Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800565-46.2020.8.18.0100


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Na situação em comento, considerando que houve a declaração de nulidade de valores indevidamente cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar a omissão apontada, no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.. 3. Fixação de honorários conforme disposto no artigo 85, § 2ª do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão apontada. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800565-46.2020.8.18.0100 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 08/04/2024 )

Acórdão


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N°. 0800565-46.2020.8.18.0100

EMBARGANTE:BANCO BRADESCO S.A.

ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR (OAB/PI N°. 9.016-A)

EMBARGADO: AURELIANO VALÉRIO DA CRUZ

ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/PI N°. 15.343-A) E OUTROS

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. OMISSÃO COM RELAÇÃO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cabimento dos Embargos de Declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III, do CPC. 2. Na situação em comento, considerando que houve a declaração de nulidade de valores indevidamente cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar a omissão apontada, no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.. 3. Fixação de honorários conforme disposto no artigo 85, § 2ª do CPC. 4. Embargos declaratórios conhecidos e providos para sanar a omissão apontada.

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO 

 

Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id.11697894 ) opostos pelo BANCO BRADESCO S.A em face do Acórdão ( Id. 11360566 ), em julgamento da 3ª Câmara Especializada Cível, que, à unanimidade, conheceu da Apelação Cível e, no mérito, deu-lhe provimento e, em consequência, reformou a sentença julgando-se procedente a ação, tendo em vista a não comprovação do instrumento contratual e da efetiva entrega de valores em favor da parte apelante, declarando inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda (Contrato nº 0123329877551), a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, do primeiro desconto efetuado, e ainda, condená-lo a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da parte apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Nesta instância recursal, arbitrar em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC

Em suas razões de recurso o embargante aduz omissão em relação ao artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a condenação do banco embargante em porcentagem, contudo não estabeleceu o parâmetro.

Pugna, ao final, pelo provimento dos Embargos, para que sejam sanadas a contradição e a omissão.

A parte embargada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões recursais ( Id. 13154799 )

É o que importa relatar.

Proceda-se a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento. 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


O artigo 1.023 do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

 

II – DO MÉRITO


Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

Alega o embargante omissão no acórdão em relação ao artigo 85, § 2º e 11, do Código de Processo Civil, uma vez que houve a condenação do banco embargante em porcentagem, contudo não estabeleceu o parâmetro.

Assiste razão ao recorrente.

No caso dos autos, no que concerne aos honorários advocatícios, ficou consignado no dispositivo do acórdão: “Nesta instância recursal, arbitro em 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC”.

No que concerne aos honorários advocatícios, o artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, assim dispõe: 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.  

(…)

 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 

Portanto, na situação em comento, considerando que houve a declaração de nulidade de valores indevidamente cobrados, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, os embargos declaratórios devem ser providos para sanar a omissão apontada, no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 

 

III – DO DISPOSITIVO


Desta forma, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada,  no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% ( quinze por cento) sobre o valor da condenação,nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.

É o voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHES PROVIMENTO suprindo a omissão alegada, no sentido de arbitrar o cálculo dos honorários advocatícios, para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 

Detalhes

Processo

0800565-46.2020.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURELIANO VALERIO DA CRUZ

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

08/04/2024