PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0029748-58.2009.8.18.0140
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Apelante: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Apelado: ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. In casu, o Município de Teresina ajuizou ação de execução fiscal, em razão de débito apurado em levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças. Porém, fundamentado em certidão de baixa de inscrição no CNPJ, que demonstraria que o ajuizamento da demanda ocorreu após a extinção da pessoa jurídica litigada, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executada, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
2. Da análise do acervo probatório, constata-se que os argumentos empregados pelo apelante possuem o condão de desconstituir o julgado. No âmbito do juízo a quo, a empresa executada sequer chegou a ser citada, sendo a sentença de ilegitimidade passiva embasada, basicamente, no documento de Id. 10192222, que consiste em certidão da Receita Federal de baixa de inscrição no CNPJ, tendo por motivo extinção por encerramento de liquidação voluntária. Ocorre, porém, que esse documento não é idôneo para comprovação da extinção da personalidade jurídica da empresa executada.
3. Nos termos do art. 51 do CC/2002, uma vez iniciada a dissolução, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão da liquidação. Além disso, consoante § 3º do referido dispositivo, somente após encerrada a liquidação é que o cancelamento da inscrição na Junta Comercial será efetuado. Somente é possível falar em fim da personalidade da pessoa jurídica após a conclusão da liquidação, bem como da respectiva partilha dos bens remanescentes entre os sócios, viabilizando-se o cancelamento da inscrição da sociedade perante a Junta Comercial, que comprova a extinção da pessoa jurídica.
4. No caso, verifica-se que não restou comprovado o término da liquidação da empresa apelada, não sendo possível concluir a ausência de capacidade de ser parte no processo de execução fiscal. Ressalte-se, também, que nos autos não consta nenhuma certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento que comprove a extinção da pessoa jurídica.
5. Apelação conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo. Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível (Id. 10192229), que foi interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA, que é exequente no juízo a quo, contra Sentença de lavra do MM. Juiz de Direito da 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina (Id. 10192224), proferida nos autos da Execução Fiscal, que extinguiu a ação, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada. Sem custas, em razão da isenção legal para os entes públicos. Sem honorários advocatícios.
Nas Razões Recursais (Id. 10192229), o apelante sustenta que o arcabouço probatório constante nos autos indica que a dissolução da empresa executada ocorreu irregularmente, sobretudo em razão de ter promovido a “baixa” na junta comercial sem a comunicação dos órgãos competentes e o pagamento dos débitos tributários. Argumenta, então, que não seria possível falar na extinção da personalidade jurídica para fins tributários, uma vez que a verificação da realização do ativo e do pagamento do passivo seriam requisitos necessários para a regularidade da extinção. Assim sendo, aduz que a alegação de ilegitimidade da parte não deve prosperar, em decorrência da personalidade jurídica da executada ter cessado de forma irregular, sendo essa infração da lei apta a legitimar o redirecionamento da cobrança ao sócio-gerente. Desse modo, requer que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.
Após, intimou-se pessoalmente a ORGANIZAÇÃO NACIONAL DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA para apresentação de Contrarrazões, sendo o AR devolvido sem cumprimento em razão do destinatário estar ausente (ID. 10192233).
Por ocasião da decisão de recebimento, observou-se que nova intimação do apelado para apresentar Contrarrazões seria desnecessária, inexistindo prejuízo ao contraditório, pois a improcedência da inicial ocorreu sem a citação da parte ré no juízo a quo. Assim sendo, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 10218798).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (ID. 11156479).
Após, em conformidade com a Resolução nº 125/210 do CNJ, os autos foram remetidos ao CEJUSC 2º Grau para tentativa da via conciliatória (ID. 13790486). A conciliação, porém, restou prejudicada dada a ausência das partes (ID. 14019303).
Este é o relatório.
Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
In casu, o Município de Teresina ajuizou ação de execução fiscal, em razão de débito apurado em levantamento efetuado pela Secretaria Municipal de Finanças. Porém, fundamentado em certidão de baixa de inscrição no CNPJ, que demonstraria que o ajuizamento da demanda ocorreu após a extinção da pessoa jurídica litigada, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa executada, nos termos do art. 485, VI, CPC/2015, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Observe-se, então, o teor do julgado impugnado:
“Pois bem, embora seja possível o redirecionamento do feito executivo contra a pessoa do sócio-gerente na hipótese de ser constatada a dissolução irregular da empresa, que ocorre, a teor da Súmula 435 do STJ, quando a empresa deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, constata-se, in casu, que a extinção da empresa executada operou-se, a princípio, de forma regular, pois não há indício de que não houve a comunicação aos órgãos competentes quando do encerramento das atividades da executada.
Por outro lado, da análise da certidão de baixa de inscrição do CNPJ anexada pela Exequente (id.13584757), verifica-se que a empresa executada está baixada desde 07/07/1996 em decorrência de “EXTINÇÃO P/ ENC. LIQ VOLUNTÁRIA”, tendo sido a execução fiscal proposta em 12/08/2009.
Assim, vê-se que o ajuizamento da demanda ocorreu posteriormente à extinção da pessoa jurídica executada, ou seja, em face de quem já não tinha mais personalidade jurídica para ser parte em processo, pois como se vê da certidão de baixa (id.13584757), a extinção da empresa se deu por liquidação voluntária, o que acarreta o cancelamento da sua personalidade jurídica, nos termos do artigo 51, § 3º do CC.
Assim, extinta a pessoa jurídica executada antes do ajuizamento da execução fiscal, padecendo de legitimidade processual ante a inexistência de sujeito passivo, a execução sequer poderia ter sido proposta, devendo ser extinta. Nesse diapasão, colaciono a seguinte jurisprudência:
EXECUÇÃO FISCAL. Ajuizamento contra pessoa jurídica extinta Ilegitimidade passiva Recurso não provido […] No presente caso, no entanto, não houve somente o arquivamento do distrato social na Junta Comercial. Em consulta ao sítio virtual da Receita Federal, vê-se que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, apontando-se como motivo "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA", em 11.3.2020, antes do ajuizamento da presente execução fiscal, que se deu em 25.9.2020 (fl. 1). Como a execução fiscal foi ajuizada contra pessoa jurídica já extinta regularmente à época do ajuizamento, não há que se falar em redirecionamento, que é possível quando, no curso da execução fiscal, apura-se a dissolução irregular da pessoa jurídica. Caso tenha havido alguma irregularidade quando da liquidação, ainda assim o caso seria de ajuizamento da execução fiscal diretamente contra os sócios. Correta, portanto, a sentença ao extinguir a execução fiscal sem julgamento do mérito, por ilegitimidade passiva. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que houve baixa da inscrição da executada no CNPJ, antes do ajuizamento da presente execução fiscal. Aplica-se, pois, o óbice da Súmula 7/STJ. em motivos para a revisão do juízo prelibador. Diante do exposto, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2022. MINISTRO HERMAN BENJAMIN. Relator. (AREsp n. 2.168.050, Ministro Herman Benjamin, DJe de 26/08/2022.)
Como é sabido, a legitimidade da parte é condição da ação (CPC, art. 485, VI), devendo ser examinada de ofício pelo juiz no momento do julgamento da demanda (CPC, art. 485, § 3º e art. 337, XI, §5º).
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, o que faço com arrimo no artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva da executada.
Sem custas processuais, porquanto a Fazenda é isenta do recolhimento nas ações de execução fiscal (LEF, art. 39). Sem honorários advocatícios.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, em face do disposto artigo 496, § 3º, II, do Código de Processo Civil.
P.R.I.”
Irresignado, o MUNICÍPIO DE TERESINA interpôs apelação, aduzindo que não restou comprovada a regularidade da dissolução da pessoa jurídica executada. Alega que, em verdade, a extinção da sociedade foi irregular, tendo em vista que não ocorreu o levantamento do ativo e o pagamento do passivo, que seriam requisitos necessários para findar a personalidade jurídica para fins tributários. Pleiteia, então, a reforma da sentença primeva, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.
A controvérsia recursal, portanto, seria relativa à capacidade, ou não, da apelada figurar como parte na execução fiscal, uma vez que se encontra com a situação cadastral baixada junto à Receita Federal. Em outras palavras, deve-se analisar se as provas constantes nos autos permitem constatar a dissolução regular da empresa executada, pois a declaração de sua ilegitimidade passiva carece dessa constatação.
In casu, uma vez analisado o acervo probatório, constata-se que os argumentos empregados pelo apelante possuem o condão de desconstituir o julgado, senão vejamos.
No âmbito do juízo a quo, a empresa executada sequer chegou a ser citada, sendo a sentença de ilegitimidade passiva embasada, basicamente, no documento de Id. 10192222, que consiste em certidão da Receita Federal de baixa de inscrição no CNPJ, tendo por motivo extinção por encerramento de liquidação voluntária. Ocorre, porém, que esse documento não é idôneo para comprovação da extinção da personalidade jurídica da empresa executada, conforme os precedentes que se seguem:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXECUTADA. EMPRESA BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO PROVIDO. “Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019). (TJ-PR 00070117020218160116 Matinhos, Relator: Rogério Luis Nielsen Kanayama, Data de Julgamento: 18/05/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO PELO RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EMPRESA QUE CONSTA COMO BAIXADA NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) JUNTO À RECEITA FEDERAL ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO. INFORMAÇÃO DE EXTINÇÃO PARA ENCERRAMENTO POR LIQUIDAÇÃO VOLUNTARIA. BAIXA DO CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA (CNPJ) QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, A EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE PERSISTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. CERTIDÃO DA RECEITA FEDERAL. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A PERDA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA FINALIZAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. Recurso conhecido e provido.(TJ-PR 00073572120218160116 Matinhos, Relator: substituto rodrigo otavio rodrigues gomes do amaral, Data de Julgamento: 29/08/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2023)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA COM SITUAÇÃO CADASTRAL "BAIXADA" NO CNPJ. MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL: "INEXISTENTE DE FATO". EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. SITUAÇÃO IRREGULAR QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA EM EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. O juiz a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, por entender pela falta de capacidade processual da autora, tendo em vista a situação cadastral - "baixada" - perante o CNPJ, com a motivação "inexistente de fato", isso mais de um ano antes da propositura da ação. 2. A simples baixa no CNPJ, por si só, não afasta a capacidade processual para figurar no polo ativo da demanda. O cadastro no CNPJ tem efeitos meramente fiscais, sendo certo que o seu cancelamento não é causa de extinção da personalidade jurídica e, portanto, não impede a empresa que teve o CNPJ "baixado" na Receita Federal, de postular em juízo. 3. A pessoa jurídica adquire sua personalidade fictícia com a inscrição de seus atos constitutivos no respectivo registro, no caso, a Junta Comercial; constituída a pessoa jurídica, só se extingue com o cancelamento desse registro. A "baixa" de CNPJ, ainda que derivada de suposta "inexistência de fato" da empresa, não interfere no Direito Processual Civil para impedi-la de estar em juízo. 4. In casu, não há qualquer prova do cancelamento do registro da firma na Junta Comercial. 5. Recurso provido, com determinação de remessa dos autos à instância de origem para regular processamento. (TRF-3 - Ap: 00016020420144036115 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, Data de Julgamento: 14/03/2019, SEXTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2019)
Para a extinção da personalidade jurídica de sociedade empresarial, é necessário o cumprimento de três fases distintas e subsequentes, a saber: a) dissolução, b) liquidação; c) partilha entre os sócios.
Nos termos do art. 51 do CC/2002, uma vez iniciada a dissolução, a pessoa jurídica subsiste até a conclusão da liquidação. Além disso, consoante § 3º do referido dispositivo, somente após encerrada a liquidação é que o cancelamento da inscrição na Junta Comercial será efetuado, in verbis:
“Art. 51, CC/2002. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua.
§ 1º. Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica”
Somente é possível falar em fim da personalidade da pessoa jurídica após a conclusão da liquidação, bem como da respectiva partilha dos bens remanescentes entre os sócios, viabilizando-se o cancelamento da inscrição da sociedade perante a Junta Comercial, que comprova a extinção da pessoa jurídica.
Acerca desse procedimento, “à dissolução total seguem-se a liquidação e a partilha”, e, “o objetivo da liquidação é a realização do ativo e o pagamento do passivo da sociedade” (COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 178).
No momento da liquidação, então, são apurados todos os débitos de responsabilidade da sociedade empresária para que, após quitação integral, o patrimônio líquido remanescente seja partilhado entre os sócios.
Logo, determinada a dissolução da pessoa jurídica, a empresa ainda não está, de fato, imediatamente extinta, pois se faz necessário liquidar seu patrimônio de modo a apurar os elementos de seu ativo, para posterior pagamento do passivo e, por consequência, dos débitos existentes.
No caso, verifica-se que não restou comprovado o término da liquidação da empresa apelada, não sendo possível concluir a ausência de capacidade de ser parte no processo de execução fiscal. Ressalte-se, também, que nos autos não consta nenhuma certidão da Junta Comercial ou qualquer outro documento que comprove a extinção da pessoa jurídica. Assim sendo, a reforma da sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida, a fim de determinar o prosseguimento da execução fiscal no juízo a quo.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0029748-58.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorMUNICIPIO DE TERESINA
RéuORGANIZACAO NACIONAL DE INFORMACOES CADASTRAIS LTDA
Publicação15/03/2024