
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0760876-33.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO ARAUJO
AGRAVADO: BANCO C6 S.A.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DA CONCEICAO ARAUJO devidamente qualificado, tendo como parte adversa BANCO C6 S.A, igualmente qualificado.
Preliminarmente, requereu a parte agravante os benefícios justiça gratuita sob a alegação que não tem condições de pagar as despesas processuais.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que a demanda se refere à ação anulatória de cobrança bancária por danos morais com pedido de antecipação de tutela proposta em face do agravado, posto que a parte agravante, pessoa analfabeta, percebe benefício previdenciário sob a qualidade de segurado especial a qual vem sofrendo descontos mensais referentes a um empréstimo pessoal que afirma jamais ter realizado, comprometendo drasticamente seu ínfimo orçamento.
Que, ingressada a demanda, o juiz determinou a intimação da parte agravante para no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC. (Id 33538733 dos autos originais).
Entretanto, verifica-se que não se trata de pessoa não alfabetizada pois seu documento de identificação está assinado (ID: 31669697).
Requereu, também, o recebimento do recurso para suspender e desconstituir a determinação de regularizar a representação por procuração pública e, por conseguinte, determinar o regular processamento da ação originária, sem a necessidade de apresentação de procuração pública ou com firma reconhecida.
Contrarrazões apresentadas no ID.: 13263373.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0801660-27.2022.8.18.0073 foi extinto sem resolução de mérito no dia 08 de dezembro de 2022 (sentença acostada no ID: 34985574, dos autos originários), tendo sido, inclusive, baixado e arquivado no dia 14 de fevereiro de 2023.
Ressalte-se ainda, por oportuno, que não houve a interposição de recurso apelatório da sentença prolatada nos autos originários.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0760876-33.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DA CONCEICAO ARAUJO
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/01/2024