Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0847062-27.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS A CARGO EM COMISSÃO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PELO ESTADO DO PIAUÍ, QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO EXISTENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847062-27.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 21/02/2024 )

Acórdão


0847062-27.2022.8.18.0140 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Teresina / 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública

Embargantes: ESTADO DO PIAUÍ E OUTRO

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Embargado: AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO

Advogados: Ricardo Ilton Correia dos Santos (OAB/PI nº 3.047) e Outro

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

EMENTA


 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS RELATIVAS A CARGO EM COMISSÃO. DESPROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, PELO ESTADO DO PIAUÍ, QUANTO À SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO EXISTENTE. SANEAMENTO DO VÍCIO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES AOS EMBARGOS PARA NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO QUE DESTOA DOS FUNDAMENTOS PROFERIDOS NA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


Relatório


Trata-se de embargos de declaração interpostos por Estado do Piauí inconformado com o acórdão (ID 13574931) proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público, que, nos autos desta Apelação Cível,  negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Aponta o ente estatal, ID 13974025, a omissão no acórdão quanto à preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, sustentando, pois, que, após a publicação da Lei n° 6.910/16, quando foi criada a FUNPREV – entidade com personalidade jurídica de direito público – somente a ela, porquanto seja a unidade gestora única do RPPS, foi atribuída a competência para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei. Assim, tratando-se de matéria previdenciária, descabe a inclusão do ente estatal no polo passivo da demanda.

Ademais, o Embargante postula a concessão de efeitos infringentes ao recurso, alegando, para tanto, a ausência de comprovação do direito da parte Apelante/Embargada.

Contrarrazões pelo embargante, ID 14579034, postulando o desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO


Antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.

Segundo o preceito normativo do art. 1.022, do Código de Processo Civil, o recurso de Embargos de Declaração é cabível quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade (dúvida), contradição ou omissão. Veja-se:


“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”

 

Preambularmente, com base, nesse permissivo legal, a parte Embargante alega omissão no acórdão recorrido, por entender que a decisão embargada deixou de se manifestar acerca do pedido preliminar de exclusão do polo passivo da ação arguida em contrarrazões, em razão da sua ilegitimidade.

Verificando a decisão hostilizada, é de reconhecer a existência de vício suscitado, razão pela qual merece acolhimento a insurgência apresentada.

Pois bem. Nos termos suscitados pelo Embargante, em razão da demanda discutir matéria previdenciária, existindo servidor inativo no polo ativo, o ente estatal não seria parte legítima para compor o polo passivo da ação, já que, desde o advento da Lei nº 6.910, a Fundação Piauí Previdência (FUNPREV) é a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS (art. 1º) e competente para conceder aos segurados e dependentes os benefícios previstos em lei (art. 2º, II).

Observe-se que, no entanto, através da Lei Estadual nº 6.673, de 18/06/2015 (art. 1º), a Secretaria de Estado da Administração, órgão integrante da administração direta, passou a ser denominada Secretaria de Estado da Administração e Previdência (art. 59, inciso XIII, da LCE nº 28/2003, com redação dada pelo art. 1º, da Lei Estadual nº 6.673/2015). Na mesma legislação ordinária, aquela Secretaria de Estado teve sua competência alargada e, com a Lei Estadual nº 6.673/2015, passou a administrar e supervisionar as atividades de previdência dos servidores públicos. Com a promulgação da Lei Estadual nº 6.910, de 12/12/2016, a Administração Pública criou a Fundação Piauí Previdência “vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência do Piauí, com a finalidade de ser a unidade gestora única do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Piauí – RPPS.” (art. 1º).

Nesse sentido, entendo que, diante das circunstâncias apontadas, apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretária de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí. Em consonância a esse entendimento, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:


“ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. DESVINCULAÇÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL AO VENCIMENTO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apesar de a FUNPREV possuir natureza jurídica de fundação pública, com autonomia administrativa e financeira, ela está vinculada à Secretaria de Estado da Administração e Previdência, órgão da administração direta do Estado do Piauí, logo, não há o que se falar em ilegitimidade passiva do Estado. Ademais, ainda que se entendesse pela legitimidade passiva da Fundação Piauí Previdência, esta seria superveniente e cumulada à legitimidade passiva originária do Estado do Piauí. 2. A prescrição quinquenal das dívidas em face da Fazenda Pública é regulada pelo Decreto nº 20.910/31, o qual prevê, em seu art. 1º, que tais dívidas passivas, “seja qual for sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Visto que se trata de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mês a mês, reconheço que somente estariam prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior a propositura da ação. 3. Na origem foi proposta Ação Revisional de Adicional por Tempo de Serviço constante da rubrica 104. Na hipótese, por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. 4. Acontece que a jurisprudência do STF, nos temas 24 e 41, estabelece que os servidores não possuem direito adquirido a regime jurídico, esse entendimento é excetuado quando implica em violação ao princípio da irredutibilidade salarial, que não é hipótese dos autos. 5. No presente caso, o que se veda é a redução nominal no valor total da remuneração, inexistindo, portanto, direito adquirido à forma de cálculo do “adicional por tempo de serviço” ao vencimento do cargo, com fundamento em direito adquirido. 6. Assim, entendo que a sentença não merece reforma, uma vez que não subsiste condenação em honorários dar-se-á sobre o valor atualizado da causa;


Por esses fundamentos, afasto a preliminar de ilegitimidade do Estado do Piauí, suprindo, assim, a omissão apontada pelo Embargante.

Ademais, o Recorrente, em patente inobservância à dialeticidade recursal, postula a atribuição de efeitos infringentes aos embargos para que haja a modificação da conclusão do julgado, ante a ausência de comprovação do suposto direito alegado pela parte Apelante/Autora.

Contudo, de uma leitura superficial ao acórdão, é possível observar que este Órgão Julgador Colegiado conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela parte Autora/Embargada.

Assim, inexistindo impugnação específica aos fundamentos da decisão colegiada, deixo de conhecer os embargos de declaração nessa parte.

Dispositivo

Do exposto, conheço parcialmente dos Embargos de Declaração e, nesse aspecto, dou provimento ao recurso, sanando a omissão apontada pelo ente estatal, sem, contudo, modificar o acórdão embargado.

É como voto.

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, realizada no período de 09 a 20 de fevereiro, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 20 de fevereiro de 2024.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0847062-27.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

AUGUSTO ASSIS RODRIGUES NETO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/02/2024