Acórdão de 2º Grau

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano 0029748-58.2009.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. In casu, o Município de Teresina ajuizou ação de execução fiscal, em razão de débito apurado em levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças. Porém, fundamentado em certidão de baixa de inscrição no CNPJ, que demonstraria que o ajuizamento da demanda ocorreu após a extinção da pessoa jurídica litigada, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executada, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que os argumentos empregados pelo apelante possuem o condão de desconstituir o julgado. No âmbito do juízo a quo, a empresa executada sequer chegou a ser citada, sendo a sentença de ilegitimidade passiva embasada, basicamente, no documento de Id. 10192222, que consiste em certidão da Receita Federal de baixa de inscrição no CNPJ, tendo por motivo extinção por encerramento de liquidação voluntária. Ocorre, porém, que esse documento não é idôneo para comprovação da extinção da personalidade jurídica da empresa executada. 3. Nos termos do art. 51 do CC/2002, uma vez iniciada a dissolução, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão da liquidação. Além disso, consoante § 3º do referido dispositivo, somente após encerrada a liquidação é que o cancelamento da inscrição na Junta Comercial será efetuado. Somente é possível falar em fim da personalidade da pessoa jurídica após a conclusão da liquidação, bem como da respectiva partilha dos bens remanescentes entre os sócios, viabilizando-se o cancelamento da inscrição da sociedade perante a Junta Comercial, que comprova a extinção da pessoa jurídica. 4. No caso, verifica-se que não restou comprovado o término da liquidação da empresa apelada, não sendo possível concluir a ausência de capacidade de ser parte no processo de execução fiscal. Ressalte-se, também, que nos autos não consta nenhuma certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento que comprove a extinção da pessoa jurídica. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0029748-58.2009.8.18.0140 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 15/03/2024 )

Acórdão

Detalhes

Processo

0029748-58.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

Autor

MUNICIPIO DE TERESINA

Réu

ORGANIZACAO NACIONAL DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA

Publicação

15/03/2024