Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0800034-78.2019.8.18.0072


Decisão Terminativa

Poder Judiciário

Tribunal De Justiça Do Estado Do Piauí

 

RECURSO INOMINADO Nº 0800034-78.2019.8.18.0072.

 

RECORRENTE : EDIMAR MARIA DE ARAÚJO.

Advogado : Daniel Said Araújo (OAB/PI 5285)

RECORRIDO : ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA.

Advogado : Ailton Alves Fernandes (OAB/GO 16854)

Relator : Juiz convocado DR. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO REMANEJADO A TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

I - Nos termos do artigo 41, §1º, da Lei n. 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça do Estado, vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes desta Lei, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

II - DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a REMESSA à TURMA RECURSAL DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Recurso Inominado interposto por EDIMAR MARIA DE ARAÚJO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI, nos autos da Ação declaratória de Inexistência/Nulidade de Contrato com Pedido de devolução em dobro, ajuizada pelo Recorrente, contra ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA/Recorrido.

Ab initio, compulsando-se os autos, é possível vislumbrar que a decisão ora atacada adotou o procedimento sumaríssimo característico do Juizado Especial, citando, razão pela qual o recurso interposto requer o seu direcionamento para o Colégio Recursal dos Juizados Especiais.

Notadamente, nos termos do art. 41, § 1, da Lei nº 9.099/95, as decisões proferidas nos processos de competência dos Juizados Especiais devem ser reexaminadas pelas Turmas Recursais e não pelo Tribunal de Justiça, uma vez que o recurso é em desfavor de decisão proferida nos moldes da Lei nº 9.099/95, não podendo ser conhecido pelo Tribunal de Justiça.

Nesse diapasão, de acordo com o art. 91, VI, do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso que for evidente a incompetência deste Tribunal de Justiça, in litteris:

Art.91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

I - (…);

VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestadamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste.”



Diante do exposto, impõe-se, com efeito, a observância do disposto no art. 64, § 1º, do CPC, verbis:

Art. 64. (...).

§ 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício..”



Resta, assim, com os fundamentos expendidos acima, forçoso o reconhecimento da incompetência absoluta do TJPI para apreciação e julgamento da causa.

Diante do exposto, chamo o feito à ordem, DECLINO da COMPETÊNCIA para o JULGAMENTO do PRESENTE RECURSO, DETERMINANDO a sua REMESSA à uma das TURMAS RECURSAIS DESTE TJPI, nos termos do art. 91, do RITJPI c/c art. 41, §1º, da Lei 9.099/95 c/c Art. 64, §1º, do CPC, restando prejudicadas as demais questões postas a exame.

Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.

 

Teresina (PI), data em assinatura eletrônica.

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

* JUIZ CONVOCADO *

 

1 “Art. 41. Omissis.

§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800034-78.2019.8.18.0072 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 3ª Turma Recursal - Data 23/01/2024 )

Detalhes

Processo

0800034-78.2019.8.18.0072

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Tarifas

Autor

EDIMAR MARIA DE ARAUJO

Réu

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Publicação

23/01/2024