Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0849798-18.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte requerente. 3. Inexistência de quaisquer danos ou prejuízos efetivos, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0849798-18.2022.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0849798-18.2022.8.18.0140

APELANTE: ANTONIA MARIA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES

APELADO: BANCO AGIPLAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): DR. ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO



 

EMENTA: CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROPOSTA RECUSADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. 1. A simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual. 2. O conjunto probatório reunido nos autos evidencia, na verdade, que não foi efetuado nenhum desconto referente ao discutido contrato na conta bancária da parte requerente. 3. Inexistência de quaisquer danos ou prejuízos efetivos, não há que se falar em declaração de nulidade da avença e nem em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais. Sentença mantida. 4. Recurso conhecido e improvido.


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por Antônia Maria da Silva em face de sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta pela parte apelante.


Em Sentença ID 10933458, o MM. Juiz singular, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou IMPROCEDENTES os pedidos da autora ANTÔNIA MARIA DA SILVA, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado BANCO AGIPLAN S.A, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar. Também condenou a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixando em 10% sobre o valor da causa, nos termos em que me faculta os § 2º do art. 85 do CPC. Em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, o declarou suspensa a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, somente podendo ser executadas se, nos 5 (cinco) anos do trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, nos exatos termos do § 3º do art. 98 do CPC


Insatisfeita, a parte autora interpôs Apelação ID 10933461 requerendo inicialmente a concessão do benefício da justiça gratuita e arguindo o preenchimento dos requisitos legais de admissibilidade recursal. Em seguida apresenta uma síntese fática da demanda oportunidade na qual destaca os termos da sentença e defende a necessidade de reforma. Sustenta que a parte requerida não apresentou o contrato e tampouco fez prova da transferência dos valores, razão pela qual evidencia-se a inexistência do contrato e enseja o dever de reparar os danos causados. Colaciona alguns julgados com o propósito de respaldar o seu pedido.


Sustenta o dever de condenação em danos morais e repetição de indébito em dobro em favor da parte requerente. Ao final, requer seja conhecido e provido o recurso de apelação para julgar procedente a demanda.


Devidamente intimada, a parte apelada apresentou Contrarrazões ID 13375435 trazendo uma síntese fática da demanda e alegando a necessidade de manutenção da sentença. Sustenta que a parte não preenche os requisitos necessários ao deferimento do benefício da justiça gratuita e não observa os preceitos do princípio da dialeticidade recursal. Defende que a sentença não deve ser reformada ante a ausência de danos e ao fundamento de que a proposta contratual fora recusada, não havendo a celebração de nenhum contrato entre as partes. Ao final, requer seja improvido o recurso e mantida a sentença.


Em Decisão ID 11548913 o deliberou-se pela tempestividade do recurso e pelo seu recebimento nos efeitos suspensivo e devolutivo, sem a remessa ao Parquet nos termos do Ofício Circular nº 174/2021.


É o relatório.


VOTO


Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual conheço do recurso e passo à análise de mérito.


Destaca-se que o caso em tela deve ser apreciado à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com o imprescindível reconhecimento da vulnerabilidade da parte ora apelada. Nesse sentido, aplico ao caso o entendimento atual da jurisprudência pátria:


Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ):

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.


Contudo, a simples aplicação da legislação consumerista não deve ensejar o favorecimento desmedido de um dos sujeitos da relação processual em prol de outro, pois o objetivo da norma especial é justamente o alcance da paridade processual.


Passando à análise do presente caso constata-se que a parte requerente impugna um contrato que sequer chegou a produzir efeitos. Em verdade, conforme se extrai a partir do Extrato de Consignados ID 10933445 apresentado nos autos, a data de inclusão da proposta no contracheque do autor se deu em 02.07.2021 e a data da exclusão ocorreu aos 02.07.2021, ou seja, a referida proposta tem com o status de excluído. Isto porque não fora admitido o pretenso contrato e o mesmo nunca chegou a produzir efeitos na esfera de direitos das partes, esvaziando quaisquer argumentos de ilegalidade ou responsabilização das partes.


Ao contrário do que alega a parte requerente, não há espaço no caso para as arguições de não apresentação de contrato e de não comprovação de TED. Isto porque, efetivamente, conforme asseverado acima, a pretensa contratação fora reprovada ante a inexistência de margem, e não foram realizados depósitos em favor da parte requerente e descontos em desfavor da parte autora.


Tal circunstância indica que não houve a finalização do supramencionado contrato, inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar que tenha produzido algum efeito prático, em especial a incidência de descontos na conta bancária da parte autora. Assim, ante a ausência de qualquer dano ou prejuízo efetivo à parte requerente, não há que se falar em declaração de nulidade da avença, tampouco em condenação do Banco à restituição de valores ou ao pagamento de indenização por danos morais.


Isto posto, ante as razões acima consignadas, conhece-se do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.



CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Francisco Gomes da Costa Neto e  Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz de Direito Convocado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

O referido é verdade e dou fé.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.




Dr. Antônio Reis de Jesus Nollêto

Convocado

 

Detalhes

Processo

0849798-18.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA MARIA DA SILVA

Réu

BANCO AGIPLAN S.A.

Publicação

04/03/2024