507.533/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 05/12/2019, grifo nosso)
Portanto, não há que se falar em exclusão da majorante.
3. Da continuidade delitiva e da exclusão da majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal
Alega a defesa que “estão presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal” e que “os crimes de roubo e de extorsão são da mesma espécie”, pugnando então pelo reconhecimento da continuidade delitiva.
Subsidiariamente, pugna pela exclusão da majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, sob o argumento de que “já foram aplicadas ao tipo penal previsto no artigo 157 do CP”.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que se mostra impossível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo e de extorsão, ainda que praticados no mesmo contexto temporal, uma vez que se trata de delitos de espécies distintas (STJ, AgRg no HC n. 790.587/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, AgRg no AREsp n. 2.264.313/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023, AgRg no HC n. 765.098/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
Pelas mesmas razões, não há que se falar em bis in idem por conta do reconhecimento da majorante prevista no art. 158, §1º, do Código Penal, tendo em vista que se trata de crimes diversos.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Edvaldo Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz (Juiz Convocado).
Ausência justificada da Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza Convocada).
Impedido: Não houve.
Acompanhou a Sessão a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 26 de janeiro a 02 de fevereiro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0800703-13.2022.8.18.0045
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo
AutorWESLLEY VIEIRA DE CASTRO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Castelo do Piauí
Publicação08/02/2024