TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800639-65.2021.8.18.0068 (Porto/Vara Única)
Embargante: P. I. L. R.
Advogado: BALTEMIR LIMA DE SOUSA JUNIOR (OAB – PI 10.584)
Embargado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO E ACLARATÓRIOS EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVOS – VÍCIOS NÃO EVIDENCIADOS – FINALIDADE DE REDISCUSSÃO – INOVAÇÃO TEMÁTICA – INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO UNÂNIME.
1 As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração encontram-se previstas nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 368 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí;
2 Pela leitura da ementa e da decisão embargada, percebe-se que todos os temas recursais levantados na Apelação Criminal, interposto pela defesa, foram exaustivamente discutidos, não havendo, portanto, que falar em vício passível de aclaramento no decisum objurgado, resultando ademais inviável a rediscussão da matéria. Precedentes;
3 Constitui inovação recursal as teses jurídicas levantadas somente em sede de aclaratórios. Inteligência do art. 619 do CPP. Precedentes;
4 Para efeito de prequestionamento, não resultou evidenciado no Acórdão violação aos dispositivos elencados;
5 Embargos rejeitados, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e prequestionadores, opostos por P. I. L. R. (id. 11857991 - Pág. 1/4), em face do Acórdão proferido por esta Colenda 1ª Câmara Especializada Criminal (id. 11522300 - Pág. 163) que conheceu, porém, negou provimento ao apelo defensivo, assim ementado:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) – APELO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – 1. A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas pelos depoimentos de testemunhas e confissão do apelante, impondo-se então a manutenção da condenação.
2 – Recurso conhecido e improvido.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais, que “sejam acolhidos os presentes embargos de declaração e que seja sanada a omissão com o recebimento do presente embargo para fins que seja apreciada as teses acima mencionadas”.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (id. 14908125 - Pág. 1/5), refuta as teses defensivas e pugna pela rejeição dos aclaratórios e manutenção do julgamento.
Revisão dispensada, nos termos dos arts. 320, §1º, do CPP, e 368, §3º, do RITJPI, por se tratar de embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
CABIMENTO (REQUISITOS). De início, cumpre ressaltar que os embargos de declaração podem ser opostos contra os acórdãos proferidos pelos Tribunais, desde que satisfeitos seus pressupostos lógicos, a saber: a) ambiguidade; b) obscuridade; c) contradição; d) omissão.
Regulamentando a matéria, preceitua o art. 619 do Código de Processo Penal:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
No mesmo sentido, prevê o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, com as reformas imprimidas pela Resolução Nº 06/2016:
Art. 368. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial dos órgãos colegiados, assim como contra decisão do relator ou de outro integrante do Tribunal, nos feitos cíveis e criminais, que contenham quaisquer dos vícios ou defeitos previstos em lei.
CASO CONCRETO (VÍCIOS INEXISTENTES). Em que pesem os argumentos apresentados pela combativa defesa nos embargos de declaração, não prospera a tese de que o Acórdão objurgado incorreria em qualquer vício, pois todas as questões levantadas na Apelação Criminal, interposta pela defesa, foram devidamente apreciadas, incluindo aquelas teses reiteradas nos aclaratórios.
Com efeito, extrai-se da simples leitura da ementa e do voto (id. 11378133) a nítida compreensão e análise dos fundamentos levantados para a manutenção da condenação. Confira-se:
A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que inexiste prova suficiente para sua condenação.
Em que pese o argumento defensivo, a materialidade e autoria delitiva encontram-se demonstradas pelo Auto de Apreensão em Flagrante (id. 8038364), Boletim de Ocorrência (id. 8038364), Laudo de Exame Pericial (id. 8038785), Anexo Fotográfico (id. 8038364) e depoimentos colhidos em fase policial e judicial.
Conforme relato da vítima JOSEVANE SOARES PIMENTEL, no dia dos fatos, “vinha de uma entrega de frango, quando saiu da pista e foi em direção a estrada carroçal”, nesse momento “se deparou com dois indivíduos encapuzados”, sendo que “eles pediram para parar”.
Ato contínuo, “parou e quando parou, perguntou aos indivíduos se eles queriam levar a moto, os quais responderam que não, que queriam dinheiro”. Acrescenta que “quando respondeu que não levava dinheiro, eles pediram para levantar a camisa, e tentou fugir, quando caiu e o Thalisson subiu em cima de mim”.
Aduz que “momentos depois, o Pedrinho chegou e ficou dizendo ‘mata logo esse desgraçado”, ressalta que “Thalisson deu coronhadas com um facão na sua cabeça”.
Acrescenta ainda que “reconheceu eles porque eles trabalham na mesma fazenda, e que conhecia eles há mais de 1 um ano”, ressaltando que “reconheceu a voz dele (menor)”.
Finaliza dizendo que “foi restituído o valor de R$ 534,00”, e que eles estavam com um facão e uma garrucha”, ressaltando que “teve disparo e não pegou nele, que só ouviu o disparo e não viu a direção”.
O comparsa Thalyson Henrique dos Santos Marques, admitiu ter perpetrado, em conjunto com o representado, o delito, portando consigo um facão, ao passo que Pedro Igo empregou uma garrucha durante uma ação delitiva.
A testemunha Miguel Silva, policial militar, afirma, em juízo (id. 8038753/8038754/8038755/8038756), in verbis:
[...] que receberam um comunicado via telefone [...] que fizeram uma ronda [...] que no outro dia encontraram os acusados [...] que com o TALISMAN foi encontrado a moto utilizada no roubo e uma quantia [...] que ele disse que fez o roubo juntamente com o menor PEDRO IGO[...] que o menor foi encontrado com ele uma quantia R$ 267,00 todo trocado [...] que o facão utilizado no roubo [...] uma arma de fabricação caseira[...] uma carteira de bolso da vítima sem nada dentro [...] que as versão deles bateram [...] que PEDRO disse que foi ele que agrediu a vítima [...] que a garrucha e o facão foram encontrados com o menor [...] que ele disse que as armas foram utilizadas no ato [...];''
A testemunha de acusação, o Policial Militar Antonio Costa, também corroborou as informações prestadas, apresentando declarações semelhantes às do Policial Militar Silva e, assim, confirmando o depoimento acima mencionado.
O apelante não foi interrogado em Juízo, porém, em sede de interrogatório policial, confessou a autoria delitiva, “afirmando que estava na companhia da pessoa conhecida como Talismã, quando decidiram fazer um assalto, e que no momento do roubo estavam com uma garrucha e um facão”.
Depreende-se, portanto, que a palavra da vítima, aliada ao depoimento prestado pela testemunha supracitada e confissão do apelante, comprovam a autoria do delito.
Portanto, não há que falar em absolvição com base na inexistência ou fragilidade de prova para a condenação.
O Parquet destacou acertadamente que os argumentos da defesa, visando à absolvição do embargante, são insuficientes. Isso se deve ao fato de que a condenação se apoia em um robusto conjunto de provas, e não se baseia exclusivamente no depoimento da vítima. Embora o relato da vítima seja crucial em delitos dessa índole, frequentemente cometidos sem testemunhas, o acórdão não discute diretamente o fato de a vítima ter reconhecido o acusado somente pela voz na audiência subsequente, nem a questão do menor ter prestado depoimento sem a presença de seus responsáveis ou da defesa. Contudo, tais aspectos não são suficientes para invalidar a sentença condenatória estabelecida
REITERAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). A propósito da reiteração dos argumentos fático-jurídicos, em ótica exclusivamente defensiva acerca da prova dos autos, vale notar que a pretensão do embargante não é a de suprir eventual vício decisório, mas sim a de rediscutir a matéria, na tentativa de fazer prevalecer suas teses, de modo a reformar a decisão embargada, o que é vedada na via recursal eleita, por ultrapassar os limites do art. 619 do Código de Processo Penal, que autoriza o recurso ora manejado no âmbito criminal, cujo escopo é de integrar o julgado com o suprimento de omissões, o aclaramento de obscuridades e a eliminação de contradições ou ambiguidades.
Nesse sentindo, tem decidido esse Egrégio Tribunal de Justiça:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – REEXAME DA CAUSA - EMPREGO DE ARMA – DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA PARA CARACTERIZAR A MATERIALIDADE DELITIVA - IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, mesmo nos embargos de declaração com o fim de prequestionamento, devem ser observados os limites traçados no art. 619, do Cód. de Proc. Penal (obscuridade, contradição, omissão e, por construção pretoriana, as hipóteses de erro material). O recurso não é meio hábil ao reexame da causa. 2. O entendimento desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é dispensável a apreensão da arma ou a realização do exame pericial para caracterizar indícios de autoria ou materialidade delitiva, quando presentes outros elementos probatórios que demonstrem o seu efetivo uso no crime. No caso, o depoimento firme e coerente das vítimas e testemunhas pode e deve ser considerado prova valiosa. 3. Embargos conhecidos e não providos. (TJPI, Recurso em Sentido Estrito 2011.0001.003856-6, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1ª Câmara Especializada Criminal, j.17/07/2012). [grifo nosso]
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. 1. Admite-se, nos termos do art. 619, CPP, a interposição de embargos de declaração quando ocorrer no julgado ambiguidade, obscuridade, obscuridade, contradição e omissão, e nas hipóteses excepcionais de erro material. 2. Não se prestam os aclaratórios para a revisão ou anulação do julgado. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJPI, Apelação Criminal 2012.0001.000266-7, Rel. Des. Joaquim Dias de Santana Filho, 2ª Câmara Especializada Criminal, j.10/07/2012) [grifo nosso]
Com efeito, é impossível rediscutir a matéria em grau de embargos declaratórios, posto que não constituem recurso de revisão, conforme entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores1.
INOVAÇÃO TEMÁTICA (INVIABILIDADE). Acerca da completa e patente inovação recursal quanto a temas levantados somente nos embargos declaratórios, firmou-se a preclusão temporal, vez que não arguidos nas razões do apelo defensivo, cujo espectro de cognoscibilidade permitiria a sua devolução, acaso fosse ventilada, não sendo possível, entretanto, tamanha inovação em sede de aclaratórios, sob pena de violação ao art. 610 do Código de Processo Penal2.
Assim, não vislumbro qualquer vício passível de aclaramento.
PREQUESTIONAMENTO. Finalmente, no que se refere ao efeito prequestionador, não vislumbro no acórdão vergastado ofensa aos dispositivos elencados pelo embargante.
Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame.
É como voto.
1Confira-se, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1123926/MG, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, Corte Especial, j.20/06/2012; EDcl nos EDcl na APn. 464/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, j.31/08/2011. Destaque-se, ainda, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: ARE 694837 AgR-AgR-ED, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.27/11/2012; RE 208277 EDv-ED-ED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, j.10/05/2012.
2No mesmo sentido, tem-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no REsp 1618153/PB, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ªT., j.22/11/2016; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 517363/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ªT., j.07/10/2014.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER, porém, NEGAR PROVIMENTO aos presentes Embargos de Declaração, em face da ausência de vício ou defeito na decisão sob exame, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023).
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
0800639-65.2021.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPEDRO IGO LIMA RIBEIRO
RéuDelegacia de Polícia Civil de Porto
Publicação26/02/2024