TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800445-22.2021.8.18.0050
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY
Advogado(s) do reclamante: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado(s) do reclamado: MAURILIO PIRES QUARESMA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N° 12.153/09. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS PARA DEVIDA INSTRUÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800445-22.2021.8.18.0050
RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY
Advogado do(a) RECORRENTE: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS - PI8446-A
RECORRIDO: MUNICIPIO DE ESPERANTINA, CAMARA MUNICIPAL DE ESPERANTINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ESPERANTINA
Advogado do(a) RECORRIDO: MAURILIO PIRES QUARESMA - PI9642-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora requer que seja determinada a sua a nomeação e posse ao Cargo de Analista Legislativo – Contador, da Câmara Municipal de Esperantina-PI e a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGOU PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para determinar a CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI a nomeação e posse do requerente PEDRO HENRIQUE BATISTA NERY no cargo de Analista Legislativo Contador do quadro de servidores da CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE ESPERANTINA – PI, tornando definitiva a sua nomeação efetivada em caráter precário.
A recorrente alega em suas razões, em síntese, a não comprovação da preterição; e por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença para o julgamento improcedente da demanda.
A parte recorrida apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que houve notória ofensa aos princípios insculpidos na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tendo em vista que a audiência de conciliação foi suprimida.
Na espécie, observo que o juízo de origem proferiu sentença, na qual dispensou a realização de audiência, com fulcro no art. 355, do CPC, sob o fundamento de que o feito comporta julgamento antecipado por trata-se de matéria unicamente de direito, que dispensa a realização de audiência de instrução e a realização de outras provas que não a documental.
Contudo, é vedado aos Juizados Especiais da Fazenda Pública abreviar o rito sumaríssimo a que se encontram submetidos, suprimindo a audiência de conciliação, uma vez que durante a referida solenidade é que devem ser ofertadas oportunidade de conciliação ou transação. Ademais, nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, “A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação”.
Dessa forma, mostra-se flagrante a nulidade da sentença por violação ao devido processo legal, posto que a ação foi julgada em inobservância do rito procedimental da lei n° 12.153, bem como a ofensa aos princípios norteadores dos juizados especiais da fazenda pública.
Nesse sentido é a jurisprudência:
RECURSO INOMINADO CÍVEL. SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ERROR IN PROCEDENDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO, PORÉM PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas julgá-lo prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator
(TJ-CE - RI: 00511397420208060154 CE 0051139-74.2020.8.06.0154, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 29/04/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 30/04/2021)
Pelo exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para desconstituir, de ofício, a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao juizado de origem, para que seja realizada a audiência de conciliação, restando prejudicado o mérito do recurso.
Sem ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 13/03/2024
0800445-22.2021.8.18.0050
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPEDRO HENRIQUE BATISTA NERY
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação19/03/2024